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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012018-68.2024.5.15.0099 RECORRENTE: FABIO FORTUNATO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO FORTUNATO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac42d5d proferida nos autos. RORSum 0012018-68.2024.5.15.0099 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA TODODIA EIRELI - EPP ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO (SP448487) JANAINA ZANQUETA PINTO (SP337276) JOSE ANTONIO FRANZIN (SP87571) Recorrido: Advogado(s): FABIO FORTUNATO DA SILVA JUDAS TADEU MUFFATO (SP58498) RECURSO DE: DROGARIA TODODIA EIRELI - EPP Id 5bb7cfd: Despacho de designação de audiência de conciliação. Id 12bfab2 - Ata da Audiência PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 1b39f7b; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9a401ea). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" Assim consignou o v. acórdão: "(...)Perante o pedido inicial de prestação de horas extras sem o devido pagamento, a defesa opôs a quitação da sobrejornada cumprida pelo reclamante mediante a sistemática de banco de horas. Trata-se, pois, de oposição de fato extintivo da pretensão inicial, sobre o qual, naturalmente, está o magistrado autorizado a se debruçar, independentemente da existência de pedido expresso na petição inicial em idêntico sentido. Veja-se que não se trata de conceder pretensão estranha à postulação inicial: o pedido foi o de pagamento de horas extras, a partir do que cabe ao julgador verificar se a quitação alegada pela defesa (seja por banco de horas, seja por pagamento em folha) é, ou não, válida e eficaz. A r. sentença, ao negar validade à quitação referida pela contestante e, assim, deferir o pedido inicial de diferenças de horas extras, em nenhum momento proferiu "... decisão de natureza diversa da pedida..." ou decidiu "... condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", conforme reza o art. 492 do CPC. Rejeito o recurso quanto à presente preliminar, pois." Não há que falar em violação ao art. 128 do CPC, já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Trata-se, aliás, da aplicação dos brocardos "da mihi factum, dabo tibi ius" e "jura novit curia". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA TODODIA EIRELI - EPP - FABIO FORTUNATO DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012018-68.2024.5.15.0099 RECORRENTE: FABIO FORTUNATO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO FORTUNATO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac42d5d proferida nos autos. RORSum 0012018-68.2024.5.15.0099 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA TODODIA EIRELI - EPP ARELI DE OLIVEIRA GONCALVES ALHO (SP448487) JANAINA ZANQUETA PINTO (SP337276) JOSE ANTONIO FRANZIN (SP87571) Recorrido: Advogado(s): FABIO FORTUNATO DA SILVA JUDAS TADEU MUFFATO (SP58498) RECURSO DE: DROGARIA TODODIA EIRELI - EPP Id 5bb7cfd: Despacho de designação de audiência de conciliação. Id 12bfab2 - Ata da Audiência PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 1b39f7b; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9a401ea). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" Assim consignou o v. acórdão: "(...)Perante o pedido inicial de prestação de horas extras sem o devido pagamento, a defesa opôs a quitação da sobrejornada cumprida pelo reclamante mediante a sistemática de banco de horas. Trata-se, pois, de oposição de fato extintivo da pretensão inicial, sobre o qual, naturalmente, está o magistrado autorizado a se debruçar, independentemente da existência de pedido expresso na petição inicial em idêntico sentido. Veja-se que não se trata de conceder pretensão estranha à postulação inicial: o pedido foi o de pagamento de horas extras, a partir do que cabe ao julgador verificar se a quitação alegada pela defesa (seja por banco de horas, seja por pagamento em folha) é, ou não, válida e eficaz. A r. sentença, ao negar validade à quitação referida pela contestante e, assim, deferir o pedido inicial de diferenças de horas extras, em nenhum momento proferiu "... decisão de natureza diversa da pedida..." ou decidiu "... condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", conforme reza o art. 492 do CPC. Rejeito o recurso quanto à presente preliminar, pois." Não há que falar em violação ao art. 128 do CPC, já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Trata-se, aliás, da aplicação dos brocardos "da mihi factum, dabo tibi ius" e "jura novit curia". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FORTUNATO DA SILVA - DROGARIA TODODIA EIRELI - EPP
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