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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012017-89.2025.5.15.0021 AUTOR: LUCIMARA APARECIDA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fbfe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, decido: a) quanto aos embargos opostos pela RECLAMADA, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para: (i) sanar a contradição apontada, determinando que, na alínea “c” do dispositivo, onde se lê “depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, contados a partir do dia subsequente à futura alta médica previdenciária”, leia-se “depósitos de FGTS, contados a partir do dia subsequente à futura alta médica previdenciária”, permanecendo inalterada a alínea “d”, que já contempla a incidência única da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos, inclusive os das alíneas “b” e “c”; (ii) fixar a data de 02/08/2025 como termo de extinção do contrato de trabalho, para fins de anotação da baixa na CTPS, cálculo das verbas proporcionais (13º salário e férias) e projeção do aviso prévio indenizado; e (iii) integrar a sentença para dispensar a constituição de capital garantidor (art. 533, § 2º, do CPC), autorizando-se a inclusão da Reclamante em folha de pagamento da Reclamada, com pagamento mensal da pensão vitalícia mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela beneficiária, ressalvado à Reclamante o direito de requerer, a qualquer tempo, a conversão da obrigação em capital garantidor ou outra garantia idônea em caso de inadimplemento, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da r. sentença para todos os fins de direito. REJEITO, no mais, o pedido de alteração do marco inicial da estabilidade acidentária e da pensão mensal vitalícia (item II), que permanece vinculado à cessação do benefício previdenciário, tal como fixado na sentença, apenas se esclarecendo, sem efeito modificativo nesta extensão, que tal marco é autônomo em relação à data de extinção contratual ora fixada; b) quanto aos embargos opostos pela RECLAMANTE, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente quanto à fixação da data de extinção do contrato de trabalho, na forma do item “a”, "ii", supra, e REJEITO-OS quanto aos demais pontos - limitação da condenação aos valores da petição inicial e critérios de cálculo da pensão mensal vitalícia -, porquanto consubstanciam mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito, mantendo-se, no mais, incólume a decisão tal como proferida. Fica restituído o prazo recursal a ambas as partes, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA APARECIDA DA SILVA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012017-89.2025.5.15.0021 AUTOR: LUCIMARA APARECIDA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fbfe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, decido: a) quanto aos embargos opostos pela RECLAMADA, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para: (i) sanar a contradição apontada, determinando que, na alínea “c” do dispositivo, onde se lê “depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, contados a partir do dia subsequente à futura alta médica previdenciária”, leia-se “depósitos de FGTS, contados a partir do dia subsequente à futura alta médica previdenciária”, permanecendo inalterada a alínea “d”, que já contempla a incidência única da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos, inclusive os das alíneas “b” e “c”; (ii) fixar a data de 02/08/2025 como termo de extinção do contrato de trabalho, para fins de anotação da baixa na CTPS, cálculo das verbas proporcionais (13º salário e férias) e projeção do aviso prévio indenizado; e (iii) integrar a sentença para dispensar a constituição de capital garantidor (art. 533, § 2º, do CPC), autorizando-se a inclusão da Reclamante em folha de pagamento da Reclamada, com pagamento mensal da pensão vitalícia mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela beneficiária, ressalvado à Reclamante o direito de requerer, a qualquer tempo, a conversão da obrigação em capital garantidor ou outra garantia idônea em caso de inadimplemento, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da r. sentença para todos os fins de direito. REJEITO, no mais, o pedido de alteração do marco inicial da estabilidade acidentária e da pensão mensal vitalícia (item II), que permanece vinculado à cessação do benefício previdenciário, tal como fixado na sentença, apenas se esclarecendo, sem efeito modificativo nesta extensão, que tal marco é autônomo em relação à data de extinção contratual ora fixada; b) quanto aos embargos opostos pela RECLAMANTE, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente quanto à fixação da data de extinção do contrato de trabalho, na forma do item “a”, "ii", supra, e REJEITO-OS quanto aos demais pontos - limitação da condenação aos valores da petição inicial e critérios de cálculo da pensão mensal vitalícia -, porquanto consubstanciam mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito, mantendo-se, no mais, incólume a decisão tal como proferida. Fica restituído o prazo recursal a ambas as partes, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCADORA E BENEFICENTE
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