Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0012017-48.2025.5.03.0078 RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE BELO HORIZONTE E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe11e80 proferida nos autos. ROT 0012017-48.2025.5.03.0078 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (MG99204) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE BELO HORIZONTE E REGIAO CARLOS ALEXANDRE DAGUILAR (MG163468) EDILENE PEREIRA DE SOUZA MARTINS (MG235776) RECURSO DE: FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA EMBARGOS DE DERCLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que a decisão do despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto não examinou expressamente o enquadramento na alínea “a” da Súmula 214 do TST. Requer o suprimento da omissão quanto à exceção da alínea “a” da Súmula 214 do TST, mediante exame analítico da contrariedade à Súmula 422, item III, do TST. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Com efeito, consta do despacho de Id. 260dc92: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. 3a15872, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja proferida nova decisão. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grifo acrescido) Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
- SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE BELO HORIZONTE E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0012017-48.2025.5.03.0078 RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE BELO HORIZONTE E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe11e80 proferida nos autos. ROT 0012017-48.2025.5.03.0078 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (MG99204) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE BELO HORIZONTE E REGIAO CARLOS ALEXANDRE DAGUILAR (MG163468) EDILENE PEREIRA DE SOUZA MARTINS (MG235776) RECURSO DE: FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA EMBARGOS DE DERCLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que a decisão do despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto não examinou expressamente o enquadramento na alínea “a” da Súmula 214 do TST. Requer o suprimento da omissão quanto à exceção da alínea “a” da Súmula 214 do TST, mediante exame analítico da contrariedade à Súmula 422, item III, do TST. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Com efeito, consta do despacho de Id. 260dc92: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. 3a15872, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja proferida nova decisão. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grifo acrescido) Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTINI E SILVA ESTOFADOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
- SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE BELO HORIZONTE E REGIAO