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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012017-14.2023.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: GELSON DENIAN DE SOUZA
ADVOGADO(A): GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB SP387292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme resposta de pesquisa por meio do sistema Prevjud 69.1, a executada é funcionária da empresa F R G Transporte e Logística Ltda.
Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, desse Código (antigo art. 649, IV), no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais (§ 2º) hipóteses distintas da dos autos.
Ocorre que, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual de proventos para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada.
Entendo que não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo.
Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, entendo que poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores.
O presente caso, pois, se insere na situação excepcional pregada pela jurisprudência do STJ, de forma que a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da parte executada, além de não comprometer sua subsistência digna, contribuirá para a satisfação de dívida legítima e antiga de credor de boa-fé que também necessita do pagamento, uma vez que a dívida é decorrente de contrato de locação.
Necessário se faz, portanto, que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e da efetividade da justiça. E pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários ou proventos se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado/beneficiário, na hipótese deste descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário/benefício esteja comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário/benefício seja constrito para a quitação da obrigação não paga.
Assim, acompanho o entendimento recente da jurisprudência sobre a matéria no C. Superior Tribunal de Justiça, autorizando a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, para o fim de permitir a penhora de proventos do devedor na hipótese de dívidas não relacionadas nas ressalvas legais.
Portanto, in casu, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto, eis que não encontrados outros bens do executado passíveis de penhora e atenta ao precedente manifestado pelo C. STJ, entendo razoável a que se proceda a penhora do valor correspondente a 10% dos vencimentos líquidos mensais da executada.
Oficie-se a F R G Transporte e Logística Ltda a depositar em juízo mensalmente, no Banco do Brasil, agência 340-9, 10%, do benefício líquido da executada, até saldar o débito, cujo montante é de R$ 1.126,56 (atualizado em julho de 2025).
Solicito, ainda, que este Juízo seja informado quando da conclusão do procedimento de desconto supracitado. A resposta deverá ser remetida pelo e-mail institucional jundiai1e2jec@tjsp.jus.br.
Desta feita, intime-se a parte executada sobre as medidas tomadas, quando poderão ser opostos Embargos à Execução, ficando ciente de que o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá o executado depositar aos autos todo o valor remanescente -, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos. Este entendimento é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que transcrevo: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)"."
Como a parte interessada está assistida por advogado neste processo, deverá imprimir o ofício e providenciar o encaminhamento ao seu destino, comprovando o seu protocolo neste processo, no prazo de 05 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se.