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TRT15 · EXE3 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0012016-51.2015.5.15.0055 AUTOR: EFRAIM JEFFERSON DE OLIVEIRA RÉU: TEDESCHI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d3322 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de peça protocolada por MARIA HELENA MATIOLI TEDESCHI e JOSÉ RENATO TEDESCHI, sob a denominação de "Tutela de Evidência" (Id. 0cd424d), por meio da qual impugna a imissão na posse de imóvel arrematado e suscita a impenhorabilidade de bem de família. O exequente impugnou os requerimentos pelo Id. 62d3469, tendo os requerentes se manifestado pelos Ids. 3572713 e 15a42fe. Decido. Como já decidido anteriormente, constata-se que a insurgência encontra-se manifestamente fora do prazo legal para interposição. Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, no processo de execução, os embargos podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em análise, o feito já se encontra em fase avançada de cumprimento de mandado de imissão de posse, ou seja, já assinada e registrada em cartório a carta, restando superado em muito o prazo legal para a modalidade de defesa intentada. Ressalte-se que os requerentes já intentaram diversas medidas anteriores nestes autos, o que demonstra sua ciência inequívoca da constrição, da alienação por iniciativa particular, da homologação, da expedição da carta e seu registro. Aliás, através do Id. f44acdb, os requerentes opuseram “Embargos à Arrematação”, inclusive com os mesmos argumentos trazidos na petição em apreço, tendo sido julgado pelo Id. 2511704. Os requerentes opuseram, ainda, embargos de declaração (Id. 77916f8), com decisão através do Id. 80e0b1a. A decisão TRANSITOU EM JULGADO, tendo transcorrido in albis o prazo recursal. Além disso, o artigo 903 do Código de Processo Civil determina que, assinada a carta de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada “perfeita, acabada e irretratável”, ou seja, após a expedição da carta, não será mais admitida a discussão da alienação, pois esta é preservada. Bem de ver que a alienação judicial por iniciativa particular garante ao adquirente o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição do bem adquirido pela via extrema, possibilitando a transcrição do título judicial, de forma definitiva, no Cartório de Registro do bem, capacitando-o, inclusive, a efetuar futuras alienações e defender-se do esbulho ou da ameaça e da turbação da posse. Por isso, a alienação judicial por iniciativa particular outorga ao adquirente a plena segurança jurídica do procedimento e do ato, possibilitando seja exercido o direito de defesa do esbulho por meio das ações possessórias, inclusive prevendo prisão do posseiro por descumprimento de ordem judicial. Por fim – apenas por amor ao debate –, a insurgência quanto à impenhorabilidade do alegado bem de família encontra óbice intransponível no instituto da preclusão das preclusões. É que a matéria já foi objeto de cognição exauriente e decisão anterior nestes autos. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Id. 6ed5221) manteve em definitivo a constrição sobre o imóvel em questão, por entender fundamentadamente que este não se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990. Referido julgado também já operou o seu regular trânsito em julgado. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto do bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, não ostenta caráter absoluto a ponto de poder ser revolvido indefinidamente na marcha processual após decisão definitiva e imutável sobre o tema, sob pena de severa afronta à segurança jurídica e à eficácia da prestação jurisdicional. É de esclarecer, ainda, que o estado de saúde e a idade dos requerentes em nada modificam as decisões prolatadas neste processos, até porque acobertadas pelo manto da coisa julga. Ademais, tais fatos não podem servir como empecilhos para concretização da tutela jurisdicional deferida nesta demanda, com observância do devido processo legal. Por todo o exposto, diante da flagrante intempestividade e da ocorrência de coisa julgada/preclusão majoritária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado por MARIA HELENA MATIOLI TEDESCHI e JOSÉ RENATO TEDESCHI. Mantenham-se os atos executórios e o regular cumprimento do mandado de imissão na posse em favor da arrematante. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta RCMS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA MATIOLI - ANGELA MARIA GODOY TEDESCHI
TRT15 · EXE3 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0012016-51.2015.5.15.0055 AUTOR: EFRAIM JEFFERSON DE OLIVEIRA RÉU: TEDESCHI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d3322 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de peça protocolada por MARIA HELENA MATIOLI TEDESCHI e JOSÉ RENATO TEDESCHI, sob a denominação de "Tutela de Evidência" (Id. 0cd424d), por meio da qual impugna a imissão na posse de imóvel arrematado e suscita a impenhorabilidade de bem de família. O exequente impugnou os requerimentos pelo Id. 62d3469, tendo os requerentes se manifestado pelos Ids. 3572713 e 15a42fe. Decido. Como já decidido anteriormente, constata-se que a insurgência encontra-se manifestamente fora do prazo legal para interposição. Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, no processo de execução, os embargos podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em análise, o feito já se encontra em fase avançada de cumprimento de mandado de imissão de posse, ou seja, já assinada e registrada em cartório a carta, restando superado em muito o prazo legal para a modalidade de defesa intentada. Ressalte-se que os requerentes já intentaram diversas medidas anteriores nestes autos, o que demonstra sua ciência inequívoca da constrição, da alienação por iniciativa particular, da homologação, da expedição da carta e seu registro. Aliás, através do Id. f44acdb, os requerentes opuseram “Embargos à Arrematação”, inclusive com os mesmos argumentos trazidos na petição em apreço, tendo sido julgado pelo Id. 2511704. Os requerentes opuseram, ainda, embargos de declaração (Id. 77916f8), com decisão através do Id. 80e0b1a. A decisão TRANSITOU EM JULGADO, tendo transcorrido in albis o prazo recursal. Além disso, o artigo 903 do Código de Processo Civil determina que, assinada a carta de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada “perfeita, acabada e irretratável”, ou seja, após a expedição da carta, não será mais admitida a discussão da alienação, pois esta é preservada. Bem de ver que a alienação judicial por iniciativa particular garante ao adquirente o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição do bem adquirido pela via extrema, possibilitando a transcrição do título judicial, de forma definitiva, no Cartório de Registro do bem, capacitando-o, inclusive, a efetuar futuras alienações e defender-se do esbulho ou da ameaça e da turbação da posse. Por isso, a alienação judicial por iniciativa particular outorga ao adquirente a plena segurança jurídica do procedimento e do ato, possibilitando seja exercido o direito de defesa do esbulho por meio das ações possessórias, inclusive prevendo prisão do posseiro por descumprimento de ordem judicial. Por fim – apenas por amor ao debate –, a insurgência quanto à impenhorabilidade do alegado bem de família encontra óbice intransponível no instituto da preclusão das preclusões. É que a matéria já foi objeto de cognição exauriente e decisão anterior nestes autos. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Id. 6ed5221) manteve em definitivo a constrição sobre o imóvel em questão, por entender fundamentadamente que este não se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990. Referido julgado também já operou o seu regular trânsito em julgado. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". O instituto do bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, não ostenta caráter absoluto a ponto de poder ser revolvido indefinidamente na marcha processual após decisão definitiva e imutável sobre o tema, sob pena de severa afronta à segurança jurídica e à eficácia da prestação jurisdicional. É de esclarecer, ainda, que o estado de saúde e a idade dos requerentes em nada modificam as decisões prolatadas neste processos, até porque acobertadas pelo manto da coisa julga. Ademais, tais fatos não podem servir como empecilhos para concretização da tutela jurisdicional deferida nesta demanda, com observância do devido processo legal. Por todo o exposto, diante da flagrante intempestividade e da ocorrência de coisa julgada/preclusão majoritária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado por MARIA HELENA MATIOLI TEDESCHI e JOSÉ RENATO TEDESCHI. Mantenham-se os atos executórios e o regular cumprimento do mandado de imissão na posse em favor da arrematante. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta RCMS Intimado(s) / Citado(s) - TEDESCHI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - JOAO EUGENIO TEDESCHI - JOSE RENATO TEDESCHI
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