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0012016-41.2015.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0012016-41.2015.5.03.0134 AUTOR: ADEMIR RODRIGUES PEREIRA RÉU: SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0f0de proferida nos autos. I. RELATÓRIO SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença de embargos à execução de ID 1203bbe, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à aplicação do adicional convencional de 90% (diante da suposta ausência de CCT específica de telemarketing) e quanto à base de cálculo das horas extras e eventual incidência da Súmula nº 340 do TST. A parte exequente apresentou manifestação aos embargos (ID 25f9073). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regularmente constituído nos autos. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT), conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da omissão quanto à CCT de Telemarketing e Adicional Normativo de 90% Nas razões dos embargos declaratórios, a executada insiste na tese de inaplicabilidade do adicional convencional de 90% e na necessidade de revisão da base de cálculo das horas extras com base em entendimento anterior da 8ª Turma do TST. Ocorre que a dinâmica processual sofreu alteração definitiva e insuperável: examinando os autos, constata-se que a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador de jurisprudência corporis, nos autos do processo nº TST-E-RR-12016-41.2015.5.03.0134, acolheu os embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para restabelecer integralmente o acórdão do TRT da 3ª Região que reconheceu o direito do autor à jornada reduzida de 6 horas (art. 227 da CLT), bem como ao pagamento das horas extras e reflexos correspondentes. A referida decisão transitou em julgado em 20/03/2026, conforme certidão exarada nos autos (ID 8c79753). Portanto, resta esvaziada por completo a pretensão da executada de afastar o pagamento das horas extras ou de desconstituir os parâmetros fixados no título executivo judicial exigível. O título executivo que rege a liquidação consubstancia-se exatamente na procedência do pedido de horas extras e reflexos reconhecidos pelo Tribunal Regional e ratificados em última instância pela SBDI-1 do TST. No que tange aos pontos específicos agitados pela embargante (adicional normativo de 90% previsto nas CCTs da categoria e integração das comissões/prêmios na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST), a r. decisão de embargos à execução (ID 1203bbe) já havia pacificado corretamente que tais critérios observam estritamente os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento e o teor dos instrumentos normativos acostados aos autos, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. Inexistindo vícios no julgado embargado e restando definitivo o direito do exequente às horas extras e reflexos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da alegação de omissão/contradição quanto à Súmula nº 340 do TST Sustenta a embargante a existência de omissão ou contradição na r. decisão de embargos à execução, ao argumento de que o Juízo não teria se manifestado expressamente sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras incidentes sobre a remuneração variável (comissões e prêmios), reiterando a tese de que tais verbas já remunerariam a hora normal trabalhada. Sem razão a embargante. O tema referente à base de cálculo das horas extras e à pretendida limitação pela Súmula nº 340 do TST foi expressamente enfrentado e fundamentado na decisão embargada (ID 1203bbe), a qual assentou que a condenação abrange a remuneração integral do trabalhador (nos moldes da Súmula nº 264 do TST) e que a fase de conhecimento não estabeleceu nenhuma restrição atinente à referida diretriz jurisprudencial. Ademais, cumpre registrar que, com o definitivo trânsito em julgado do acórdão proferido pela SBDI-1 do TST (ID 9e976d4), que restaurou a exigibilidade das horas extras e reflexos nos moldes fixados pelo Tribunal Regional, consolida-se a preclusão consumativa sobre os critérios de liquidação. Conforme iterativa e notória jurisprudência trabalhista, a invocação da Súmula nº 340 do TST constitui matéria de mérito própria da fase de conhecimento, sendo defeso à executada inovar nos critérios de apuração ou pretender a modificação do título executivo judicial em sede de execução, por força do artigo 879, § 1º, da CLT. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável — tentativa inadequada de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios —, rejeita-se a pretensão da embargante no particular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ratificando integralmente a r. decisão proferida nos Embargos à Execução (ID 1203bbe), por não se verificarem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado (inclusive quanto aos parâmetros da base de cálculo das horas extras e à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST em sede de execução), restando definitivo o direito do exequente às horas extras e reflexos reconhecidos em virtude do trânsito em julgado do acórdão da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 9e976d4). Intimem-se as partes. Cumpra-se, dando regular prosseguimento à execução sobre a conta de liquidação homologada. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 03 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0012016-41.2015.5.03.0134 AUTOR: ADEMIR RODRIGUES PEREIRA RÉU: SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0f0de proferida nos autos. I. RELATÓRIO SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença de embargos à execução de ID 1203bbe, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à aplicação do adicional convencional de 90% (diante da suposta ausência de CCT específica de telemarketing) e quanto à base de cálculo das horas extras e eventual incidência da Súmula nº 340 do TST. A parte exequente apresentou manifestação aos embargos (ID 25f9073). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regularmente constituído nos autos. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT), conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da omissão quanto à CCT de Telemarketing e Adicional Normativo de 90% Nas razões dos embargos declaratórios, a executada insiste na tese de inaplicabilidade do adicional convencional de 90% e na necessidade de revisão da base de cálculo das horas extras com base em entendimento anterior da 8ª Turma do TST. Ocorre que a dinâmica processual sofreu alteração definitiva e insuperável: examinando os autos, constata-se que a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador de jurisprudência corporis, nos autos do processo nº TST-E-RR-12016-41.2015.5.03.0134, acolheu os embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para restabelecer integralmente o acórdão do TRT da 3ª Região que reconheceu o direito do autor à jornada reduzida de 6 horas (art. 227 da CLT), bem como ao pagamento das horas extras e reflexos correspondentes. A referida decisão transitou em julgado em 20/03/2026, conforme certidão exarada nos autos (ID 8c79753). Portanto, resta esvaziada por completo a pretensão da executada de afastar o pagamento das horas extras ou de desconstituir os parâmetros fixados no título executivo judicial exigível. O título executivo que rege a liquidação consubstancia-se exatamente na procedência do pedido de horas extras e reflexos reconhecidos pelo Tribunal Regional e ratificados em última instância pela SBDI-1 do TST. No que tange aos pontos específicos agitados pela embargante (adicional normativo de 90% previsto nas CCTs da categoria e integração das comissões/prêmios na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST), a r. decisão de embargos à execução (ID 1203bbe) já havia pacificado corretamente que tais critérios observam estritamente os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento e o teor dos instrumentos normativos acostados aos autos, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. Inexistindo vícios no julgado embargado e restando definitivo o direito do exequente às horas extras e reflexos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da alegação de omissão/contradição quanto à Súmula nº 340 do TST Sustenta a embargante a existência de omissão ou contradição na r. decisão de embargos à execução, ao argumento de que o Juízo não teria se manifestado expressamente sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras incidentes sobre a remuneração variável (comissões e prêmios), reiterando a tese de que tais verbas já remunerariam a hora normal trabalhada. Sem razão a embargante. O tema referente à base de cálculo das horas extras e à pretendida limitação pela Súmula nº 340 do TST foi expressamente enfrentado e fundamentado na decisão embargada (ID 1203bbe), a qual assentou que a condenação abrange a remuneração integral do trabalhador (nos moldes da Súmula nº 264 do TST) e que a fase de conhecimento não estabeleceu nenhuma restrição atinente à referida diretriz jurisprudencial. Ademais, cumpre registrar que, com o definitivo trânsito em julgado do acórdão proferido pela SBDI-1 do TST (ID 9e976d4), que restaurou a exigibilidade das horas extras e reflexos nos moldes fixados pelo Tribunal Regional, consolida-se a preclusão consumativa sobre os critérios de liquidação. Conforme iterativa e notória jurisprudência trabalhista, a invocação da Súmula nº 340 do TST constitui matéria de mérito própria da fase de conhecimento, sendo defeso à executada inovar nos critérios de apuração ou pretender a modificação do título executivo judicial em sede de execução, por força do artigo 879, § 1º, da CLT. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável — tentativa inadequada de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios —, rejeita-se a pretensão da embargante no particular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ratificando integralmente a r. decisão proferida nos Embargos à Execução (ID 1203bbe), por não se verificarem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado (inclusive quanto aos parâmetros da base de cálculo das horas extras e à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST em sede de execução), restando definitivo o direito do exequente às horas extras e reflexos reconhecidos em virtude do trânsito em julgado do acórdão da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 9e976d4). Intimem-se as partes. Cumpra-se, dando regular prosseguimento à execução sobre a conta de liquidação homologada. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 03 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR RODRIGUES PEREIRA

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