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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 0012015-51.2024.8.26.0554 (processo principal 1013623-04.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Luso Brasileiro S/A - Maurício Pinaffo - Vistos. Considerando a certidão de fls. 243/244 e o requerido à fl. 248, verifica-se que houve divergência entre os valores efetivamente constritos por meio do SISBAJUD e aqueles transferidos para a conta judicial vinculada aos autos. Com efeito, junto à ÁGORA CTVM, do montante constrito de R$ 614,31, houve transferência de R$ 564,83, remanescendo R$ 49,48; junto à NIKOS INVESTIMENTOS, apesar da constrição de R$ 1.928,80, não houve transferência de qualquer quantia; e, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., do montante constrito de R$ 12.043,26, foram transferidos R$ 8.041,05, remanescendo R$ 4.002,21. Assim, oficie-se à ÁGORA CTVM, à NIKOS INVESTIMENTOS e ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para que adotem as providências necessárias à transferência dos respectivos valores remanescentes de R$ 49,48, R$ 1.928,80 e R$ 4.002,21 para a conta judicial vinculada a estes autos. Considerando que, conforme certificado, as constrições recaíram, em sua maior parte, sobre depósitos a prazo, títulos ou valores mobiliários, deverão as instituições financeiras, se necessário, promover o resgate, liquidação ou conversão dos ativos alcançados pela ordem judicial, transferindo o numerário resultante para a conta judicial. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento, deverão informar circunstanciadamente a causa, a natureza e a situação atual do ativo constrito. Servirá cópia desta decisão como ofício, devendo a serventia encaminhá-la às respectivas instituições financeiras por meio do e-mail institucional, certificando-se nos autos o envio e, oportunamente, eventual resposta recebida. Intime-se. - ADV: MARTA DOMINGUES FERNANDES (OAB 86293/SP), EDUARDO CURY (OAB 106699/SP), ESTEVAM MARTINS JUNIOR (OAB 267425/SP)
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