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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012015-44.2025.5.03.0057 AUTOR: VALDEMON JOSE DA SILVA RÉU: CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd97529 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO V. J. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA em 12/12/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$105.764,57. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora sustentou que, no exercício da função de bobinador, realizava a manutenção e o conserto de motores elétricos industriais sob exposição habitual a risco acentuado de choque elétrico, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar o agente nocivo, razão pela qual postulou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A parte ré contestou a pretensão, sob o argumento de que as atividades de manutenção ocorriam em motores desenergizados e desligados, asseverando a regularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de exposição a risco acentuado, pelo que requereu a improcedência do pedido. Analisa-se. No caso em exame, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na legislação vigente. Constata-se que o laudo pericial registrou que a parte autora realizava atividade de manutenção em motores elétricos executada com o motor desmontado e sem energização, qual seja, o rebobinamento de motores elétricos. Por conseguinte, asseverou o perito do juízo que não há falar em enquadramento quanto à periculosidade pelo agente eletricidade, nos termos do Anexo IV da Norma Regulamentadora n. 16 - NR-16. Muito embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial sob o argumento de que sua ausência na diligência comprometeu a fidedignidade da prova técnica, tal inconformismo não merece prosperar. Constata-se que o perito oficial registrou de forma expressa no laudo técnico a ausência da parte autora. Ademais, em seus esclarecimentos técnicos, o perito judicial ressaltou que a vistoria contou com a presença da advogada da parte autora, esclarecendo, outrossim, que a investigação pericial e a análise de risco englobam estudos técnicos que superam as meras declarações unilaterais colhidas no momento da diligência. Não obstante a insurgência da parte autora quanto à suposta limitação de suas tarefas ao mero rebobinamento de motores elétricos, sob a alegação de uso inadequado de informações do paradigma Luiz Carlos Alves sem comprovação documental, verifica-se que as conclusões técnicas encontram-se devidamente fundamentadas. O perito do juízo asseverou que, por intermédio das investigações efetuadas na oficina da parte ré, constatou-se que a tarefa da parte autora consistia exclusivamente no rebobinamento de motores elétricos. À guisa de contraponto ao alegado pela parte autora, o perito pontuou que o paradigma Luiz Carlos Alves, eletricista bobinador que laborou em período contemporâneo ao da parte autora, apenas corroborou a realidade fática já apurada tecnicamente no local de trabalho. A despeito de a parte autora sustentar que atuava nas etapas de montagem final, conexão à rede elétrica e testes de funcionamento sob risco elétrico acentuado, as respostas do perito judicial infirmam tal versão. O perito esclareceu que foi apurado que a parte autora não participava das etapas de montagem final, energização e testes de funcionamento, porquanto tais atribuições eram executadas por outros colaboradores em setores diversos. Assim, resta evidenciado que o processo de trabalho da parte autora ocorria exclusivamente com os motores desenergizados e desmontados, o que afasta por completo a exposição ao risco elétrico habitual ou intermitente de que cogita a Súmula n. 364 do TST. Por fim, no que tange à alegação da parte autora de que o ambiente de trabalho continha fiações e quadros de comando energizados capazes de gerar risco elétrico acentuado de forma indireta, constata-se que o perito do juízo enfrentou adequadamente o questionamento. O perito esclareceu que, muito embora a oficina seja alimentada por energia elétrica, as tarefas habituais da parte autora não envolviam interação com instalações sob tensão ou serviços em proximidade de risco elétrico, nos termos da legislação protetiva. Salienta-se que a controvérsia não reside na função registrada na carteira de trabalho, que se apresenta incontroversa, mas sim nas tarefas efetivamente exercidas pela parte autora. Portanto, conclui-se que o inconformismo da parte autora não se mostra suficiente para elidir a consistência técnica do laudo juntado aos autos, devendo ser mantida a conclusão pericial pela inexistência de periculosidade no pacto laboral em análise. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. REMUNERAÇÃO E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustentou a admissão em 06/11/2022, na função de eletricista bobinador, com dispensa imotivada em 26/02/2025. Alegou a percepção de remuneração média de R$ 4.500,00, adimplida de forma clandestina e composta exclusivamente por comissões decorrentes da produção de motores enrolados, muito embora o registro em CTPS consignasse importância inferior, qual seja, R$ 819,45. Sob o argumento de que as verbas rescisórias foram adimplidas sob base de cálculo incorreta, postulou o reconhecimento do salário extrafolha e a retificação do documento de emprego, com o consequente pagamento de diferenças de aviso-prévio, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas integrais e proporcionais, saldo de salário, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e a aplicação da multa descrita no art. 467 da CLT. A parte ré, por sua vez, refutou a pretensão ao asseverar a inexistência de pagamento marginal ou por produção, sob a justificativa de que a função desempenhada possui caráter artesanal, o que obstaria a produção em larga escala alegada. Sustentou, outrossim, que a parte autora apresentava faltas injustificadas decorrentes de dependência química e baixa produtividade, estando o salário fixo corretamente consignado nos recibos de pagamento, razão pela qual requereu a improcedência das pretensões. Analisa-se. O pagamento de salário deve ser efetuado contra recibo devidamente discriminado, nos termos do art. 464 da CLT e da Súmula n. 91 do TST. Muito embora a comprovação do salário extrafolha se revista de notória dificuldade, a demonstração de meros indícios do pagamento marginal revela-se suficiente para que a parte autora se desincumba do ônus probatório, por aplicação analógica do art. 332 do CPC c/c art. 239 do CPP, combinados com o art. 818 da CLT. No caso em exame, contudo, constata-se que não há nos autos nenhuma prova ou indício de que houve contraprestação salarial clandestina do contrato de emprego. A despeito das alegações inaugurais, o contrato de trabalho demonstra que a parte autora foi contratada para laborar 4 horas diárias, de segunda a sexta (Id 118a7f3), com salário de R$676,76. Revela-se legítimo o salário proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A, §1o, da CLT, e OJ 358, item I, da SDI-I do TST, observado o salário-mínimo hora, como ocorria com a parte autora, situação confirmada pelos contracheques juntados aos autos (Id 73fe5a8). Diante disso, decide-se pelo indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, não há parcela incontroversa pendente a autorizar o acréscimo de 50%. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora asseverou que sofria humilhações constantes e tratamento grosseiro por parte da sócia da parte ré. Narrou ter sido vítima de agressão física, empurrões e ameaças proferidas pelo preposto da empresa em razão de discussão sobre adiantamento salarial. Argumentou que tais condutas violaram sua dignidade e integridade física e psíquica, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a dez salários mínimos. A parte ré, em sua defesa, refutou a ocorrência de agressões verbais ou físicas contra a parte autora. Argumentou que sempre manteve postura humanizada, auxiliando a parte autora em razão de seus problemas de saúde e de seus processos criminais. Ponderou a ausência de provas das ofensas ou de qualquer conduta ilícita, requerendo a rejeição da indenização por danos morais ante a inexistência de violação à dignidade do trabalhador. No caso em exame, a parte autora não logrou demonstrar ter sofrido ofensa moral ou à honra, conforme preceitua o art. 818, I, da CLT. A despeito das alegações iniciais, verifica-se que não há nos autos elementos de prova hábeis a confirmar as agressões ou o tratamento grosseiro alegados. Porquanto ausentes o dano e a conduta ilícita, a pretensão insubsiste. Diante disso, rejeita-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente apenas a parte autora. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0012015-44.2025.5.03.0057) ajuizada por V. J. S. em face de CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte autora, equivalentes a 2% sobre o valor da inicial R$105.764,57. ISENTA. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012015-44.2025.5.03.0057 AUTOR: VALDEMON JOSE DA SILVA RÉU: CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd97529 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO V. J. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA em 12/12/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$105.764,57. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora sustentou que, no exercício da função de bobinador, realizava a manutenção e o conserto de motores elétricos industriais sob exposição habitual a risco acentuado de choque elétrico, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar o agente nocivo, razão pela qual postulou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A parte ré contestou a pretensão, sob o argumento de que as atividades de manutenção ocorriam em motores desenergizados e desligados, asseverando a regularidade no fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de exposição a risco acentuado, pelo que requereu a improcedência do pedido. Analisa-se. No caso em exame, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na legislação vigente. Constata-se que o laudo pericial registrou que a parte autora realizava atividade de manutenção em motores elétricos executada com o motor desmontado e sem energização, qual seja, o rebobinamento de motores elétricos. Por conseguinte, asseverou o perito do juízo que não há falar em enquadramento quanto à periculosidade pelo agente eletricidade, nos termos do Anexo IV da Norma Regulamentadora n. 16 - NR-16. Muito embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial sob o argumento de que sua ausência na diligência comprometeu a fidedignidade da prova técnica, tal inconformismo não merece prosperar. Constata-se que o perito oficial registrou de forma expressa no laudo técnico a ausência da parte autora. Ademais, em seus esclarecimentos técnicos, o perito judicial ressaltou que a vistoria contou com a presença da advogada da parte autora, esclarecendo, outrossim, que a investigação pericial e a análise de risco englobam estudos técnicos que superam as meras declarações unilaterais colhidas no momento da diligência. Não obstante a insurgência da parte autora quanto à suposta limitação de suas tarefas ao mero rebobinamento de motores elétricos, sob a alegação de uso inadequado de informações do paradigma Luiz Carlos Alves sem comprovação documental, verifica-se que as conclusões técnicas encontram-se devidamente fundamentadas. O perito do juízo asseverou que, por intermédio das investigações efetuadas na oficina da parte ré, constatou-se que a tarefa da parte autora consistia exclusivamente no rebobinamento de motores elétricos. À guisa de contraponto ao alegado pela parte autora, o perito pontuou que o paradigma Luiz Carlos Alves, eletricista bobinador que laborou em período contemporâneo ao da parte autora, apenas corroborou a realidade fática já apurada tecnicamente no local de trabalho. A despeito de a parte autora sustentar que atuava nas etapas de montagem final, conexão à rede elétrica e testes de funcionamento sob risco elétrico acentuado, as respostas do perito judicial infirmam tal versão. O perito esclareceu que foi apurado que a parte autora não participava das etapas de montagem final, energização e testes de funcionamento, porquanto tais atribuições eram executadas por outros colaboradores em setores diversos. Assim, resta evidenciado que o processo de trabalho da parte autora ocorria exclusivamente com os motores desenergizados e desmontados, o que afasta por completo a exposição ao risco elétrico habitual ou intermitente de que cogita a Súmula n. 364 do TST. Por fim, no que tange à alegação da parte autora de que o ambiente de trabalho continha fiações e quadros de comando energizados capazes de gerar risco elétrico acentuado de forma indireta, constata-se que o perito do juízo enfrentou adequadamente o questionamento. O perito esclareceu que, muito embora a oficina seja alimentada por energia elétrica, as tarefas habituais da parte autora não envolviam interação com instalações sob tensão ou serviços em proximidade de risco elétrico, nos termos da legislação protetiva. Salienta-se que a controvérsia não reside na função registrada na carteira de trabalho, que se apresenta incontroversa, mas sim nas tarefas efetivamente exercidas pela parte autora. Portanto, conclui-se que o inconformismo da parte autora não se mostra suficiente para elidir a consistência técnica do laudo juntado aos autos, devendo ser mantida a conclusão pericial pela inexistência de periculosidade no pacto laboral em análise. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. REMUNERAÇÃO E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustentou a admissão em 06/11/2022, na função de eletricista bobinador, com dispensa imotivada em 26/02/2025. Alegou a percepção de remuneração média de R$ 4.500,00, adimplida de forma clandestina e composta exclusivamente por comissões decorrentes da produção de motores enrolados, muito embora o registro em CTPS consignasse importância inferior, qual seja, R$ 819,45. Sob o argumento de que as verbas rescisórias foram adimplidas sob base de cálculo incorreta, postulou o reconhecimento do salário extrafolha e a retificação do documento de emprego, com o consequente pagamento de diferenças de aviso-prévio, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas integrais e proporcionais, saldo de salário, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e a aplicação da multa descrita no art. 467 da CLT. A parte ré, por sua vez, refutou a pretensão ao asseverar a inexistência de pagamento marginal ou por produção, sob a justificativa de que a função desempenhada possui caráter artesanal, o que obstaria a produção em larga escala alegada. Sustentou, outrossim, que a parte autora apresentava faltas injustificadas decorrentes de dependência química e baixa produtividade, estando o salário fixo corretamente consignado nos recibos de pagamento, razão pela qual requereu a improcedência das pretensões. Analisa-se. O pagamento de salário deve ser efetuado contra recibo devidamente discriminado, nos termos do art. 464 da CLT e da Súmula n. 91 do TST. Muito embora a comprovação do salário extrafolha se revista de notória dificuldade, a demonstração de meros indícios do pagamento marginal revela-se suficiente para que a parte autora se desincumba do ônus probatório, por aplicação analógica do art. 332 do CPC c/c art. 239 do CPP, combinados com o art. 818 da CLT. No caso em exame, contudo, constata-se que não há nos autos nenhuma prova ou indício de que houve contraprestação salarial clandestina do contrato de emprego. A despeito das alegações inaugurais, o contrato de trabalho demonstra que a parte autora foi contratada para laborar 4 horas diárias, de segunda a sexta (Id 118a7f3), com salário de R$676,76. Revela-se legítimo o salário proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A, §1o, da CLT, e OJ 358, item I, da SDI-I do TST, observado o salário-mínimo hora, como ocorria com a parte autora, situação confirmada pelos contracheques juntados aos autos (Id 73fe5a8). Diante disso, decide-se pelo indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, não há parcela incontroversa pendente a autorizar o acréscimo de 50%. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora asseverou que sofria humilhações constantes e tratamento grosseiro por parte da sócia da parte ré. Narrou ter sido vítima de agressão física, empurrões e ameaças proferidas pelo preposto da empresa em razão de discussão sobre adiantamento salarial. Argumentou que tais condutas violaram sua dignidade e integridade física e psíquica, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a dez salários mínimos. A parte ré, em sua defesa, refutou a ocorrência de agressões verbais ou físicas contra a parte autora. Argumentou que sempre manteve postura humanizada, auxiliando a parte autora em razão de seus problemas de saúde e de seus processos criminais. Ponderou a ausência de provas das ofensas ou de qualquer conduta ilícita, requerendo a rejeição da indenização por danos morais ante a inexistência de violação à dignidade do trabalhador. No caso em exame, a parte autora não logrou demonstrar ter sofrido ofensa moral ou à honra, conforme preceitua o art. 818, I, da CLT. A despeito das alegações iniciais, verifica-se que não há nos autos elementos de prova hábeis a confirmar as agressões ou o tratamento grosseiro alegados. Porquanto ausentes o dano e a conduta ilícita, a pretensão insubsiste. Diante disso, rejeita-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente apenas a parte autora. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0012015-44.2025.5.03.0057) ajuizada por V. J. S. em face de CHULIPA ELETRO INDUSTRIAL LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte autora, equivalentes a 2% sobre o valor da inicial R$105.764,57. ISENTA. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMON JOSE DA SILVA
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