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0012014-71.2016.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ZILDO DE SOUZA e ROSEMAR DOS SANTOS MOTA em face de EUGENIO MEYER - ME, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano caracterizado como Lote 20 da Quadra 16 do Loteamento Santa Maria II, em Várzea Grande/MT, com área de 360,00 m². Os autores sustentam que exercem a posse direta sobre o imóvel desde 30/06/2010, quando adquiriram os respectivos direitos mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios. Alegam, ainda, a existência de cadeia possessória anterior, pretendendo a soma das posses para fins de preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. Após extensa tramitação voltada ao aperfeiçoamento dos atos de comunicação processual, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio da manifestação de ID 232677174, devidamente representado por advogado, declarando expressamente não possuir interesse jurídico, econômico ou possessório sobre a área e não oferecer resistência ao eventual reconhecimento do direito alegado pelos autores. A certidão de ID 244286552 registra que os confinantes foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação; os interessados em lugar incerto e eventuais interessados foram citados por edital, também sem manifestação; o Cartório de Registro de Imóveis informou o cumprimento da ordem de averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel; a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande manifestaram ausência de interesse; e o Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção. É a síntese. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo, nesta fase processual, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e definir as provas necessárias à solução da controvérsia. Inicialmente, não identifico vício processual pendente capaz de obstar o prosseguimento do feito. Embora tenham ocorrido dificuldades na localização do requerido durante a tramitação, houve posterior comparecimento espontâneo, acompanhado de advogado regularmente constituído. A manifestação de ID 232677174 demonstra inequívoca ciência da existência e do conteúdo da demanda, sendo aplicável o art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Quanto aos interessados incertos e eventuais, sua citação ocorreu mediante edital, providência própria das ações de usucapião de imóvel, conforme art. 259, I, do CPC. No caso concreto, não há pessoa certa e determinada citada fictamente que permaneça desassistida, pois o requerido conhecido compareceu e constituiu advogado, enquanto o edital cumpriu sua finalidade de conferir publicidade à pretensão aquisitiva perante terceiros eventualmente interessados. Não se mostra necessária, portanto, qualquer providência relacionada à nomeação de curador especial. Igualmente regulares as citações dos confinantes, que não apresentaram oposição à pretensão. As Fazendas Públicas foram cientificadas e declararam ausência de interesse, inexistindo, até este momento, elemento que indique tratar-se de bem público. O Ministério Público, por sua vez, concluiu pela inexistência de hipótese legal que justifique sua intervenção. DOU, portanto, O FEITO POR SANEADO. No mérito, a pretensão está fundada no art. 1.238 do Código Civil. O reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe a demonstração de posse exercida como própria, contínua, sem oposição e com animus domini durante o prazo legal, sendo dispensáveis justo título e boa-fé. A inexistência de oposição do requerido e dos confinantes constitui elemento relevante, mas não conduz, isoladamente, ao reconhecimento automático da aquisição da propriedade. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, especialmente a origem, qualidade, continuidade e duração da posse ad usucapionem. A petição inicial informa que os autores receberam os direitos possessórios em 30/06/2010, mediante escritura pública, afirmando que a cedente e os possuidores anteriores já exerciam posse sobre o imóvel desde período anterior. A eventual soma das posses encontra fundamento no art. 1.243 do Código Civil, desde que demonstrada a continuidade e identidade qualitativa das posses sucessivas. Registre-se, ainda, que o considerável lapso temporal transcorrido durante a tramitação não pode ser desconsiderado. Eventual implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso do processo constitui circunstância suscetível de apreciação no julgamento, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado que a posse permaneceu contínua, sem oposição e exercida com animus domini durante todo o período. Essa observação não importa antecipação do mérito, pois permanece necessária a comprovação da própria existência e das características da posse durante o intervalo relevante. Assim, DELIMITO COMO QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES À INSTRUÇÃO: a origem e o marco temporal da posse exercida pelos autores; sua continuidade e ausência de oposição; o exercício da posse com animus domini; a eventual continuidade e natureza das posses dos antecessores cuja soma é invocada; e, caso relevante ao enquadramento jurídico definitivo, a existência de moradia habitual, obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. No tocante à identificação física do bem, a situação é diversa. A inicial individualiza o imóvel como Lote 20 da Quadra 16 do Loteamento Santa Maria II, com área de 360,00 m², descrevendo suas medidas e confrontações e indicando mapa e memorial descritivo. Além disso, os confinantes foram pessoalmente citados e não suscitaram divergência acerca das divisas, enquanto o Cartório de Registro de Imóveis cumpriu a ordem de averbação da existência da demanda na matrícula correspondente. Até o presente momento, não foi apontada sobreposição de áreas, divergência de perímetro, conflito de confrontações ou outra questão técnica concreta que exija conhecimento especializado. A prova pericial não constitui etapa obrigatória em toda ação de usucapião. Sua produção se justifica quando necessária à correta delimitação da área ou à solução de divergência técnica efetivamente existente. Ausente controvérsia dessa natureza, a realização de perícia representaria dilação probatória desnecessária. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sem prejuízo de eventual reconsideração caso surja, no decorrer da instrução, controvérsia técnica concreta acerca da individualização do imóvel. Também INDEFIRO O DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. A finalidade do depoimento pessoal é permitir o esclarecimento de fatos controvertidos e, eventualmente, a obtenção de confissão. No caso, o requerido já compareceu espontaneamente e declarou, de forma expressa, que não reivindica o domínio ou a posse e que não oferece resistência ao pedido. Não se identifica fato controvertido imputável ao requerido cuja elucidação dependa de sua oitiva pessoal. Ademais, a ausência de oposição do titular registral não substitui a prova dos requisitos da usucapião, que permanece a cargo dos requerentes. A oitiva do requerido, portanto, não acrescentaria elemento indispensável à solução da causa. Diversamente, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, por se mostrar adequada à comprovação da origem, continuidade, publicidade e qualidade da posse, especialmente quanto ao animus domini e à inexistência de oposição durante o período relevante. INTIMEM-SE OS AUTORES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 15H00, NA MODALIDADE ON-LINE, POR VIDEOCONFERÊNCIA. (clique aqui para acessar sua audiência). Incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e modalidade da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial previstas no §4º do mesmo dispositivo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência suficiente para identificação e verificação das condições técnicas necessárias à realização do ato. Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento e a necessidade de que eventual sentença declaratória corresponda à atual situação registral do imóvel, OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, caso ainda não exista certidão registral contemporânea nos autos, para que encaminhe certidão atualizada da matrícula na qual foi averbada a existência desta demanda, informando eventuais alterações registrais posteriores. O pedido formulado pelo requerido no ID 232677174 quanto à ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios FICA RESERVADO PARA APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, quando os ônus sucumbenciais serão examinados à luz do resultado da demanda, da existência ou não de resistência e do princípio da causalidade. Encerrada a instrução, serão oportunizadas às partes as razões finais na forma do art. 364 do Código de Processo Civil e, inexistindo diligência pendente, os autos virão conclusos para sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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