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0012014-17.2024.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0012014-17.2024.5.15.0136 AUTOR: DEUZIMAR ALVES DA SILVA RÉU: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c439f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento de todas as parcelas pela reclamada, julgo extinta a execução. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, procedendo-se aos recolhimentos devidos. Para tanto, informe o autor seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso se trate de conta bancária de titularidade de sociedade de advogados, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Alternativamente, poderão ser indicados os dados bancários da pessoa física do advogado, para que os créditos possam ser liberados em seu favor. Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Em prosseguimento: ALVARÁ FGTS Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 1- ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: DEUZIMAR ALVES DA SILVA, CPF: 076.068.274-78PIS nº 160. 22209.83.9CTPS nº 760682, série nº 7478-SPNome da mãe: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Data de Nascimento: 17/06/1987Empregador: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 07.191.228/0001-55 Data de admissão: 13/09/2022Data de saída: 02/10/2024Última Remuneração do Reclamante: R$ 2.572,50Cargo: Operador Produção II Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0012014-17.2024.5.15.0136 AUTOR: DEUZIMAR ALVES DA SILVA RÉU: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c439f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento de todas as parcelas pela reclamada, julgo extinta a execução. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, procedendo-se aos recolhimentos devidos. Para tanto, informe o autor seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso se trate de conta bancária de titularidade de sociedade de advogados, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Alternativamente, poderão ser indicados os dados bancários da pessoa física do advogado, para que os créditos possam ser liberados em seu favor. Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Em prosseguimento: ALVARÁ FGTS Por haver previsão na sentença/acórdão, DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 1- ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: DEUZIMAR ALVES DA SILVA, CPF: 076.068.274-78PIS nº 160. 22209.83.9CTPS nº 760682, série nº 7478-SPNome da mãe: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Data de Nascimento: 17/06/1987Empregador: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 07.191.228/0001-55 Data de admissão: 13/09/2022Data de saída: 02/10/2024Última Remuneração do Reclamante: R$ 2.572,50Cargo: Operador Produção II Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEUZIMAR ALVES DA SILVA

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