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0012012-66.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012012-66.2026.8.16.0017 Processo: 0012012-66.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANILSON JORGE ELAINE MARCELA MARTINS LOPES João Pedro Lopes Jorge Raul Lopes Jorge Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. Da impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor. Em que pese a argumentação apresentada pela ré, a concessão da justiça gratuita deve persistir, pois se observou os dispositivos legais. A justiça gratuita foi deferida à parte autora com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da justiça gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, os documentos juntados nos eventos 1.11, 1.14, 1.15 e 1.18 foram suficientes para evidenciar que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por outro lado, as fotos e alegações apresentadas pelo réu não foram suficientes para provar a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações dos autores. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. 2. No mais, ante ao desinteresse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito

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