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0012012-51.2026.5.15.0015

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012012-51.2026.5.15.0015 AUTOR: CAMILA DE LIMA MOLINA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58475d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA DE LIMA MOLINA contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, na forma da fundamentação supra, que integra o presente julgado para todos os efeitos, para condenar o réu no pagamento das seguintes verbas, relativas ao período de 02/12/2024 até 20/06/2026: 1 – horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e reflexos; 2 – indenização pela supressão do intervalo intrajornadas; 3 – adicional noturno e reflexos; 4 – honorários advocatícios sucumbenciais. Liquidação por cálculos, correção monetária e juros de mora Liquidação por cálculos, de acordo com os seguintes critérios, ficando rejeitadas todas as demais pretensões em sentido contrário: a) até novembro de 2021 a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E e deverão ser aplicados os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), conforme decidido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, com repercussão geral (Tema 810). A atualização monetária deve ser contada a partir da época própria para o pagamento, assim entendido o 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, aplicando-se o entendimento do art. 459, § 1º, da CLT, e os juros serão computados do ajuizamento da ação, de forma simples e sobre o total da condenação já corrigido, ressaltando que devem ser excluídos da sua base de cálculo os valores relativos às contribuições previdenciárias – cota do empregado – e fiscais, ante a natureza indenizatória dos juros de mora. Havendo condenação em danos morais, a atualização monetária será devida a partir da data da decisão e os juros incidirão desde o ajuizamento da ação. b) a partir de dezembro de 2021 deverá ser aplicada somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros, conforme dispõe art. 3º da EC 113/2021. Neste caso, havendo condenação em danos morais, o valor arbitrado deverá corrigido pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da presente ação (conforme decidido pela SDI-I no bojo do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 em 20/06/2024) e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a Súmula n. 439 do C. TST, haja vista que a taxa SELIC já engloba tanto a atualização monetária como os juros de mora. Ressalto, por fim, que a condenação de Fazenda Pública, como é o caso dos presentes autos, não se insere no âmbito do quanto decidido pelo C. STF nos autos das ADCs 58 e 59, conforme consta do item n. 5 da ementa a seguir transcrita: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”. Observe a Secretaria a tese fixada para o Tema 131 de IRR pelo C. TST quanto a eventuais valores já liquidados na presente sentença, sendo devido apenas a atualização, juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciário e fiscal Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais acaso incidentes, nos termos dos arts. 28 e 43, da Lei n. 8.212/91 (CLT, art. 832, § 3º) e 46 da Lei n. 8.541/92, exceto o recolhimento de contribuições para o sistema 'S' (SESI, SENAI, SESC e OUTROS - uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência nem para fixação, nem para retenção de referidas contribuições) devendo reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos, observando-se os períodos supra, a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I, ambas do C. TST. O Imposto de Renda será calculado de acordo com a tabela vigente à época da retenção, observando-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 368, VI, do C. TST, in verbis: “VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. Custas processuais Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor total da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, ficando isento do seu recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Remessa necessária Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos, não há remessa necessária (Súmula 303 do C. TST). Intimem-se as partes. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE LIMA MOLINA

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