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0012011-93.2025.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR RORSum 0012011-93.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA RECORRIDO: MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f272fca proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012011-93.2025.5.15.0082 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO (SP496562) Interessado: L & S AGRICOLA LTDA RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA Id da7c052: O reclamante apresentou, em 01/06/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 11504b3; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 2113333). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c739eff : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d8fc34b e a45cf32: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 717483e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d8fc34b ; Condenação no acórdão, id 142768d : R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3fa4520 : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ILEGITIMIDADE DE PARTE Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Sem razão. A jurisprudência pacificada, inclusive por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, desde que a tomadora tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial. No presente caso, o contrato de prestação de serviços, o comprovante de pagamento de salário datado de 25 de agosto de 2023, e as contrarrazões indicam que os serviços foram prestados nas dependências da CITROSUCO (Fazendas São João e Constância), o que reforça a condição de tomadora de serviços. A ausência de comprovação, por parte da CITROSUCO, de fiscalização efetiva sobre a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela L&S Agrícola Ltda., configura culpa in vigilando. A alegação de que o contrato visava apenas o resultado e que a CITROSUCO era mera cliente, sem ingerência na contratação, não afasta a responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalização é inerente à contratação de serviços terceirizados. A afirmação de que o recorrido nunca esteve vinculado à CITROSUCO não elide a responsabilidade subsidiária, que decorre da lei e do benefício obtido com a força de trabalho do empregado da prestadora. Mantém-se." A recorrente sustenta que a relação jurídica firmada com a prestadora de serviços possui natureza estritamente comercial (limpeza de cipós em pomares), tratando-se de contrato de resultado e não de intermediação de mão de obra. Argumenta que não houve subordinação direta ou pessoalidade, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Alega erro na valoração do conjunto probatório pelo Regional e defende que a condenação subsidiária viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR RORSum 0012011-93.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA RECORRIDO: MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f272fca proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012011-93.2025.5.15.0082 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO (SP496562) Interessado: L & S AGRICOLA LTDA RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA Id da7c052: O reclamante apresentou, em 01/06/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 11504b3; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 2113333). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c739eff : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d8fc34b e a45cf32: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 717483e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d8fc34b ; Condenação no acórdão, id 142768d : R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3fa4520 : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ILEGITIMIDADE DE PARTE Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Sem razão. A jurisprudência pacificada, inclusive por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, desde que a tomadora tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial. No presente caso, o contrato de prestação de serviços, o comprovante de pagamento de salário datado de 25 de agosto de 2023, e as contrarrazões indicam que os serviços foram prestados nas dependências da CITROSUCO (Fazendas São João e Constância), o que reforça a condição de tomadora de serviços. A ausência de comprovação, por parte da CITROSUCO, de fiscalização efetiva sobre a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela L&S Agrícola Ltda., configura culpa in vigilando. A alegação de que o contrato visava apenas o resultado e que a CITROSUCO era mera cliente, sem ingerência na contratação, não afasta a responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalização é inerente à contratação de serviços terceirizados. A afirmação de que o recorrido nunca esteve vinculado à CITROSUCO não elide a responsabilidade subsidiária, que decorre da lei e do benefício obtido com a força de trabalho do empregado da prestadora. Mantém-se." A recorrente sustenta que a relação jurídica firmada com a prestadora de serviços possui natureza estritamente comercial (limpeza de cipós em pomares), tratando-se de contrato de resultado e não de intermediação de mão de obra. Argumenta que não houve subordinação direta ou pessoalidade, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Alega erro na valoração do conjunto probatório pelo Regional e defende que a condenação subsidiária viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO

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