Publicações do processo

0012011-26.2013.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012011-26.2013.8.16.0021 Processo: 0012011-26.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$24.133,23 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA NAVITRUCKS PARANA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Executado(s): Atamiro Gonçalves de Freitas Elton Gonçalves de Freitas Wesley Gonçalves de Freitas 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, na decisão de mov. 521.1, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade formulada por Wesley Gonçalves de Freitas quanto aos valores bloqueados no mov. 483.1. Na ocasião, o executado sustentou que o numerário seria proveniente do FGTS, mas o juízo concluiu que a documentação então apresentada não demonstrava correspondência entre a verba fundiária e os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD. No mov. 526.1, o executado apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos, afirmando que os extratos analíticos do FGTS e os registros da Caixa Econômica Federal supririam a deficiência probatória anteriormente constatada e permitiriam identificar a origem fundiária do numerário constrito. Requereu, assim, a reconsideração da decisão de mov. 521.1 e o levantamento dos valores. 2. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo legal de cinco dias, demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. A oportunidade processual destinada à impugnação da constrição já transcorreu e, no caso concreto, Wesley efetivamente exerceu sua defesa, que foi apreciada pelo juízo. Além disso, após a primeira apreciação da matéria, o executado apresentou nova manifestação no mov. 506.1, sustentando especificamente que os valores bloqueados no mov. 483.1 seriam provenientes do FGTS. Essa questão também foi expressamente examinada na decisão de mov. 521.1, que rejeitou a pretensão por ausência de comprovação do vínculo entre os recursos fundiários e o numerário constrito. Portanto, a matéria foi efetivamente suscitada pelo executado e decidida pelo juízo, de modo que a posterior juntada de documentos destinados a reforçar tese já deduzida não autoriza nova apreciação da mesma questão. A juntada posterior de documentos não reabre o prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, nem permite sucessivas complementações da atividade probatória depois do julgamento da impugnação. Incidem, nesse contexto, a preclusão consumativa e a vedação à rediscussão de questão já decidida, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública podem ser alcançadas pela preclusão consumativa, justamente para impedir sucessivas rediscussões da mesma questão. Nesse sentido: “(...) As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica” (AgInt no REsp 1.476.534/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2021). “(...) Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa”. (AgInt no REsp n. 2.110.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024). “(...) A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública”. (AREsp n. 2.755.243/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Os documentos juntados no mov. 526 podem apresentar maior detalhamento quanto à movimentação dos recursos, mas se destinam precisamente a suprir deficiência probatória reconhecida na decisão de mov. 521.1. Não se trata de fato superveniente à constrição ou de circunstância surgida após o julgamento, mas de complementação documental de matéria que poderia ter sido adequadamente instruída nas oportunidades processuais anteriores. Também não cabe utilizar pedido de reconsideração como sucedâneo do recurso próprio ou como mecanismo para renovar a instrução de questão já apreciada pelo juízo. 3. Diante do exposto, reconheço a preclusão e indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 526.1, mantendo integralmente, quanto a Wesley Gonçalves de Freitas, a decisão de mov. 521.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 26 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.