Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012011-07.2025.5.03.0057 AUTOR: JACQUELINE CALASENCE RÉU: INES MARIA COUTINHO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afe3b9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JACQUELINE CALASENCE ajuizou ação trabalhista em face de INÊS MARIA COUTINHO FERREIRA e EDNA MARIA COUTINHO FERREIRA, postulando a declaração do vínculo de emprego com a respectiva anotação da CTPS; o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 39 dias, saldo de salário de 3 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais e indenizadas acrescidas do terço constitucional e reflexos); recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40%; aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; pagamento de intervalo intrajornada suprimido; pagamento de adicional noturno e reflexos; fixação de honorários sucumbenciais no importe de 15%. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$279.254,73. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos a reclamante e as reclamadas, além de uma informante arrolada pela parte ré. O Juízo decidiu ouvir a testemunha das reclamadas na condição de informante por falta de isenção de ânimo. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais orais pela reclamante. Rejeitada a proposta conciliatória, a sentença será proferida no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de Emprego A reclamante alegou a existência de vínculo de emprego, na função de cuidadora doméstica, no período de 03/11/2021 a 03/10/2025. As reclamadas negaram a existência de vínculo empregatício e sustentaram que a relação era baseada em acolhimento familiar e auxílio eventual, sem subordinação ou horários fixos. Afirmaram que a autora residia no imóvel a título de favor e que os valores pagos referiam-se a prestação de serviços autônomos. Defenderam a inexistência de demissão, alegando que a reclamante se afastou por vontade própria após divergências. A reclamada negou o vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços de forma esporádica. Em sede de ônus da prova, admitindo a reclamada a prestação de serviço, porém de forma diversa daquela estabelecida pelo artigo 3º da CLT, a ela incumbe o ônus de comprovar a natureza da relação havida entre as partes, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A prova oral colhida (ID fe597ac) comprova que a reclamante exercia a função de cuidadora doméstica da irmã das reclamadas (Sra. Maria Fábia), atividade inserida de forma permanente nas necessidades diárias da residência. Em depoimento pessoal, a reclamada Inês Maria Coutinho Ferreira, confessou a habitualidade e a continuidade da prestação de serviços ao declarar que "a reclamante trabalhou de 2022 a 2025, não se recordando o mês da saída; estima que a admissão foi no final de 2022; pediu a CTPS logo que a reclamante iniciou nos serviços;(...) trabalhava segunda a sexta". A alegação de que a obreira se recusava a assinar a CTPS por receber benefícios sociais não constitui justificativa legal para labor sem registro na CTPS. Competia à reclamada, no momento da admissão, exigir a CTPS na forma preconizada pelo artigo 29 da CLT, que lhe confere o prazo de 5 dias úteis para as devidas anotações. A comunicação da contratação regular aos órgãos competentes indicaria eventual recebimento indevido de seguro-desemprego, sendo tomadas as providências cabíveis. Portanto, a ilicitude eventualmente praticada pela reclamante não impediria o cumprimento do dever legal do empregador quanto à anotação. Ademais, a onerosidade restou patente pelos comprovantes de PIX e transferências bancárias carreados aos autos (ID ef3f7fa). Com relação à data de admissão, a inicial indica 03/11/2021. Considerando que a contestação menciona "final de 2021" como a época em que a reclamante foi residir na casa da mãe e irmã das reclamadas e à míngua de registros formais obrigatórios por parte das empregadoras, fixa-se a data de admissão em 03/11/2021, conforme declinado na exordial. Sobre os valores recebidos, considerando os depósitos comprovados pela reclamante (ID ef3f7fa), bem como o depoimento da reclamada Edna de que “nos últimos meses a depoente fazia os pagamentos sendo os últimos no valor de R$1800, reputo verdadeira a alegação da inicial de que a reclamante recebia R$1.600,00 mensais. Quanto ao término do contrato, a reclamada Edna confessou expressamente que “a saída foi há mais ou menos 01 ano; concluíram os reclamados e pessoas responsáveis que além do não cumprimento do horário, os ônus da contratação estavam se tornando severos; a iniciativa de rompimento do vínculo partiu da depoente Inês, e a outra irmã Maria Aparecida." Declaro, pois, a existência do vínculo de emprego entre as partes de 03/11/2021 a 03/10/2025, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.600,00. Defiro, nos limites do pedido, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário de 3 dias; 13º salário proporcional de 2025 (10/12), já computada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, bem como a multa compensatória de 40%. Ausente o acerto rescisório até esta data, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Aplica-se, no caso, a Tese Vinculante aprovada no TST: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora” (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). A CTPS DIGITAL será anotada constando admissão em 03/11/2021, e saída em 11/11/2025, já observado o art. 14, VII, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, função empregada doméstica, salário mensal de R$1600,00, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). O cumprimento dessa obrigação torna desnecessário o fornecimento de TRCT e a habilitação para recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 477, § 10º, da CLT. Hora extra A reclamante narrou que cumpriu jornada de segunda a sábado, das 20h às 12h, com 30 minutos de intervalo até maio de 2025, passando então a laborar de segunda a sexta, das 08h às 12h, sem intervalo. Sustentou a invalidade de eventual acordo de compensação de horas em razão da prestação habitual de labor extraordinário. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos. Em defesa, as reclamadas impugnaram a jornada de trabalho descrita na inicial e sustentaram que não havia controle de horário e que a reclamante estudava em cursos técnicos durante o período alegado. Afirmaram que o tempo entre 20h e 7h correspondia a repouso em regime de sobreaviso, sem efetiva prestação de serviços, e que a reclamante fazia regularmente o intervalo. A teor do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio idôneo. As Reclamadas não trouxeram aos autos controles de frequência da autora, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial (por aplicação analógica da Súmula 338, I, do TST), a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em relação aos dias de trabalho, a Reclamante confessou em depoimento pessoal que trabalhava apenas de segunda a sexta-feira. Sobre a jornada, declarou a reclamada Inês: "a reclamante trabalhou no primeiro ano à noite das 19/20 às 8h; a partir de então passou a estender a jornada até 12h; trabalhava de segunda a sexta; posteriormente, a reclamante passou a trabalhar só pela manhã de 8-12h no final de 2023, acredita". A informante Karina dos Santos Sousa confirmou a jornada noturna da reclamante e que o trabalho exigia atenção e cuidados ininterruptos, dado o quadro clínico da irmã das rés: "no período que a reclamante dormia com Fábia, trabalhava das 19-7h, posteriormente passou a estender até 12h do dia seguinte; depois houve mudança de 8-12h mas não lembra quando foi essa alteração; (...) a Fábia precisa de atenção a todo momento inclusive a noite; embora use medicamentos, Fábia também usa CPAP o que exige cuidados à noite”. Ficou evidenciado que a Reclamante permanecia sob constante estado de alerta e no próprio local de trabalho, à disposição da empregadora, o que afasta a tese de regime de sobreaviso e caracteriza tempo de serviço efetivo nos termos do art. 4º da CLT. Sobre o intervalo, a reclamante admite na inicial que usufruiu de 30 minutos até maio/2025. As reclamadas não comprovaram a fruição integral do intervalo intrajornada. Considerando a confirmação pela informante Karina de que o trabalho exigia cuidados ininterruptos, considera-se que a reclamante usufruiu de 30 minutos de intervalo até 30/04/2025. Diante do exposto, fixa-se a jornada de trabalho da seguinte forma: De 03/11/2021 a 03/03/2022: segunda a sexta-feira, das 20h às 08h do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. De 04/03/2022 a 30/04/2025: de segunda a sexta-feira, das 20h às 12h do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. De 01/05/2025 a 03/10/2025: de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h, sem intervalo. Defiro, pois, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico à parte autora, de 03/11/2021 a 30/04/2025. Na apuração, serão observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) salário fixado; c) Súmula 264 do TST; d) jornada fixada, reputada a presença integral; e) adicional legal; f) redução da hora noturna quanto às horas laboradas após as 22h, inclusive daquelas laboradas em prorrogação. Pela habitualidade, são devidos reflexos em RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, do aviso-prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. Intervalo intrajornada Diante da jornada fixada, defiro à parte autora 30min por dia de ativação, em razão do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de 03/11/2021 a 30/04/2025, observados os mesmos parâmetros das horas extras. As horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada têm feição indenizatória, consoante art. 71, § 4º da CLT, não repercutindo em outras verbas salariais. Adicional noturno Considerando a jornada fixada e a ausência de comprovantes de pagamento a este título, defiro à reclamante adicional noturno, de 03/11/2021 a 30/04/2025, observados os seguintes parâmetros: a) ativação na jornada incidente entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, inclusive em relação às horas trabalhadas em regime de prorrogação à jornada noturna; b) jornada e frequência fixadas; c) salário de R$1.600,00 mensais; d) redução da hora noturna; e) divisor 220; f) adicional legal. Por serem habituais, defiro ainda os reflexos em RSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS+40%, observando-se o previsto no art. 15 da lei 8.036/90. Expedição de Ofício Diante da alegação da reclamada de que a parte autora recebeu benefício no período contratual, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta decisão, para as providências que entender cabíveis. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiaça gratuita às partes. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não há se falar em sucumbência recíproca, já que a autora decaiu de parte ínfima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, c/c art. 769 da CLT). Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – saldo de salário, 13º salário, horas extras, adicional noturno, reflexos das verbas deferidas em RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 – Declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes de 03/11/2021 a 03/10/2025; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACQUELINE CALASENCE em face de INÊS MARIA COUTINHO FERREIRA e EDNA MARIA COUTINHO FERREIRA, para o fim de condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário (3 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12), já computada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, bem como a multa compensatória de 40%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico à parte autora, de 03/11/2021 a 30/04/2025, com reflexos em RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90; h) 30min por dia de ativação, em razão do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de 03/11/2021 a 30/04/2025; i) adicional noturno, de 03/11/2021 a 30/04/2025, observados os parâmetros da fundamentação, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS+40%, observando-se o previsto no art. 15 da lei 8.036/90; Obrigações de fazer: j) anotar a CTPS DIGITAL constando admissão em 03/11/2021, e saída em 11/11/2025, já observado o art. 14, VII, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, função empregada doméstica, salário mensal de R$1.600,00, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes. Honorários sucumbenciais, pela parte ré, nos termos da fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INES MARIA COUTINHO FERREIRA
- EDNA MARIA COUTINHO FERREIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012011-07.2025.5.03.0057 AUTOR: JACQUELINE CALASENCE RÉU: INES MARIA COUTINHO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afe3b9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JACQUELINE CALASENCE ajuizou ação trabalhista em face de INÊS MARIA COUTINHO FERREIRA e EDNA MARIA COUTINHO FERREIRA, postulando a declaração do vínculo de emprego com a respectiva anotação da CTPS; o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 39 dias, saldo de salário de 3 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais e indenizadas acrescidas do terço constitucional e reflexos); recolhimento de FGTS acrescido da multa de 40%; aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; pagamento de intervalo intrajornada suprimido; pagamento de adicional noturno e reflexos; fixação de honorários sucumbenciais no importe de 15%. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$279.254,73. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos a reclamante e as reclamadas, além de uma informante arrolada pela parte ré. O Juízo decidiu ouvir a testemunha das reclamadas na condição de informante por falta de isenção de ânimo. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais orais pela reclamante. Rejeitada a proposta conciliatória, a sentença será proferida no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de Emprego A reclamante alegou a existência de vínculo de emprego, na função de cuidadora doméstica, no período de 03/11/2021 a 03/10/2025. As reclamadas negaram a existência de vínculo empregatício e sustentaram que a relação era baseada em acolhimento familiar e auxílio eventual, sem subordinação ou horários fixos. Afirmaram que a autora residia no imóvel a título de favor e que os valores pagos referiam-se a prestação de serviços autônomos. Defenderam a inexistência de demissão, alegando que a reclamante se afastou por vontade própria após divergências. A reclamada negou o vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços de forma esporádica. Em sede de ônus da prova, admitindo a reclamada a prestação de serviço, porém de forma diversa daquela estabelecida pelo artigo 3º da CLT, a ela incumbe o ônus de comprovar a natureza da relação havida entre as partes, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A prova oral colhida (ID fe597ac) comprova que a reclamante exercia a função de cuidadora doméstica da irmã das reclamadas (Sra. Maria Fábia), atividade inserida de forma permanente nas necessidades diárias da residência. Em depoimento pessoal, a reclamada Inês Maria Coutinho Ferreira, confessou a habitualidade e a continuidade da prestação de serviços ao declarar que "a reclamante trabalhou de 2022 a 2025, não se recordando o mês da saída; estima que a admissão foi no final de 2022; pediu a CTPS logo que a reclamante iniciou nos serviços;(...) trabalhava segunda a sexta". A alegação de que a obreira se recusava a assinar a CTPS por receber benefícios sociais não constitui justificativa legal para labor sem registro na CTPS. Competia à reclamada, no momento da admissão, exigir a CTPS na forma preconizada pelo artigo 29 da CLT, que lhe confere o prazo de 5 dias úteis para as devidas anotações. A comunicação da contratação regular aos órgãos competentes indicaria eventual recebimento indevido de seguro-desemprego, sendo tomadas as providências cabíveis. Portanto, a ilicitude eventualmente praticada pela reclamante não impediria o cumprimento do dever legal do empregador quanto à anotação. Ademais, a onerosidade restou patente pelos comprovantes de PIX e transferências bancárias carreados aos autos (ID ef3f7fa). Com relação à data de admissão, a inicial indica 03/11/2021. Considerando que a contestação menciona "final de 2021" como a época em que a reclamante foi residir na casa da mãe e irmã das reclamadas e à míngua de registros formais obrigatórios por parte das empregadoras, fixa-se a data de admissão em 03/11/2021, conforme declinado na exordial. Sobre os valores recebidos, considerando os depósitos comprovados pela reclamante (ID ef3f7fa), bem como o depoimento da reclamada Edna de que “nos últimos meses a depoente fazia os pagamentos sendo os últimos no valor de R$1800, reputo verdadeira a alegação da inicial de que a reclamante recebia R$1.600,00 mensais. Quanto ao término do contrato, a reclamada Edna confessou expressamente que “a saída foi há mais ou menos 01 ano; concluíram os reclamados e pessoas responsáveis que além do não cumprimento do horário, os ônus da contratação estavam se tornando severos; a iniciativa de rompimento do vínculo partiu da depoente Inês, e a outra irmã Maria Aparecida." Declaro, pois, a existência do vínculo de emprego entre as partes de 03/11/2021 a 03/10/2025, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.600,00. Defiro, nos limites do pedido, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário de 3 dias; 13º salário proporcional de 2025 (10/12), já computada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, bem como a multa compensatória de 40%. Ausente o acerto rescisório até esta data, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Aplica-se, no caso, a Tese Vinculante aprovada no TST: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora” (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). A CTPS DIGITAL será anotada constando admissão em 03/11/2021, e saída em 11/11/2025, já observado o art. 14, VII, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, função empregada doméstica, salário mensal de R$1600,00, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). O cumprimento dessa obrigação torna desnecessário o fornecimento de TRCT e a habilitação para recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 477, § 10º, da CLT. Hora extra A reclamante narrou que cumpriu jornada de segunda a sábado, das 20h às 12h, com 30 minutos de intervalo até maio de 2025, passando então a laborar de segunda a sexta, das 08h às 12h, sem intervalo. Sustentou a invalidade de eventual acordo de compensação de horas em razão da prestação habitual de labor extraordinário. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos. Em defesa, as reclamadas impugnaram a jornada de trabalho descrita na inicial e sustentaram que não havia controle de horário e que a reclamante estudava em cursos técnicos durante o período alegado. Afirmaram que o tempo entre 20h e 7h correspondia a repouso em regime de sobreaviso, sem efetiva prestação de serviços, e que a reclamante fazia regularmente o intervalo. A teor do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio idôneo. As Reclamadas não trouxeram aos autos controles de frequência da autora, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial (por aplicação analógica da Súmula 338, I, do TST), a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em relação aos dias de trabalho, a Reclamante confessou em depoimento pessoal que trabalhava apenas de segunda a sexta-feira. Sobre a jornada, declarou a reclamada Inês: "a reclamante trabalhou no primeiro ano à noite das 19/20 às 8h; a partir de então passou a estender a jornada até 12h; trabalhava de segunda a sexta; posteriormente, a reclamante passou a trabalhar só pela manhã de 8-12h no final de 2023, acredita". A informante Karina dos Santos Sousa confirmou a jornada noturna da reclamante e que o trabalho exigia atenção e cuidados ininterruptos, dado o quadro clínico da irmã das rés: "no período que a reclamante dormia com Fábia, trabalhava das 19-7h, posteriormente passou a estender até 12h do dia seguinte; depois houve mudança de 8-12h mas não lembra quando foi essa alteração; (...) a Fábia precisa de atenção a todo momento inclusive a noite; embora use medicamentos, Fábia também usa CPAP o que exige cuidados à noite”. Ficou evidenciado que a Reclamante permanecia sob constante estado de alerta e no próprio local de trabalho, à disposição da empregadora, o que afasta a tese de regime de sobreaviso e caracteriza tempo de serviço efetivo nos termos do art. 4º da CLT. Sobre o intervalo, a reclamante admite na inicial que usufruiu de 30 minutos até maio/2025. As reclamadas não comprovaram a fruição integral do intervalo intrajornada. Considerando a confirmação pela informante Karina de que o trabalho exigia cuidados ininterruptos, considera-se que a reclamante usufruiu de 30 minutos de intervalo até 30/04/2025. Diante do exposto, fixa-se a jornada de trabalho da seguinte forma: De 03/11/2021 a 03/03/2022: segunda a sexta-feira, das 20h às 08h do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. De 04/03/2022 a 30/04/2025: de segunda a sexta-feira, das 20h às 12h do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. De 01/05/2025 a 03/10/2025: de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h, sem intervalo. Defiro, pois, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico à parte autora, de 03/11/2021 a 30/04/2025. Na apuração, serão observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) salário fixado; c) Súmula 264 do TST; d) jornada fixada, reputada a presença integral; e) adicional legal; f) redução da hora noturna quanto às horas laboradas após as 22h, inclusive daquelas laboradas em prorrogação. Pela habitualidade, são devidos reflexos em RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, do aviso-prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. Intervalo intrajornada Diante da jornada fixada, defiro à parte autora 30min por dia de ativação, em razão do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de 03/11/2021 a 30/04/2025, observados os mesmos parâmetros das horas extras. As horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada têm feição indenizatória, consoante art. 71, § 4º da CLT, não repercutindo em outras verbas salariais. Adicional noturno Considerando a jornada fixada e a ausência de comprovantes de pagamento a este título, defiro à reclamante adicional noturno, de 03/11/2021 a 30/04/2025, observados os seguintes parâmetros: a) ativação na jornada incidente entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, inclusive em relação às horas trabalhadas em regime de prorrogação à jornada noturna; b) jornada e frequência fixadas; c) salário de R$1.600,00 mensais; d) redução da hora noturna; e) divisor 220; f) adicional legal. Por serem habituais, defiro ainda os reflexos em RSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS+40%, observando-se o previsto no art. 15 da lei 8.036/90. Expedição de Ofício Diante da alegação da reclamada de que a parte autora recebeu benefício no período contratual, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta decisão, para as providências que entender cabíveis. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiaça gratuita às partes. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não há se falar em sucumbência recíproca, já que a autora decaiu de parte ínfima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, c/c art. 769 da CLT). Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – saldo de salário, 13º salário, horas extras, adicional noturno, reflexos das verbas deferidas em RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 – Declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes de 03/11/2021 a 03/10/2025; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACQUELINE CALASENCE em face de INÊS MARIA COUTINHO FERREIRA e EDNA MARIA COUTINHO FERREIRA, para o fim de condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário (3 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12), já computada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, bem como a multa compensatória de 40%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme critério mais benéfico à parte autora, de 03/11/2021 a 30/04/2025, com reflexos em RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90; h) 30min por dia de ativação, em razão do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de 03/11/2021 a 30/04/2025; i) adicional noturno, de 03/11/2021 a 30/04/2025, observados os parâmetros da fundamentação, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS+40%, observando-se o previsto no art. 15 da lei 8.036/90; Obrigações de fazer: j) anotar a CTPS DIGITAL constando admissão em 03/11/2021, e saída em 11/11/2025, já observado o art. 14, VII, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, função empregada doméstica, salário mensal de R$1.600,00, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes. Honorários sucumbenciais, pela parte ré, nos termos da fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUELINE CALASENCE