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TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012010-86.2024.5.18.0009 AUTOR: INGRID DAYANE RIBEIRO COUTO RÉU: AVDV ESTETICA LTDA - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb013ac proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou petição sob o ID dea5780, noticiando indícios de vultosa capacidade econômica do executado David Jhonatas dos Santos Pinto. A petição detalha participações societárias em empresas como VCT Participações e Negócios Ltda., Domínio Noroeste Participações e Negócios Ltda., One Par Brasil Participações Ltda. e GOP Brasil Participações Ltda., destacando a existência de dividendos no montante de R$ 4.832.849,36. Com base em tais fatos, a parte autora pugnou pela juntada de documento fiscal sob sigilo, pela realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados e pela expedição de ofícios a diversas plataformas digitais de economia compartilhada e meios de pagamento, tais como iFood, Uber, Rappi e operadoras de cartões, a fim de localizar ativos, créditos, recebíveis, endereços e meios de pagamento. Analiso. No que concerne à expedição de ofícios às plataformas digitais (iFood, Uber, Rappi, entre outras), saliento que a adoção de medidas atípicas na fase executiva exige a demonstração de pertinência, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência consolidada deste E. Regional, estabelece que a expedição de ofícios a plataformas digitais de economia compartilhada, sem indícios mínimos de vínculo direto do executado com tais atividades, configura diligência genérica e de baixa efetividade, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a diversas plataformas digitais, como Uber, 99, iFood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais para a busca de bens do executado, mesmo na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos de entrega, transportes e locações, como Uber, 99, Ifood, Rappi, Airbnb, Booking, Mercado Pago e Lalamove, foi indeferida. 4. A ausência de indícios concretos de que o executado esteja auferindo renda através de plataformas digitais impede a expedição dos ofícios, sob pena de autorizar diligências especulativas que comprometem a eficiência e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a plataformas digitais para busca de bens do executado em fase de execução não é cabível na ausência de indícios concretos de que ele esteja auferindo renda por meio dessas plataformas digitais." (TRT da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001423-82.2018.5.02.0028. Relator Desembargador MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Data de julgamento: 15-10-2025 - destaquei) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010816-06.2023.5.18.0003; Data de assinatura: 21-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) – grifei. EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS DE ECONOMIA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. A adoção de medidas atípicas na fase executiva exige demonstração de pertinência, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A expedição de ofícios a plataformas digitais de economia compartilhada, sem a apresentação de indícios mínimos de vínculo com o executado, configura diligência genérica e de baixa efetividade. Considerando que os valores eventualmente gerados nessas plataformas são, em regra, repassados a contas bancárias já acessíveis por ferramentas como o SISBAJUD, não se justifica o deferimento de providência com reduzida aptidão prática. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0270500-60.2009.5.18.0101; Data de assinatura: 31-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) - grifei. Além disso, os valores eventualmente gerados nessas plataformas são, via de regra, repassados a contas bancárias que já são alvo de ferramentas de busca como o SISBAJUD, o qual já vem sendo utilizado sem sucesso em face do executado David Jhonatas dos Santos Pinto. Portanto, a medida pretendida revela-se inócua e desproporcional neste estágio processual, razão pela qual indefiro. Vistas ao autor dos documentos juntados sob os IDs 0f9e3e1 (participação societária JUCEG) e 14e4da7 (SNIPER). PRAZO E FINS LEGAIS. Quanto ao pedido de juntada de documento fiscal, sob sigilo, defiro, salientando que a análise dos demais pedidos aguardam a juntada ora deferida. Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para a juntada do documento fiscal mencionado na petição de ID dea5780, devendo o sistema ser configurado para o respectivo sigilo. Após a juntada ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise das demais medidas executivas requeridas. Quanto aos demais convênios, saliento que já foram efetuados conforme ID 9d912fa e seguintes. FIM LEGAL. Cumpra-se o despacho de ID 81e8cb2. Intime-se a parte exequente. MFB GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DAYANE RIBEIRO COUTO
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