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0012010-86.2022.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012010-86.2022.8.16.0001 Processo: 0012010-86.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.780,00 Autor(s): ROSENILDA DE PAULA (CPF/CNPJ: 019.145.329-37) Rua Pedro Koschla, 222 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-150 - E-mail: eletronicosjl3@gmail.com Réu(s): W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS – ME (CPF/CNPJ: 24.466.710/0001-70) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6654 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-000 1) Avoquei. 2) A decisão de mov. 123 deferiu produção de prova oral para que fosse ouvida a parte autora e testemunhas arroladas pela parte requerida. Intimada, a parte requerida deixou decorrer o prazo para arrolar suas testemunhas, de modo que precluiu seu direito. Do que se vê, a audiência designada para o dia 17/09/2026 seria somente para o depoimento pessoal da parte autora. Contudo, das alegações feitas tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação já é possível extrair qual a versão a autora apresentará em juízo. Ademais, considerando a homologação do acordo parcial firmado em audiência no CEJUSC (mov. 90.1 c/c mov. 102.1), pelo qual as partes deram mútua quitação quanto à obrigação de fazer (baixa do gravame e transferência do automóvel), remanescem como pontos controvertidos: existência de atraso injustificado e excessivo da ré no cumprimento dos deveres de regularização documental do veículo vendido à autora; existência de comunicado de venda e pendências de baixa de gravame anterior; eventual descumprimento do dever de informação (art. 6º, III e art. 14 do CDC); se a conduta da ré gerou a efetiva privação de uso do veículo pela autora ou se o automóvel continuou a circular no período indicado; causa do inadimplemento e busca e apreensão; se os transtornos suportados pela autora ultrapassaram o mero dissabor e descumprimento contratual. Tais pontos devem ser alvo de prova documental. Vale salientar que o dano moral no caso é in re ipsa, isto é, demonstrada a falha no serviço, dela decorrerá direito a indenização por danos morais. 3) Assim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17/09/2026. 4) Intimem-se as partes para, querendo, juntar documentos novos no prazo de dez dias. Após, caso haja juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em dez dias. 5) No mesmo prazo de dez dias, deverá a autora dizer sobre o cumprimento do acordo trazido aos autos no mov. 90. 6) Finalmente, venham conclusos os autos para sentença. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Juliana Olandoski Barboza Magistrada

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