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0012009-57.2023.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3811155 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: OSVALDO SERGIO ORTEGA Recorrido: PRISCILA TREVISAN PEREIRA Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: SIMONE APARECIDA POZANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4336015; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 77d43bb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado cerceamento de defesa, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo e. STF". Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 825451a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ce9454d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (adicional de insalubridade, local de grande circulação), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS Constou do v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV PRESTADORA LTDA. - SIMONE APARECIDA POZANI - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3811155 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: OSVALDO SERGIO ORTEGA Recorrido: PRISCILA TREVISAN PEREIRA Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: SIMONE APARECIDA POZANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4336015; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 77d43bb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado cerceamento de defesa, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo e. STF". Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 825451a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ce9454d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (adicional de insalubridade, local de grande circulação), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS Constou do v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA POZANI - JBS S/A - RESOLV PRESTADORA LTDA.

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