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0012009-34.2014.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA 1. O processo permaneceu suspenso para aguardar a conclusão da prova pericial produzida nos autos de inventário nº 0009842-15.2012.8.16.0017, cujo aproveitamento foi deferido na decisão saneadora de mov. 802. Conforme consignado nos movs. 876 e 919, após a finalização da prova técnica seriam analisados os requerimentos probatórios cuja apreciação havia sido postergada, especialmente aqueles relativos à produção de prova oral, à tomada de depoimentos pessoais, à quebra de sigilo bancário e à eventual ampliação da perícia para outras sociedades empresárias. Sobreveio, no inventário em apenso, a decisão de mov. 1319, que homologou os laudos periciais apresentados, declarou a inexistência de haveres positivos relativamente às participações societárias do falecido nas sociedades EngelPEm Sistemas Construtivos Ltda. e Consolit Engenharia e Sistemas Construtivos Ltda. e encerrou expressamente a fase de instrução pericial. 2. No mov. 963, o autor requereu o prosseguimento do feito, apresentou manifestação acerca do conjunto probatório e reiterou os pedidos de procedência, juntando os documentos de movs. 963.2 a 963.4. Considerando a juntada documental, intimem-se os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo autor, nos termos dos arts. 435, § 1º, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se mantêm os requerimentos de produção de prova oral, tomada de depoimentos pessoais, quebra de sigilo bancário e ampliação da prova pericial anteriormente formulados. Em caso positivo, deverão especificar, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de cada prova e a respectiva pertinência, observada a delimitação estabelecida no mov. 802. Eventual requerimento de quebra de sigilo bancário deverá indicar precisamente as pessoas físicas ou jurídicas atingidas, as instituições e período pretendidos, bem como demonstrar a indispensabilidade da medida e sua relação com os pontos controvertidos. Eventual pedido de ampliação da prova pericial deverá indicar as sociedades empresárias a serem abrangidas, o objeto específico da análise e as razões pelas quais os elementos já produzidos no inventário e neste processo seriam insuficientes. O silêncio será interpretado como desistência da produção das provas anteriormente requeridas. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca das provas remanescentes e do prosseguimento da instrução. Desative-se o lembrete relativo à suspensão do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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