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0012008-54.2025.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012008-54.2025.5.15.0013 AUTOR: PAULO MAGALHAES JUNIOR RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44560fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por PAULO MAGALHAES JUNIOR em face EMBRAER S.A, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. São deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais deverão ser satisfeitos, na forma do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 deste Egrégio Tribunal, para cada um dos peritos, sendo a perícia considerada de média complexidade. Deverá, outrossim, a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, adotar as providências necessárias à requisição de numerário para o seu pagamento. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.870,00, calculadas sobre R$ 93.500,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MAGALHAES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012008-54.2025.5.15.0013 AUTOR: PAULO MAGALHAES JUNIOR RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44560fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por PAULO MAGALHAES JUNIOR em face EMBRAER S.A, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. São deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais deverão ser satisfeitos, na forma do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 deste Egrégio Tribunal, para cada um dos peritos, sendo a perícia considerada de média complexidade. Deverá, outrossim, a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, adotar as providências necessárias à requisição de numerário para o seu pagamento. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.870,00, calculadas sobre R$ 93.500,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.

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