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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012008-13.2024.5.18.0011 AUTOR: DIEGO DE VARGAS DA MATA RÉU: SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d084c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por DIEGO DE VARGAS DA MATA contra SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, concedo àquela parte os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor do(s) pedidos(s) julgado(s) improcedente(s), com base nos mesmos parâmetros. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, face ao deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira obreira, ficará extinta a obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 657,35 (CLT, art. 789), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 32.867,25, isenta nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012008-13.2024.5.18.0011 AUTOR: DIEGO DE VARGAS DA MATA RÉU: SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d084c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por DIEGO DE VARGAS DA MATA contra SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, concedo àquela parte os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor do(s) pedidos(s) julgado(s) improcedente(s), com base nos mesmos parâmetros. Todavia, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, face ao deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira obreira, ficará extinta a obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 657,35 (CLT, art. 789), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 32.867,25, isenta nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE VARGAS DA MATA
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