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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012006-50.2015.5.15.0073 AUTOR: GENEILSON ARAUJO MENDONCA E OUTROS (4) RÉU: C. C. GOBI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54bbdd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo executado JOSE APARECIDO GOBI (ID 4641a92), no qual postula o parcelamento do débito previdenciário remanescente, no valor de R$ 15.273,58, em 10 (dez) parcelas mensais, justificando o pleito em razão de sua condição de aposentado e pessoa física. Em que pese o parcelamento previsto no art. 916 do CPC limite a divisão do débito em até 06 (seis) frações, o Juízo detém a prerrogativa de flexibilizar tal regra em situações específicas, visando a garantia da satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor e, simultaneamente, eficaz ao credor. Ante a boa-fé demonstrada e a natureza alimentar dos proventos do executado, DEFIRO EXCEPCIONALMENTE o parcelamento judicial do débito previdenciário em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. O cumprimento da medida deverá observar as seguintes diretrizes: a) DO PAGAMENTO: As parcelas, no valor histórico de R$ 1.527,35 cada, deverão ser recolhidas mensalmente, com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/09/2026. b) DA ATUALIZAÇÃO FINAL: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a totalidade do débito serão apurados e quitados exclusivamente na última parcela (10ª). c) DO DEVER DE DILIGÊNCIA: Fica o executado expressamente advertido de que deverá, antes do vencimento da 10ª parcela, entrar em contato com a Secretaria desta Vara do Trabalho para obter o demonstrativo de cálculo atualizado e o valor final exato a ser recolhido. d) DA PENALIDADE: O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das vincendas sobre o saldo devedor, com o imediato prosseguimento da execução mediante atos expropriatórios. Comprovado o pagamento da primeira parcela, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento. Quitado integralmente o débito previdenciário, e nada mais havendo, venham conclusos para extinção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA DE BARROS - GENEILSON ARAUJO MENDONCA - FABIO DE ALBUQUERQUE MOREIRA - VALMIR MARIM - TIAGO VERGA
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012006-50.2015.5.15.0073 AUTOR: GENEILSON ARAUJO MENDONCA E OUTROS (4) RÉU: C. C. GOBI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54bbdd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo executado JOSE APARECIDO GOBI (ID 4641a92), no qual postula o parcelamento do débito previdenciário remanescente, no valor de R$ 15.273,58, em 10 (dez) parcelas mensais, justificando o pleito em razão de sua condição de aposentado e pessoa física. Em que pese o parcelamento previsto no art. 916 do CPC limite a divisão do débito em até 06 (seis) frações, o Juízo detém a prerrogativa de flexibilizar tal regra em situações específicas, visando a garantia da satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor e, simultaneamente, eficaz ao credor. Ante a boa-fé demonstrada e a natureza alimentar dos proventos do executado, DEFIRO EXCEPCIONALMENTE o parcelamento judicial do débito previdenciário em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. O cumprimento da medida deverá observar as seguintes diretrizes: a) DO PAGAMENTO: As parcelas, no valor histórico de R$ 1.527,35 cada, deverão ser recolhidas mensalmente, com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/09/2026. b) DA ATUALIZAÇÃO FINAL: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a totalidade do débito serão apurados e quitados exclusivamente na última parcela (10ª). c) DO DEVER DE DILIGÊNCIA: Fica o executado expressamente advertido de que deverá, antes do vencimento da 10ª parcela, entrar em contato com a Secretaria desta Vara do Trabalho para obter o demonstrativo de cálculo atualizado e o valor final exato a ser recolhido. d) DA PENALIDADE: O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das vincendas sobre o saldo devedor, com o imediato prosseguimento da execução mediante atos expropriatórios. Comprovado o pagamento da primeira parcela, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento. Quitado integralmente o débito previdenciário, e nada mais havendo, venham conclusos para extinção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. C. GOBI - ME - GOBI REFRIGERACAO LTDA - EPP - JOSE APARECIDO GOBI - CLEONICE CUALHATO GOBI
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