2026-09-16 · TJSP
Processo 0012005-89.2009.8.26.0438 (438.01.2009.012005) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa S.A. - Maria Leila Costa Monteiro - Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA LEILA COSTA MONTEIRO. Noticiada a celebração de acordo entre as partes às fls. 84 dos autos físicos (fl. 46) e a posterior quitação da dívida pelo exequente (fl. 47), sobreveio sentença extintiva da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 48). A referida sentença transitou em julgado em 19 de abril de 2023, consoante certidão lavrada à fl. 51. Determinada a intimação pessoal da executada para satisfazer a taxa judiciária remanescente, o respectivo mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (fl. 57). O prazo transcorreu sem que houvesse a comprovação do recolhimento (fl. 58). Em seguida, a Serventia expediu a certidão para inscrição do débito em dívida ativa estadual e promoveu o envio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado, tendo sido formalizada a inscrição sob o número de CDA 1387564979 (fls. 63/65). Por fim, foi certificado o arquivamento do feito (fl. 66). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A prestação jurisdicional perante este Juízo encontra-se integralmente exaurida. A fase de conhecimento/executiva foi concluída por sentença transitada em julgado, ante a satisfação da obrigação reconhecida pelo exequente, exaurindo-se a atividade executiva nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais e à taxa judiciária devida ao Estado, observa-se a estrita observância das disposições previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Regularmente intimada a parte devedora e verificada a sua inércia, operou-se a comunicação eletrônica com a Procuradoria Geral do Estado, resultando na efetiva emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa (fl. 65). Dessa forma, inexistindo qualquer saldo pendente de execução entre os litigantes, tampouco medidas administrativas a serem implementadas no âmbito desta Vara Judicial, impõe-se a ratificação do encerramento da marcha processual. Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA a fase de cumprimento das providências administrativas relativas às custas processuais, tendo em vista a regular inscrição do débito na dívida ativa do Estado (CDA nº 1387564979); b) DETERMINO a manutenção do processo no ARQUIVO DEFINITIVO, procedendo a Serventia, se necessário, às anotações pertinentes e à baixa definitiva no sistema SAJ/PG5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)