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0012005-74.2013.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Manifestou-se o executado, Júlio Cesar, por meio da petição de indexador 683, requerendo, em sede de tutela, a suspensão da penhora portas adentro sob o argumento de irregularidade na citação da 3ª executada, Sra. MARIA ELISIA, uma vez que foi citada por hora certa (id.759), sem a expedição da notificação prevista no art. 254 do CPC, de modo que a penhora não poderia recair sobre esta. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação da devedora foi determinada somente em 10/02/2025 (id. 811) com expedição em 02/06/2025 (id. 822). Nota-se que, eventual vício foi suprido antes mesmo da expedição da notificação acima, a executada aperfeiçoou a citação por meio do oferecimento dos embargos à execução de nº 0000326-91.2024.8.19.0202, ajuizados tempestivamente e que estão apensados a estes autos, sendo certo que não foi contestado o ato citatório. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela. No que se refere à prescrição intercorrente, deixo de acolhê-la, visto que esta tem por premissa a inércia, ou seja, a paralisação do processo em razão da falta de impulsionamento por culpa do demandante, o que não é o caso dos autos, onde constata-se longo período decorrido até a citação dos executados. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão de id. 860.

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