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0012005-33.2024.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012005-33.2024.5.15.0014 AUTOR: MACIEL GOMES RÉU: DM SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c69605 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição em face do perito médico judicial nomeado nos autos (ID 79bbdc7), sob alegação de ausência de imparcialidade e existência de circunstâncias que comprometeriam a sua isenção técnica para a realização da prova pericial médica. Instado a se manifestar, o perito apresentou alegações em id 6ad9dbb. Pois bem. A imparcialidade do perito constitui garantia fundamental do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em razão disso, é cabível opor aos mesmos os motivos de impedimento e de suspeição, a teor do disposto no artigo 148, inciso II, do CPC. Todavia, a configuração de tais situações demanda comprovação cabal e objetiva da quebra de imparcialidade, não se confundindo com mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia. No caso concreto, o exame detido dos autos revela que a parte excipiente não logrou êxito em demonstrar a existência de amizade íntima, inimizade capital, interesse pessoal no resultado do litígio ou qualquer outra situação jurídica apta a comprometer a neutralidade e a idoneidade técnica do perito. Assim, ausente elemento fático ou jurídico que se amolde às hipóteses legais de suspeição/impedimento, impõe-se a rejeição do incidente instaurado. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta em face do perito médico judicial, mantendo a sua nomeação para a realização da prova pericial médica no presente feito. Prossiga-se na forma já agendada durante a audiência id 056d792. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL GOMES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012005-33.2024.5.15.0014 AUTOR: MACIEL GOMES RÉU: DM SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c69605 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição em face do perito médico judicial nomeado nos autos (ID 79bbdc7), sob alegação de ausência de imparcialidade e existência de circunstâncias que comprometeriam a sua isenção técnica para a realização da prova pericial médica. Instado a se manifestar, o perito apresentou alegações em id 6ad9dbb. Pois bem. A imparcialidade do perito constitui garantia fundamental do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em razão disso, é cabível opor aos mesmos os motivos de impedimento e de suspeição, a teor do disposto no artigo 148, inciso II, do CPC. Todavia, a configuração de tais situações demanda comprovação cabal e objetiva da quebra de imparcialidade, não se confundindo com mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia. No caso concreto, o exame detido dos autos revela que a parte excipiente não logrou êxito em demonstrar a existência de amizade íntima, inimizade capital, interesse pessoal no resultado do litígio ou qualquer outra situação jurídica apta a comprometer a neutralidade e a idoneidade técnica do perito. Assim, ausente elemento fático ou jurídico que se amolde às hipóteses legais de suspeição/impedimento, impõe-se a rejeição do incidente instaurado. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta em face do perito médico judicial, mantendo a sua nomeação para a realização da prova pericial médica no presente feito. Prossiga-se na forma já agendada durante a audiência id 056d792. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARRARA LTDA - MARRARA SERVICOS DE APOIO EIRELI - DANIEL MARRARA - ME - QUALIVIP ALIMENTOS LTDA

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