2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0012005-03.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO RÉU: SOCIEDADE MEDICA DA VITORIA DE SANTO ANTAO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município da Vitória de Santo Antão em face da Sociedade Médica da Vitória de Santo Antão (SOMEV), tendo por objeto o imóvel urbano de matrícula nº 8124 do Serviço Registral local. Após a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes principais e o julgamento dos primeiros aclaratórios que deferiram a imissão provisória na posse e determinaram providências de cooperação com a Justiça do Trabalho, sobrevieram novos incidentes pendentes de apreciação judicial: a) Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos pelas credoras trabalhistas Cristiane Alves da Silva, Rosangela da Silva Matos e Luciene Alves da Silva, aduzindo omissão na decisão integrativa de ID 237400458, quanto à destinação do depósito judicial originário no montante de R$ 2.686.879,69, realizado pelo Ente expropriante em 28/12/2023, o qual restou abrangido pela ordem de penhora e tutela de urgência deferida pelo Juízo Laboral; b) Pedido de Medida Cautelar Incidental de Reserva de Crédito formulado por Oswaldo Otávio Oliveira da Cruz Gouveia, requerendo o bloqueio, reserva e posterior transferência individualizada da quantia de R$ 150.000,00 para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0006059-50.2023.8.17.3590, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob a alegação de preferência legal de honorários sucumbenciais e prerrogativa decorrente da condição de pessoa idosa; c) Impugnação à Medida Cautelar Incidental apresentada pelas credoras trabalhistas, sustentando a inviabilidade de reserva individualizada sem a prévia observância do concurso de credores e do quadro geral consolidado perante o juízo da execução coletiva trabalhista (processo piloto nº 0001005-82.2019.5.06.0201); d) Comunicações e Reiterações da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão, noticiando a retificação de rateio para a totalidade dos credores trabalhistas habilitados no processo piloto e requisitando a imediata transferência de todo o numerário depositado nos autos (depósito originário de R$ 2.686.879,69 e 30 parcelas mensais decorrentes da homologação) - Ofício ID 254350038. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração de ID 241492833, porquanto tempestivos e voltados a sanar evidente vício integrativo da prestação jurisdicional. No mérito, assiste razão às embargantes. A decisão integrativa de ID 237400458, ao acolher os primeiros embargos para fixar medidas de cooperação judiciária com a Justiça do Trabalho, limitou seu comando decisório às 30 parcelas mensais sucessivas de R$ 27.104,02, silenciando por completo quanto à destinação do depósito judicial antecedente, no importe de R$ 2.686.879,69, efetuado pelo Município (id 159098719). Com a extinção da lide e a consolidação da desapropriação pelo acordo homologado, operou-se a sub-rogação de todos os ônus, indisponibilidades e penhoras que recaíam sobre a matrícula do imóvel expropriado diretamente sobre o preço da indenização, nos exatos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Juízo da Vara Única do Trabalho desta Comarca instaurou procedimento de execução piloto reunida (Processo nº 0001005-82.2019.5.06.0201) para centralização e pagamento de dezenas de credores sob o regime do rateio proporcional (par conditio creditorum), com passivo apurado que supera a totalidade da indenização expropriatória. Havendo ordem de penhora no rosto dos autos emanada pela Justiça Especializada no bojo do processo piloto de execução coletiva (ATOrd 0001005-82.2019.5.06.0201), abrangendo expressamente o montante originário de R$ 2.686.879,69 e as parcelas vincendas, a integração do julgado é imperativo de cooperação jurisdicional (artigo 69 do Código de Processo Civil) para resguardar a efetividade da execução dos créditos de natureza alimentar superprivilegiada (artigo 186 do Código Tributário Nacional). Assim, impõe-se o provimento dos embargos para aclarar e integrar a decisão anterior, determinando que o valor principal de R$ 2.686.879,69, com seus acréscimos legais e rendimentos de conta judicial, seja colocado à disposição do Juízo Trabalhista. No tocante ao pleito cautelar formulado pelo credor Oswaldo Otávio Oliveira da Cruz Gouveia, a pretensão de obter reserva isolada e pagamento prioritário de R$ 150.000,00 diretamente por este Juízo Cível não merece acolhimento. Embora os honorários advocatícios ostentem natureza alimentar (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil) e a condição de pessoa idosa assegure prioridade na tramitação dos atos processuais (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e artigo 100, § 2º, da Constituição Federal), tais institutos não autorizam a criação de preferência individualizada em juízo desapropriatório desprovido de competência executiva para rateio universal. O artigo 908, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 962 do Código Civil estabelecem que a coexistência de múltiplas constrições e credores privilegiados sobre o mesmo patrimônio exige a formação de concurso especial ou a concentração dos atos perante o juízo que reúne a execução coletiva, vedando o favorecimento unilateral de um exequente em detrimento dos demais titulares de penhoras antecedentes. Conforme orientação expressa nos artigos 860 e 908 do Código de Processo Civil, a função deste Juízo expropriante esgota-se com a formalização da anotação da penhora no rosto dos autos e a consequente remessa do produto da expropriação ao juízo executivo responsável pela consolidação do quadro geral de credores e apuração da ordem de preferência ou do rateio proporcional. Assim, cumpre a este Juízo da Desapropriação unicamente transferir os recursos constritos ao Juízo Piloto Trabalhista, foro universal competente para consolidar o quadro de credores e processar os respectivos pagamentos. Portanto, indefere-se a tutela cautelar de retenção individual, sem prejuízo de que o crédito de honorários seja devidamente habilitado e concorra perante o juízo competente da execução reunida. Ante o exposto, profiro a seguinte decisão: a) Acolho os Embargos de Declaração opostos por Cristiane Alves da Silva, Rosangela da Silva Matos e Luciene Alves da Silva, atribuindo-lhes efeitos infringentes para integrar o provimento jurisdicional de ID 237400458 e determinar a imediata transferência de todo o montante originário de R$ 2.686.879,69 (dois milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos e correções financeiras da conta judicial, para a conta vinculada ao Processo Piloto Trabalhista nº 0001005-82.2019.5.06.0201 em trâmite perante a Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE; b) Indefiro o pedido de Medida Cautelar Incidental de Reserva de Crédito individualizado formulado por Oswaldo Otávio Oliveira da Cruz Gouveia, mantendo a regularidade do concurso de credores a ser dirimido no juízo executivo próprio; c) Determino que todos os depósitos judiciais vincendos e futuros efetuados pelo Município da Vitória de Santo Antão, alusivos às 30 parcelas mensais pactuadas de R$ 27.104,02, permaneçam vinculados à ordem de penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria proceder à transferência periódica do numerário à conta do Processo Piloto Trabalhista nº 0001005-82.2019.5.06.0201, vedado qualquer levantamento direto em favor da empresa expropriada; d) Anote-se formalmente no rosto dos presentes autos a penhora requisitada pela 3ª Vara Cível desta Comarca nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006059-50.2023.8.17.3590, oficiando-se àquele d. Juízo para comunicar as transferências ordenadas ao Juízo Trabalhista piloto, facultando ao credor cível a postulação do seu direito de preferência ou rateio perante o foro concentrador dos pagamentos; e) Expeça-se ofício com cópia da presente decisão (via Malote Digital e com cumprimento por Oficial de Justiça de plantão, se necessário) à Exma. Juíza Titular da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, comunicando o integral cumprimento das solicitações judiciais formuladas. P.I. Após a realização das providências, arquive-se. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito