PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (telefone omitido) Autos nº. 0012004-98.2017.8.16.0116 Processo
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: 0012004-98.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$719,66 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FLORIANO M GUIMARAES 1. Face a notícia de falecimento do réu, configura-se a hipótese do art. 110 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo o curso do presente feito (art. 313, I e § 1º, CPC), até que se proceda à sucessão processual por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros, na forma do disposto nos arts. 687 e 688 do mesmo Diploma processual. Nesse sentido: “Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros” (STJ, 4ª. Turma, AgRg 8.545-0 SP, Rel. Min. Torreão Braz, j. 18.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.93, p. 25.881) 2. Citem-se as herdeiras indicadas para integrarem a lide como sucessoras do réu, ou indicarem eventual inventariante do seu espólio. 3. Anotações necessárias quanto à alteração no polo passivo da demanda. 4. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito