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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0012004-72.2023.5.03.0093 RECORRENTE: IGOR MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LSPRO LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes, após julgamento de embargos declaratórios, versando sobre vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, diferenças salariais decorrentes de redução salarial, horas extras, trabalho em domingos e feriados, adicional noturno, intervalo interjornada, adicional de insalubridade, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se existia vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS; (ii) estabelecer a existência de unicidade contratual; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais decorrentes de redução salarial; (iv) definir se são devidas horas extras, trabalho em domingos e feriados e adicional noturno; (v) estabelecer se houve violação ao intervalo interjornada; (vi) determinar se é devido adicional de insalubridade; (vii) definir se são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (viii) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias são mantidos, pois a prova oral e documental comprovam a prestação de serviços durante esse período, sem a caracterização de autonomia ou eventualidade, havendo unicidade contratual. A prova não desconstitui a presunção relativa das anotações da CTPS. 4. A condenação por diferenças salariais decorrentes de redução salarial é mantida, em razão da violação do artigo 468 da CLT. 5. O pedido de horas extras, trabalho aos domingos e feriados e adicional noturno é julgado improcedente, pois os cartões de ponto apresentados pela empregadora, considerados válidos, registram a compensação e pagamento de horas extras. A prova oral não se mostra robusta para contrariar os controles de ponto e a prova de acordo de compensação de horas. 6. O pedido de adicional de insalubridade é julgado improcedente, com base na prova pericial que demonstra a ausência de exposição a agentes insalubres, nos limites de tolerância estabelecidos em lei. A prova oral não é suficiente para desconstituir o laudo pericial. 7. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são julgadas improcedentes, a primeira por haver contestação fundamentada das verbas e a segunda pela ausência de mora no pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. 8. Os honorários advocatícios são majorados para 15%, aplicando-se o art. 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado, a peculiaridade da causa e a complexidade do caso. Para a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa por dois anos, conforme o entendimento do STF na ADI 5766, após o qual o credor deverá comprovar a alteração de sua condição socioeconômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "A prova oral e documental, em conjunto com a presunção relativa das anotações da CTPS, demonstram a existência de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, havendo unicidade contratual.A redução salarial configura alteração unilateral lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT.Cartões de ponto regulares, com prova de acordo de compensação de horas, e a prova oral não indicam o pagamento indevido de horas extras, trabalho em domingos e feriados e adicional noturno.Laudo pericial robusto, não refutado por prova contundente, afasta a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade.A inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias e a existência de contestação fundamentada excluem a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, considerando a hipossuficiência da parte autora, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade para o benefício da justiça gratuita, nos termos do STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 66, 467, 468, 477, 769, 790-A, 791-A; CPC, art. 373, 1013; Súmula 12, 212, 393 do TST; Súmula 48 do TRT da 3ª Região; Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-I do TST; ADI nº 5766 do STF; IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e do TRT da 3ª Região citadas no acórdão. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e das contrarrazões apresentadas por ambas as partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo das partes rés; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo da parte autora: 1. condenar as partes rés ao pagamento: 1.1. do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 08/08/2022 a 26/09/2023, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13os salários, FGTS com a multa de 40%, conforme se apurar; 1.2. dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST; 2. condenar a terceira parte ré na obrigação de entregar o PPP retificado, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00 (cem reais), a ser revertida à parte reclamante; 3. majorar os honorários de sucumbência devidos pelas partes reclamadas para o importe 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que a parcela deferida possui natureza salarial, à exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS+40%. Majorou o valor da condenação ao importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas fixadas em R$800,00 (oitocentos reais), pelas partes reclamadas, das quais ficam intimadas, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LSPRO LOGISTICA EIRELI
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0012004-72.2023.5.03.0093 RECORRENTE: IGOR MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LSPRO LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes, após julgamento de embargos declaratórios, versando sobre vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, diferenças salariais decorrentes de redução salarial, horas extras, trabalho em domingos e feriados, adicional noturno, intervalo interjornada, adicional de insalubridade, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se existia vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS; (ii) estabelecer a existência de unicidade contratual; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais decorrentes de redução salarial; (iv) definir se são devidas horas extras, trabalho em domingos e feriados e adicional noturno; (v) estabelecer se houve violação ao intervalo interjornada; (vi) determinar se é devido adicional de insalubridade; (vii) definir se são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (viii) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias são mantidos, pois a prova oral e documental comprovam a prestação de serviços durante esse período, sem a caracterização de autonomia ou eventualidade, havendo unicidade contratual. A prova não desconstitui a presunção relativa das anotações da CTPS. 4. A condenação por diferenças salariais decorrentes de redução salarial é mantida, em razão da violação do artigo 468 da CLT. 5. O pedido de horas extras, trabalho aos domingos e feriados e adicional noturno é julgado improcedente, pois os cartões de ponto apresentados pela empregadora, considerados válidos, registram a compensação e pagamento de horas extras. A prova oral não se mostra robusta para contrariar os controles de ponto e a prova de acordo de compensação de horas. 6. O pedido de adicional de insalubridade é julgado improcedente, com base na prova pericial que demonstra a ausência de exposição a agentes insalubres, nos limites de tolerância estabelecidos em lei. A prova oral não é suficiente para desconstituir o laudo pericial. 7. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são julgadas improcedentes, a primeira por haver contestação fundamentada das verbas e a segunda pela ausência de mora no pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. 8. Os honorários advocatícios são majorados para 15%, aplicando-se o art. 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado, a peculiaridade da causa e a complexidade do caso. Para a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa por dois anos, conforme o entendimento do STF na ADI 5766, após o qual o credor deverá comprovar a alteração de sua condição socioeconômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "A prova oral e documental, em conjunto com a presunção relativa das anotações da CTPS, demonstram a existência de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, havendo unicidade contratual.A redução salarial configura alteração unilateral lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT.Cartões de ponto regulares, com prova de acordo de compensação de horas, e a prova oral não indicam o pagamento indevido de horas extras, trabalho em domingos e feriados e adicional noturno.Laudo pericial robusto, não refutado por prova contundente, afasta a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade.A inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias e a existência de contestação fundamentada excluem a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, considerando a hipossuficiência da parte autora, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade para o benefício da justiça gratuita, nos termos do STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 66, 467, 468, 477, 769, 790-A, 791-A; CPC, art. 373, 1013; Súmula 12, 212, 393 do TST; Súmula 48 do TRT da 3ª Região; Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-I do TST; ADI nº 5766 do STF; IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e do TRT da 3ª Região citadas no acórdão. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e das contrarrazões apresentadas por ambas as partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo das partes rés; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo da parte autora: 1. condenar as partes rés ao pagamento: 1.1. do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 08/08/2022 a 26/09/2023, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13os salários, FGTS com a multa de 40%, conforme se apurar; 1.2. dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST; 2. condenar a terceira parte ré na obrigação de entregar o PPP retificado, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00 (cem reais), a ser revertida à parte reclamante; 3. majorar os honorários de sucumbência devidos pelas partes reclamadas para o importe 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que a parcela deferida possui natureza salarial, à exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS+40%. Majorou o valor da condenação ao importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas fixadas em R$800,00 (oitocentos reais), pelas partes reclamadas, das quais ficam intimadas, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MOREIRA DOS SANTOS
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