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0012004-70.2017.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 0012004-70.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Ronaldo Luiz de Araujo e Bruno Martins Sorna em face de Integra Agroindustrial Ltda. - ME, Cid Chagas Neto e Paulo Cesar Ribeiro, havendo, concomitantemente, pretensão executiva de honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução apresentada pela sociedade Carnelos Advocacia em face dos primeiros exequentes. Por meio da decisão de id. 235274396, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta de liquidação com observância das diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e o abatimento do débito de honorários devido ao patrono dos executados. Inconformados, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000 (id. 240509518) e formularam pedido de reconsideração em juízo de retratação (id. 240509514), sustentando a inaplicabilidade do aludido precedente vinculante e a consumação da eficácia liberatória dos depósitos voluntários efetuados. Conforme comunicação entre instâncias juntada no id. 241338183, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, ressalvando, contudo, a viabilidade de expedição de alvará relativo à parcela incontroversa. A Contadoria Judicial certificou o sobrestamento dos cálculos em cumprimento à ordem ad quem (ids. 241701836 e 241701824). Na petição de id. 244451234, os exequentes Ronaldo Luiz de Araujo e Bruno Martins Sorna pugnaram pela liberação da quantia incontroversa depositada nos autos, com o prévio desconto da quantia de R$ 3.660,15 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos) devida ao patrono dos executados, indicando a respectiva conta bancária para transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Em atenção ao comando exarado no Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000 (id. 241338183), impõe-se o imediato cumprimento da ordem de suspensão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mantendo-se sobrestada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a apuração com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça até o pronunciamento definitivo da Superior Instância. Lado outro, a própria decisão monocrática recursal autorizou expressamente a liberação dos valores incontroversos, providência que atende à razoável duração do processo e não gera prejuízo a nenhuma das partes. Nesse passo, verifica-se que ambas as partes convergem quanto ao valor incontroverso e à operacionalização da retenção/compensação dos honorários devidos ao patrono dos executados, Dr. Eduardo Marques Chagas (OAB/MT 13.699), fixados em R$ 3.660,15 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme petições de ids. 231192430 e 244451234. Realizada a consulta processual, certifica-se a ausência de penhora, arresto ou qualquer outra constrição averbada no rosto dos presentes autos até a presente data, restando desimpedida a liberação do montante incontroverso. Registre-se, por oportuno, que a presente demanda versa exclusivamente sobre execução patrimonial de verba honorária sucumbencial entre pessoas jurídicas, empresários e advogados, sem a constatação de qualquer situação de vulnerabilidade estrutural de gênero ou assimetria fática, restando fundamentadamente afastada a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Ante o exposto: a) DETERMINO o sobrestamento da remessa dos autos à Contadoria Judicial e dos atos de liquidação amparados no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, em estrito cumprimento ao efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000 (id. 241338183), até o trânsito em julgado do respectivo acórdão; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária em favor do advogado Dr. Eduardo Marques Chagas (OAB/MT 13.699), no valor incontroverso de R$ 3.660,15 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), a ser debitado do montante depositado nos autos (guias de ids. 154938095/154938092 e 184481060/184481062), intimando-se o referido causídico para indicar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; c) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária da parcela incontroversa remanescente do depósito judicial em favor dos exequentes Ronaldo Luiz de Araujo e Bruno Martins Sorna, com a devida dedução do valor indicado na alínea anterior, observando-se os dados bancários informados nos ids. 236202728 e 244451234 (Banco Sicredi, Agência 0812, Conta Corrente nº 00017338-3, Titular: Bruno Martins Sorna, CPF nº 031.667.501-69); d) Nada constando de penhora, arresto ou outra constrição no rosto destes autos até a presente data, determino a expedição das ordens de pagamento sem ressalvas; e) Cumpridas as determinações supra, AGUARDE-SE em cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000, cabendo às partes noticiarem o desfecho recursal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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