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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 0012004-70.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Ronaldo Luiz de Araujo e Bruno Martins Sorna em face de Integra Agroindustrial Ltda. - ME, Cid Chagas Neto e Paulo Cesar Ribeiro, havendo, concomitantemente, pretensão executiva de honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução apresentada pela sociedade Carnelos Advocacia em face dos primeiros exequentes. Por meio da decisão de id. 235274396, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta de liquidação com observância das diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e o abatimento do débito de honorários devido ao patrono dos executados. Inconformados, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000 (id. 240509518) e formularam pedido de reconsideração em juízo de retratação (id. 240509514), sustentando a inaplicabilidade do aludido precedente vinculante e a consumação da eficácia liberatória dos depósitos voluntários efetuados. Conforme comunicação entre instâncias juntada no id. 241338183, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, ressalvando, contudo, a viabilidade de expedição de alvará relativo à parcela incontroversa. A Contadoria Judicial certificou o sobrestamento dos cálculos em cumprimento à ordem ad quem (ids. 241701836 e 241701824). Na petição de id. 244451234, os exequentes Ronaldo Luiz de Araujo e Bruno Martins Sorna pugnaram pela liberação da quantia incontroversa depositada nos autos, com o prévio desconto da quantia de R$ 3.660,15 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos) devida ao patrono dos executados, indicando a respectiva conta bancária para transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Em atenção ao comando exarado no Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000 (id. 241338183), impõe-se o imediato cumprimento da ordem de suspensão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mantendo-se sobrestada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a apuração com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça até o pronunciamento definitivo da Superior Instância. Lado outro, a própria decisão monocrática recursal autorizou expressamente a liberação dos valores incontroversos, providência que atende à razoável duração do processo e não gera prejuízo a nenhuma das partes. Nesse passo, verifica-se que ambas as partes convergem quanto ao valor incontroverso e à operacionalização da retenção/compensação dos honorários devidos ao patrono dos executados, Dr. Eduardo Marques Chagas (OAB/MT 13.699), fixados em R$ 3.660,15 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme petições de ids. 231192430 e 244451234. Realizada a consulta processual, certifica-se a ausência de penhora, arresto ou qualquer outra constrição averbada no rosto dos presentes autos até a presente data, restando desimpedida a liberação do montante incontroverso. Registre-se, por oportuno, que a presente demanda versa exclusivamente sobre execução patrimonial de verba honorária sucumbencial entre pessoas jurídicas, empresários e advogados, sem a constatação de qualquer situação de vulnerabilidade estrutural de gênero ou assimetria fática, restando fundamentadamente afastada a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Ante o exposto: a) DETERMINO o sobrestamento da remessa dos autos à Contadoria Judicial e dos atos de liquidação amparados no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, em estrito cumprimento ao efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000 (id. 241338183), até o trânsito em julgado do respectivo acórdão; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária em favor do advogado Dr. Eduardo Marques Chagas (OAB/MT 13.699), no valor incontroverso de R$ 3.660,15 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos), a ser debitado do montante depositado nos autos (guias de ids. 154938095/154938092 e 184481060/184481062), intimando-se o referido causídico para indicar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; c) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária da parcela incontroversa remanescente do depósito judicial em favor dos exequentes Ronaldo Luiz de Araujo e Bruno Martins Sorna, com a devida dedução do valor indicado na alínea anterior, observando-se os dados bancários informados nos ids. 236202728 e 244451234 (Banco Sicredi, Agência 0812, Conta Corrente nº 00017338-3, Titular: Bruno Martins Sorna, CPF nº 031.667.501-69); d) Nada constando de penhora, arresto ou outra constrição no rosto destes autos até a presente data, determino a expedição das ordens de pagamento sem ressalvas; e) Cumpridas as determinações supra, AGUARDE-SE em cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1030883-22.2026.8.11.0000, cabendo às partes noticiarem o desfecho recursal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito