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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012001-07.2025.5.15.0096 AUTOR: CRISTIAN CAMPOS LOPES RÉU: MC1 ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c186ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante argumenta que a complexidade das teses jurídicas torna indispensável a assistência por advogado, afastando a aplicação do jus postulandi. Invoca o princípio da causalidade para a responsabilização da ré pelas despesas processuais. Reivindica a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de honorários formulado pelo autor em razão da improcedência total da ação. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa. Invoca o art. 791-A da CLT como fundamento para a verba honorária em favor de seus patronos. Rechaça a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária. Diante da procedência parcial dos pedidos, fixo honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT: a) A reclamada pagará honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado (art. 791-A, § 2º, da CLT); b) O reclamante pagará honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta/diferenças rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral). Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo, sendo vedada a retenção ou dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo judicial.. Quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, a matéria relativa à cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restando prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade em controle difuso. PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Autorizo a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Não há valores a serem compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. RECOLHIMENTO FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parcela deferida a título de intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e a devolução de desconto indevido ostentam natureza estritamente indenizatória, não gerando recolhimento de contribuições previdenciárias nem incidência de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CRISTIAN CAMPOS LOPES em face de MC1 ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: devolver ao reclamante o valor de R$2.044,17 (dois mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), indevidamente descontado no termo de rescisão contratual sob a rubrica de sinistro; pagar ao reclamante 40 minutos diários suprimidos a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual, apurados com base nos dias efetivamente trabalhados constantes dos espelhos de ponto, divisor 220 e evolução salarial, sem reflexos ante a sua natureza estritamente indenizatória; c) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da condenação em favor dos patronos do reclamante; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por dois anos na forma da ADI 5766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros da fundamentação. Juros e correção montária conforme fundamentação. Declaro que que as verbas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT e restituição de desconto), inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou retenção de imposto de renda, consoante o art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$8.000,00. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN CAMPOS LOPES
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012001-07.2025.5.15.0096 AUTOR: CRISTIAN CAMPOS LOPES RÉU: MC1 ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c186ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante argumenta que a complexidade das teses jurídicas torna indispensável a assistência por advogado, afastando a aplicação do jus postulandi. Invoca o princípio da causalidade para a responsabilização da ré pelas despesas processuais. Reivindica a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de honorários formulado pelo autor em razão da improcedência total da ação. Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa. Invoca o art. 791-A da CLT como fundamento para a verba honorária em favor de seus patronos. Rechaça a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária. Diante da procedência parcial dos pedidos, fixo honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT: a) A reclamada pagará honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado (art. 791-A, § 2º, da CLT); b) O reclamante pagará honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta/diferenças rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral). Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo, sendo vedada a retenção ou dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo judicial.. Quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, a matéria relativa à cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restando prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade em controle difuso. PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Autorizo a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Não há valores a serem compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. RECOLHIMENTO FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parcela deferida a título de intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e a devolução de desconto indevido ostentam natureza estritamente indenizatória, não gerando recolhimento de contribuições previdenciárias nem incidência de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CRISTIAN CAMPOS LOPES em face de MC1 ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: devolver ao reclamante o valor de R$2.044,17 (dois mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), indevidamente descontado no termo de rescisão contratual sob a rubrica de sinistro; pagar ao reclamante 40 minutos diários suprimidos a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o período contratual, apurados com base nos dias efetivamente trabalhados constantes dos espelhos de ponto, divisor 220 e evolução salarial, sem reflexos ante a sua natureza estritamente indenizatória; c) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da condenação em favor dos patronos do reclamante; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por dois anos na forma da ADI 5766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros da fundamentação. Juros e correção montária conforme fundamentação. Declaro que que as verbas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT e restituição de desconto), inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou retenção de imposto de renda, consoante o art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$8.000,00. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MC1 ESTACIONAMENTOS LTDA
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