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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012000-80.2025.5.15.0012 AUTOR: SARA MARIANA APARECIDA DAS CHAGAS RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70b02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2-DA LITISPENDÊNCIA Considerando que na reclamação trabalhista anteriormente distribuída (0011153-78.2025.5.15.0012) a reclamante já havia pleiteado o pagamento de horas extraordinárias (exceto as referentes ao labor em feriados e decorrentes da ausência de intervalo intrajornada regular), constata-se a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal), motivo pelo qual extingue o presente processo sem resolução do mérito quanto ao referido pleito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 3-DOS FERIADOS A reclamante não comprovou o labor em feriados, notadamente em se considerando que a legislação por enquanto ainda não prevê os dias de carnaval como feriado. Improcede o pedido. 4-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR A análise dos controles de jornada indica que acontecia de a reclamante extrapolar a sexta hora diária, sem usufruir do intervalo intrajornada de uma hora (vide por exemplo o dia 28.02.2025 – id n. be695d0), sendo que o intervalo concedido (40 minutos fracionados em três intervalos, de dez minutos, vinte minutos e dez minutos) não cumpria a à finalidade da norma estabelecida no artigo 71 da CLT, qual seja possibilitar a alimentação e repouso da trabalhadora, razão pela qual faz jus ao recebimento de uma hora extraordinária por dia de serviço, em tais ocasiões, a teor do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, “caput” e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas e intervalo intrajornada inferior a uma hora, à luz dos controles de jornada, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional de 70% (setenta por cento) previsto nas normas coletivas da categoria da reclamante; c) divisor 180; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 5-DOS DANOS MORAIS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “que a reclamante foi submetida a metas após o treinamento; que as cobranças das metas eram feitas pela Paola” e que “havia cartilhas para as metas, fixadas desde o início do mês , referente a critérios como assiduidade, bom atendimento, vendas dos produtos disponíveis no sistema e ausência de punições; que a reclamante atingia as metas de vendas; que não havia metas para quantidade de atendimentos; que para as vendas, cada produto tinha uma pontuação e uma valoração”. A testemunha Valentina da Silva Alves declarou que “trabalhou com a reclamante , integrando a mesma equipe e tendo realizado o treinamento juntas; que possuíam metas em pontos acumulados, referentes a produtos vendidos; que sofriam cobranças para atingir a meta, sendo que a reclamada exigia que sempre oferecessem os produtos; que a cobrança era feita pela liderança, na pessoa de Paola; que às vezes, se sentiam pressionadas, em razão das cobranças de metas, sendo que muitas vezes o cliente estava bravo e mesmo nessa situação a reclamada exigia que ofertassem os produtos; que a depoente atingia apenas a meta diamante, mas não as metas superiores prata e ouro”. Declarou, ainda, que “a depoente teve uma crise psicológica em razão das pressões das metas e foi dispensada do emprego; que não sabe se a reclamante atingia as metas; que reclamante também sofria as referidas cobranças, realizadas pela reclamada de PA em PA (posto de atendimento); que eram chamadas para o feedback das metas e via a reclamante ser chamada; que o feedback era individual”. A testemunha Paola Rodrigues Baptista declarou que “a partir do início na operação, a reclamante tinha metas; que era a depoente quem fiscalizava e cobrava as metas da reclamante; que as cobranças das metas eram para a produtividade da remuneração variável; que as metas eram compartilhadas de maneira geral, mas fixadas de modo individual, com acesso individual ao sistema; que no caso de não atingimento da meta, deixa de receber a remuneração variável correspondente; que as punições decorrem de descumprimento ou desvio operacional; que a não oferta de produtos a clientes elegíveis era desvio operacional e podia instaurar a escala pedagógica”. O conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Valentina da Silva Alves, corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante sofria constrangimentos e pressão psicológica em razão das cobranças para o atingimento de metas. Além disso, acontecia de a reclamada não conceder o intervalo intrajornada regular, conforme esclarecido no item da fundamentação. As atitudes da reclamada acima descrita revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral da autora, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que a reclamante foi atingida em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5o, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 6-DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO Conforme esclarecido nos itens anteriores da fundamentação, a reclamada impunha à reclamante constrangimentos e pressão psicológica em razão de cobranças para o atingimento de metas. Além disso, acontecia de a reclamada não conceder o intervalo intrajornada regular. Constata-se, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual o pedido de demissão deve ser interpretado como comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora se declara. Por não quitados integralmente, procedem os seguintes pedidos, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos: aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais (4/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (3/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço); importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa em favor da reclamante de R$3.000,00 (três mil reais); multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora, ante a ausência de pagamento integral dos direitos rescisórios, no prazo legal. Não se constata controvérsia razoável, no que se refere às verbas rescisórias, uma vez que a alegação da reclamada de cumprimento de suas obrigações legais e de existência de pedido demissão válido não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório convincente, não podendo a mera alegação da parte (controvérsia que se dá apenas na perspectiva subjetiva do empregador) servir de fundamento para afastar a multa do artigo 467 da CLT. Procede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das diferenças (valores devidos após a compensação dos pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos) dos seguintes direitos, eis que sequer por ocasião da audiência foram pagos: aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e diferenças de FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários. 7-DA MULTA NORMATIVA A reclamante não comprovou o descumprimento pela reclamada das cláusulas previstas nas normas coletivas juntadas com a inicial. Improcede o pedido. 8-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual improcede o requerimento de aplicação de penalidade. 9-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). 10-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 11-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 12-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 13-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada SARA MARIANA APARECIDA DAS CHAGAS em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de, extinguido processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª diária e da 36ª semanal (CPC, art.485, V), condenar a reclamada a pagar à autora: a) uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas e intervalo intrajornada inferior a uma hora, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; b) indenização por danos morais, no valor arbitrado de oito mil reais (15.08.2025); c) aviso prévio indenizado de trinta dias; d) férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); f) importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa em favor da reclamante de R$3.000,00 (três mil reais); g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora; h) multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das diferenças (valores devidos após a compensação dos pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos) dos seguintes direitos: aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e diferenças de FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários; i) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$300,00 (trezentos reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012000-80.2025.5.15.0012 AUTOR: SARA MARIANA APARECIDA DAS CHAGAS RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70b02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2-DA LITISPENDÊNCIA Considerando que na reclamação trabalhista anteriormente distribuída (0011153-78.2025.5.15.0012) a reclamante já havia pleiteado o pagamento de horas extraordinárias (exceto as referentes ao labor em feriados e decorrentes da ausência de intervalo intrajornada regular), constata-se a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal), motivo pelo qual extingue o presente processo sem resolução do mérito quanto ao referido pleito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 3-DOS FERIADOS A reclamante não comprovou o labor em feriados, notadamente em se considerando que a legislação por enquanto ainda não prevê os dias de carnaval como feriado. Improcede o pedido. 4-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR A análise dos controles de jornada indica que acontecia de a reclamante extrapolar a sexta hora diária, sem usufruir do intervalo intrajornada de uma hora (vide por exemplo o dia 28.02.2025 – id n. be695d0), sendo que o intervalo concedido (40 minutos fracionados em três intervalos, de dez minutos, vinte minutos e dez minutos) não cumpria a à finalidade da norma estabelecida no artigo 71 da CLT, qual seja possibilitar a alimentação e repouso da trabalhadora, razão pela qual faz jus ao recebimento de uma hora extraordinária por dia de serviço, em tais ocasiões, a teor do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, “caput” e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas e intervalo intrajornada inferior a uma hora, à luz dos controles de jornada, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional de 70% (setenta por cento) previsto nas normas coletivas da categoria da reclamante; c) divisor 180; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 5-DOS DANOS MORAIS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “que a reclamante foi submetida a metas após o treinamento; que as cobranças das metas eram feitas pela Paola” e que “havia cartilhas para as metas, fixadas desde o início do mês , referente a critérios como assiduidade, bom atendimento, vendas dos produtos disponíveis no sistema e ausência de punições; que a reclamante atingia as metas de vendas; que não havia metas para quantidade de atendimentos; que para as vendas, cada produto tinha uma pontuação e uma valoração”. A testemunha Valentina da Silva Alves declarou que “trabalhou com a reclamante , integrando a mesma equipe e tendo realizado o treinamento juntas; que possuíam metas em pontos acumulados, referentes a produtos vendidos; que sofriam cobranças para atingir a meta, sendo que a reclamada exigia que sempre oferecessem os produtos; que a cobrança era feita pela liderança, na pessoa de Paola; que às vezes, se sentiam pressionadas, em razão das cobranças de metas, sendo que muitas vezes o cliente estava bravo e mesmo nessa situação a reclamada exigia que ofertassem os produtos; que a depoente atingia apenas a meta diamante, mas não as metas superiores prata e ouro”. Declarou, ainda, que “a depoente teve uma crise psicológica em razão das pressões das metas e foi dispensada do emprego; que não sabe se a reclamante atingia as metas; que reclamante também sofria as referidas cobranças, realizadas pela reclamada de PA em PA (posto de atendimento); que eram chamadas para o feedback das metas e via a reclamante ser chamada; que o feedback era individual”. A testemunha Paola Rodrigues Baptista declarou que “a partir do início na operação, a reclamante tinha metas; que era a depoente quem fiscalizava e cobrava as metas da reclamante; que as cobranças das metas eram para a produtividade da remuneração variável; que as metas eram compartilhadas de maneira geral, mas fixadas de modo individual, com acesso individual ao sistema; que no caso de não atingimento da meta, deixa de receber a remuneração variável correspondente; que as punições decorrem de descumprimento ou desvio operacional; que a não oferta de produtos a clientes elegíveis era desvio operacional e podia instaurar a escala pedagógica”. O conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Valentina da Silva Alves, corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante sofria constrangimentos e pressão psicológica em razão das cobranças para o atingimento de metas. Além disso, acontecia de a reclamada não conceder o intervalo intrajornada regular, conforme esclarecido no item da fundamentação. As atitudes da reclamada acima descrita revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral da autora, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que a reclamante foi atingida em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5o, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 6-DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO Conforme esclarecido nos itens anteriores da fundamentação, a reclamada impunha à reclamante constrangimentos e pressão psicológica em razão de cobranças para o atingimento de metas. Além disso, acontecia de a reclamada não conceder o intervalo intrajornada regular. Constata-se, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual o pedido de demissão deve ser interpretado como comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora se declara. Por não quitados integralmente, procedem os seguintes pedidos, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos: aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais (4/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (3/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço); importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa em favor da reclamante de R$3.000,00 (três mil reais); multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora, ante a ausência de pagamento integral dos direitos rescisórios, no prazo legal. Não se constata controvérsia razoável, no que se refere às verbas rescisórias, uma vez que a alegação da reclamada de cumprimento de suas obrigações legais e de existência de pedido demissão válido não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório convincente, não podendo a mera alegação da parte (controvérsia que se dá apenas na perspectiva subjetiva do empregador) servir de fundamento para afastar a multa do artigo 467 da CLT. Procede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das diferenças (valores devidos após a compensação dos pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos) dos seguintes direitos, eis que sequer por ocasião da audiência foram pagos: aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e diferenças de FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários. 7-DA MULTA NORMATIVA A reclamante não comprovou o descumprimento pela reclamada das cláusulas previstas nas normas coletivas juntadas com a inicial. Improcede o pedido. 8-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual improcede o requerimento de aplicação de penalidade. 9-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). 10-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 11-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 12-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 13-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal. DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada SARA MARIANA APARECIDA DAS CHAGAS em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de, extinguido processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª diária e da 36ª semanal (CPC, art.485, V), condenar a reclamada a pagar à autora: a) uma hora extraordinária por dia trabalhado com jornada superior a seis horas e intervalo intrajornada inferior a uma hora, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; b) indenização por danos morais, no valor arbitrado de oito mil reais (15.08.2025); c) aviso prévio indenizado de trinta dias; d) férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); f) importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores que serão levantados pela reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa em favor da reclamante de R$3.000,00 (três mil reais); g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora; h) multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das diferenças (valores devidos após a compensação dos pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos) dos seguintes direitos: aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e diferenças de FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários; i) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$300,00 (trezentos reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA MARIANA APARECIDA DAS CHAGAS
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