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0011999-84.2026.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Umuarama

    Intimação referente ao movimento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011999-84.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALEX JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de Comunicação da Prisão em Flagrante de ALEX JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS, autuado como incurso nos preceitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva. Pugnou, ainda, pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 22.1). A defesa constituída, por seu turno, requereu a concessão de liberdade provisória (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. Da prisão em flagrante A Constituição Federal, sob os auspícios do postulado da presunção de inocência, por força do Estado Constitucional Democrático de Direito, assegura no inciso LXII do artigo 5º, o direito individual fundamental de que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. A finalidade da previsão constitucional é permitir que, quando da prisão em flagrante, por ser a única modalidade de encarceramento imediato, sem prévia e fundamentada análise jurisdicional, ocorra o rápido controle judicial de sua regularidade formal e situação real de flagrância, dentre aquelas previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Destarte, compulsando os autos, constata-se satisfeitas as providências formais necessárias à regularidade da prisão sumária realizada pela autoridade policial, pela via administrativa do flagrante delito. Com efeito, vislumbra-se que a situação esboçada retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi surpreendido por policiais militares quando, em tese, trazia consigo entorpecentes destinados à comercialização. O autuado foi apresentado à autoridade policial, foi interrogado, ouvindo-se, ainda, o condutor e a testemunha. Foi passada nota de culpa ao preso, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto (mov. 1.16). Assim, não havendo nenhuma irregularidade nos autos, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALEX JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS. 3. Da situação prisional do autuado A liberdade provisória é o direito que o preso tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Em face da edição da Lei n.º 12.403/11, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação à prisão cautelar. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. No presente caso, não se questiona a existência de indícios quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo custodiado. Todavia, observa-se que a quantidade de entorpecentes apreendida (11,8g de maconha e 29,6g de cocaína), embora considerável, não é demasiada, sendo insuficiente, portanto, a abalar de forma contundente a ordem pública (nesse sentido: Habeas Corpus nº 1.678.822-2, TJPR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24.05.2017). Ademais, verifica-se que o autuado não possui antecedentes criminais ou infracionais, sendo tecnicamente primário. Outrossim, o crime, em tese, praticado por ele não se deu mediante violência ou grave ameaça. Não há, por outro lado, indícios de que o custodiado integrasse organização criminosa. Embora o delito de tráfico de entorpecentes seja um dos mais graves problemas existentes na sociedade atual, há que se ponderar as circunstâncias do caso concreto e admitir que a conduta do pequeno traficante que, eventualmente, fornece irrisória quantidade de entorpecentes a outro usuário, com o único objetivo de sustentar o próprio vício, não pode ser comparada à conduta daquele que faz do tráfico sua única fonte de renda e que adquire entorpecentes com o intuito de revendê-los a preços maiores, objetivando o lucro financeiro. Com efeito, há que se consignar que a gravidade em abstrato do delito não constitui, por si só, fundamento apto a determinar a prisão preventiva. Portanto, sopesando as circunstâncias, entendo que o preso não oferece risco à ordem pública, tampouco indícios de que, em liberdade, possa atrapalhar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal. 4. Da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no artigo 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472 de 1997 e do art. 7° da Lei n° 12.965 de 2014. Veja-se: “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017 0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26.02.2018). Sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. Numa cognição sumária, aplicando a proporcionalidade, verifica-se, in casu, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito de medidas que importem em intromissão na esfera privada do indivíduo. O interesse particular, quando se está diante da prática de delitos graves e de difícil apuração, deve sucumbir frente ao interesse público que permeia o combate à criminalidade e à violência. No caso em tela, a necessidade da medida restou demonstrada, mormente a fim de esclarecer as circunstâncias em que o autuado, em tese, comercializava as substâncias entorpecentes, bem como a existência ou não de terceiros envolvidos na prática delitiva e, ainda, se o preso se dedicava à atividade ilícita de forma habitual. 5. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ALEX JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a autorização do Juízo; II) comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo judicial a que for intimado; III) proibição de mudar de residência, sem prévio aviso à Autoridade Judicial; IV) manutenção de endereço e telefone atualizados. Advirta-se, porém, ao custodiado que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 312, §1º, do CPP. 5.1. Expeça-se alvará de soltura, colocando o custodiado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se termo de compromisso. 5.2. Em razão da concessão de liberdade provisória, fica dispensada a realização de audiência de custódia. 6. Sem prejuízo, AUTORIZO a autoridade policial a verificar os dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos com o investigado. Comunique-se à autoridade policial pelo meio mais célere. Deverá a autoridade policial realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos e encaminhar o laudo a este Juízo. 7. Em tempo, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos nos presentes autos, com a ressalva de que deverá a autoridade policial guardar amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme dispõe o artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343 de 2006, além de porção suficiente à contraprova, caso necessário. 8. Quanto ao veículo apreendido, autue-se incidente apartado de destinação e intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público. 9. O dinheiro apreendido será destinado oportunamente. 10. Intimações e demais diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito

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