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0011998-59.2025.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011998-59.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARIA RAYANE DA SILVA GOIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NEGA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011998-59.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARIA RAYANE DA SILVA GOIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0011998-59.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARIA RAYANE DA SILVA GOIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO DADOS: 21 anos na DER (23 anos na perícia); ensino médio completo; Pão de Açúcar/AL DIAGNÓSTICO: CID I42.2 - Cardiomiopatia hipertrófica VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NEGA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei 8.742/93). 2. A recorrente, nascida em 28/10/2002, agricultora, residente em zona rural do Município de Pão de Açúcar/AL, requereu administrativamente o benefício em 30/07/2024 (NB 715.601.878-8), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o motivo "não atende ao critério de deficiência" (código 189), conforme extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos. 3. Realizada perícia médica judicial em 15/01/2026, o perito diagnosticou a recorrente como portadora de cardiomiopatia hipertrófica (CID I42.2), com acompanhamento clínico e medicamentoso desde 2023, mas concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos) e pela preservação da capacidade para a vida independente, respondendo diretamente ao quesito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 4. A sentença acolheu as conclusões periciais e julgou improcedente o pedido por ausência do requisito da deficiência, reputando prejudicada a análise do requisito socioeconômico. 5. Em suas razões, a parte autora sustenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), que a cardiopatia a impede de exercer atividade de esforço físico intenso - sua profissão habitual de agricultora - sob risco de morte súbita, que o eletrocardiograma de 25/07/2024 deveria ser considerado marco do impedimento de longo prazo, e que o próprio INSS teria reconhecido administrativamente esse impedimento. 6. De fato, o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC). Essa prerrogativa, contudo, pressupõe a existência de elementos concretos nos autos aptos a infirmar as conclusões técnicas, o que não se verifica no caso: o laudo enfrentou especificamente o critério legal do impedimento de longo prazo - e não a mera incapacidade laborativa - e respondeu, de modo motivado, pela sua ausência, com base no exame clínico e na documentação médica apresentada pela própria parte autora. 7. Merece esclarecimento a alegação recursal de que "o próprio INSS reconheceu administrativamente o impedimento de longo prazo". A afirmação é parcialmente verdadeira, mas não socorre a pretensão. A avaliação médico-pericial realizada na via administrativa (Perícia Médica Federal, espécie 87 - BPC/LOAS, perícia de 24/03/2025) de fato assinalou "Sim" ao quesito relativo ao impedimento de longo prazo, no que toca ao critério temporal (duração igual ou superior a dois anos). Ocorre que o reconhecimento do impedimento de longo prazo não se confunde com o reconhecimento da deficiência exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93: a mesma avaliação graduou o comprometimento funcional como meramente leve, tanto nas Funções do Corpo (com alteração isolada no domínio cardiovascular) quanto nas Atividades e Participação, com prognóstico não desfavorável, do que resultou o indeferimento administrativo sob o motivo "não atende ao critério de deficiência" (motivo 189). Em outras palavras, a Administração não negou a existência do impedimento, mas concluiu que ele, em interação com as barreiras, não alcança grau suficiente para obstruir a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Longe de amparar o recurso, essa conclusão administrativa converge com a perícia judicial no ponto decisivo - a insuficiência do comprometimento funcional para caracterizar a pessoa com deficiência -, ainda que as duas avaliações tenham divergido quanto ao enquadramento do requisito temporal do impedimento. 8. Também não há lacuna de instrução a justificar a anulação da sentença para realização de avaliação biopsicossocial: a exigência de perícia social complementar, consolidada pelas Súmulas 79 e 80 da TNU, pressupõe a constatação de algum grau de impedimento a ser dimensionado social e ambientalmente, o que inexiste quando a perícia médica nega, de forma direta e motivada, a própria configuração do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 9. Diante da ausência de comprovação da deficiência, permanece prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, na esteira do entendimento de que as condições socioeconômicas do grupo familiar somente são examinadas quando reconhecido o impedimento de longo prazo (Súmula 77 da TNU, por analogia). 10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. 11. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida em 1º grau. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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