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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011998-59.2024.5.15.0008 AUTOR: JEFERSON GONZAGA DE JESUS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a6b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e, subsidiariamente, SERASA S.A. a pagar ao reclamante JEFERSON GONZAGA DE JESUS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: 1. salário de março de 2024, saldo de salário (10 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2024 (5/12), férias vencidas (período aquisitivo 2022/2023) e proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; 2. multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 4. intervalo intrajornada; 5. diferenças de adicional noturno e reflexos; 6. indenização substitutiva do tíquete-refeição; e 7. multa normativa (cláusula 5ª, § 3º das CCT). Condeno, ainda, as reclamadas, solidariamente, no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive das competências faltantes e da indenização de 40%, bem como fornecer o impresso próprio para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Diante das irregularidades apuradas, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007). Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do salário retido, do saldo de salário, do 13º salário, do adicional noturno e seus reflexos, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 65.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON GONZAGA DE JESUS
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011998-59.2024.5.15.0008 AUTOR: JEFERSON GONZAGA DE JESUS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a6b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e, subsidiariamente, SERASA S.A. a pagar ao reclamante JEFERSON GONZAGA DE JESUS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: 1. salário de março de 2024, saldo de salário (10 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2024 (5/12), férias vencidas (período aquisitivo 2022/2023) e proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; 2. multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 4. intervalo intrajornada; 5. diferenças de adicional noturno e reflexos; 6. indenização substitutiva do tíquete-refeição; e 7. multa normativa (cláusula 5ª, § 3º das CCT). Condeno, ainda, as reclamadas, solidariamente, no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive das competências faltantes e da indenização de 40%, bem como fornecer o impresso próprio para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Diante das irregularidades apuradas, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007). Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do salário retido, do saldo de salário, do 13º salário, do adicional noturno e seus reflexos, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 65.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERASA S.A.
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