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0011998-53.2025.5.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011998-53.2025.5.15.0031 AUTOR: VALDETE PEREIRA RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b919f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALDETE PEREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS LTDA, INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI, FACILITY SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME, SELECT GESTÃO E FOLHA DE PAGAMENTO LTDA, RH SÃO PAULO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA. Em audiência inicial, compareceram apenas a autora e a 4ª reclamada, além da patrona do oitavo réu. Na ocasião foram recebidas as defesas com documentos apresentadas, dando-se vistas à autora. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quinta, sexta e sétima rés à audiência inicial realizada, decreta-se a revelia, aplicando-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. Diante da revelia decretada, desconsideram-se as defesas e documentos apresentados pela 1ª, 3ª e 5ª reclamadas, por ocasião da primeira audiência realizada, redesignada como audiência inicial. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 4ª E DO 8º RECLAMADOS Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 4ª ré indicada, na petição inicial, como participante do mesmo grupo econômico que a empregadora e o 8º reclamado, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DA 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas, exceto a oitava ré, compõem um grupo econômico e pede a condenação solidária das rés. Em primeiro lugar, diante da pena de confissão aplicada à 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, presume-se verdadeiro o relato trazido na inicial, o que leva a conclusão de que as reclamadas participam de um mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS LTDA, FACILITY SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME, SELECT GESTÃO E FOLHA DE PAGAMENTO LTDA e RH SÃO PAULO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT). Por outro lado, a quarta reclamada, INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI, impugnou a pretensão, indicando que é sociedade autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio independente, quadro societário distinto e administração individualizada, negando a participação em qualquer grupo econômico. Caberia, dessa forma, à autora o ônus de comprovar a existência do alegado grupo econômico, nos termos do art. 818 da CLT. Porém, embora a quarta rés tenha objeto social semelhante ao de outras empresas reconhecidas como participantes do grupo econômico com a empregadora, nenhuma prova foi produzida a fim de comprovar os requisitos para a participação da quarta reclamada em tal grupo econômico, como a demonstração de interesse interligado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Sequer se observa a identidade de sócios entre a quarta ré e a empregadora. Diante do exposto, improcede a pretensão ao reconhecimento da participação da quarta reclamada no grupo econômico acima reconhecido e, em consequência, a responsabilização solidária da reclamada INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI. RESPONSABILIDADE DO 8º RECLAMADO No caso, o oitavo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do oitavo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o oitavo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do oitavo reclamado o ônus probatório nesse caso. No entanto, a farta documentação anexada pelo oitavo réu não é suficiente para comprovar o cumprimento integral das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do segundo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 8º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 8ºreclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIOS ATRASADOS – FGTS – GUIAS – MULTAS Pretende a reclamante o pagamento das verbas rescisórias devidas, dos salários atrasados dos meses de novembro de 2024, das diferenças de FGTS, das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT e, também, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, presume-se que houve o abandono, pela empregadora, dos postos de trabalho do oitavo réu, em 20/12/2024, sem o pagamento do último salário, prevalecendo a data da rescisão em 02/01/2025, com aviso prévio indenizado, a despeito do teor do comunicado de dispensa juntado aos autos. Também diante da pena de confissão aplicada, acrescida da ausência de comprovação da efetiva disponibilização à autora dos salários, assim como das verbas rescisórias e da regularidade dos depósitos de FGTS, ônus que lhe cabia, conforme entendimento da Súmula 461 do C. TST, é devido à autora o pagamento das seguintes verbas: Salários atrasados de novembro e dezembro de 2024;Saldo de salário de 2 dias do mês de janeiro de 2025;30 dias de aviso prévio indenizado;Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2024 (10/12) e de 2025 (1/12);FGTS faltante de todo o contrato de trabalho, como restar apurado em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de trabalho;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive sobre a multa de 40% sobre o FGTS; Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando à autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial em face da reclamada INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI e procedentes, em parte, as demais pretensões deduzidas na inicial para condenar, solidariamente, as reclamadas SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS LTDA, FACILITY SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME, SELECT GESTÃO E FOLHA DE PAGAMENTO LTDA e RH SÃO PAULO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA a pagarem à reclamante VALDETE PEREIRA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 5ª, da 6ª da 7ª e do 8º réus na maior parte da pretensão, condenam-se tais reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se, ainda, a autora a pagar aos advogados da reclamada INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI os honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8º reclamados, em R$ 400,00, isento o oitavo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011998-53.2025.5.15.0031 AUTOR: VALDETE PEREIRA RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b919f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALDETE PEREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS LTDA, INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI, FACILITY SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME, SELECT GESTÃO E FOLHA DE PAGAMENTO LTDA, RH SÃO PAULO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA. Em audiência inicial, compareceram apenas a autora e a 4ª reclamada, além da patrona do oitavo réu. Na ocasião foram recebidas as defesas com documentos apresentadas, dando-se vistas à autora. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quinta, sexta e sétima rés à audiência inicial realizada, decreta-se a revelia, aplicando-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. Diante da revelia decretada, desconsideram-se as defesas e documentos apresentados pela 1ª, 3ª e 5ª reclamadas, por ocasião da primeira audiência realizada, redesignada como audiência inicial. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 4ª E DO 8º RECLAMADOS Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 4ª ré indicada, na petição inicial, como participante do mesmo grupo econômico que a empregadora e o 8º reclamado, como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DA 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas, exceto a oitava ré, compõem um grupo econômico e pede a condenação solidária das rés. Em primeiro lugar, diante da pena de confissão aplicada à 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, presume-se verdadeiro o relato trazido na inicial, o que leva a conclusão de que as reclamadas participam de um mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS LTDA, FACILITY SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME, SELECT GESTÃO E FOLHA DE PAGAMENTO LTDA e RH SÃO PAULO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT). Por outro lado, a quarta reclamada, INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI, impugnou a pretensão, indicando que é sociedade autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio independente, quadro societário distinto e administração individualizada, negando a participação em qualquer grupo econômico. Caberia, dessa forma, à autora o ônus de comprovar a existência do alegado grupo econômico, nos termos do art. 818 da CLT. Porém, embora a quarta rés tenha objeto social semelhante ao de outras empresas reconhecidas como participantes do grupo econômico com a empregadora, nenhuma prova foi produzida a fim de comprovar os requisitos para a participação da quarta reclamada em tal grupo econômico, como a demonstração de interesse interligado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Sequer se observa a identidade de sócios entre a quarta ré e a empregadora. Diante do exposto, improcede a pretensão ao reconhecimento da participação da quarta reclamada no grupo econômico acima reconhecido e, em consequência, a responsabilização solidária da reclamada INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI. RESPONSABILIDADE DO 8º RECLAMADO No caso, o oitavo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do oitavo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o oitavo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do oitavo reclamado o ônus probatório nesse caso. No entanto, a farta documentação anexada pelo oitavo réu não é suficiente para comprovar o cumprimento integral das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do segundo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 8º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 8ºreclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIOS ATRASADOS – FGTS – GUIAS – MULTAS Pretende a reclamante o pagamento das verbas rescisórias devidas, dos salários atrasados dos meses de novembro de 2024, das diferenças de FGTS, das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT e, também, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, presume-se que houve o abandono, pela empregadora, dos postos de trabalho do oitavo réu, em 20/12/2024, sem o pagamento do último salário, prevalecendo a data da rescisão em 02/01/2025, com aviso prévio indenizado, a despeito do teor do comunicado de dispensa juntado aos autos. Também diante da pena de confissão aplicada, acrescida da ausência de comprovação da efetiva disponibilização à autora dos salários, assim como das verbas rescisórias e da regularidade dos depósitos de FGTS, ônus que lhe cabia, conforme entendimento da Súmula 461 do C. TST, é devido à autora o pagamento das seguintes verbas: Salários atrasados de novembro e dezembro de 2024;Saldo de salário de 2 dias do mês de janeiro de 2025;30 dias de aviso prévio indenizado;Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2024 (10/12) e de 2025 (1/12);FGTS faltante de todo o contrato de trabalho, como restar apurado em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de trabalho;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive sobre a multa de 40% sobre o FGTS; Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando à autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial em face da reclamada INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI e procedentes, em parte, as demais pretensões deduzidas na inicial para condenar, solidariamente, as reclamadas SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA, SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA, EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS LTDA, FACILITY SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME, SELECT GESTÃO E FOLHA DE PAGAMENTO LTDA e RH SÃO PAULO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA a pagarem à reclamante VALDETE PEREIRA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 5ª, da 6ª da 7ª e do 8º réus na maior parte da pretensão, condenam-se tais reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se, ainda, a autora a pagar aos advogados da reclamada INOVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS EIRELI os honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8º reclamados, em R$ 400,00, isento o oitavo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS EIRELI - FACILITY SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME - EXCELENCIA EM SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS LTDA - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA

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