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0011998-08.2025.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011998-08.2025.5.03.0057 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MOURA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9dc56 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO P. H. M. ajuíza Ação Trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 10/12/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$236.671,91. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema n. 23. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência desta Especializada se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos direitos deferidos na ação trabalhista. É dizer, a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias nasce com a condenação ao pagamento de verbas salariais na ação trabalhista, que é o seu fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento do crédito tributário que tem início, no Processo do Trabalho, com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas homologados. Em vista disso, não há decadência a ser pronunciada. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários foi deduzida de maneira acessória, vinculada às parcelas de natureza salarial pleiteadas na demanda. Trata-se, portanto, de pedido diretamente relacionado ao vínculo empregatício, inserindo-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Rejeito. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20 Considero a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/20. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 30/10/2020, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 10/12/2025 (Súmula nº 308, do C. TST), excluindo-se 142 dias relativos à suspensão da prescrição acima mencionada (art. 3º da Lei 14.010/20). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alegou que, além de exercer a função de conferente, atuava como ajudante operacional e, posteriormente, como assistente de faturamento, acumulando a função de técnico de informática. Sustentou que o exercício de atividades alheias à função contratada gerou aumento de serviço sem contrapartida financeira, pleiteando o pagamento de adicional de acúmulo de função de 10% sobre o salário e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias, além da retificação da CTPS. A parte ré negou o acúmulo de funções. Sustentou que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da parte autora e inerentes à função, nos termos do art. 456 da CLT. Argumentou a inaplicabilidade da Lei 3.207/57 e a ausência de aumento de carga ocupacional, postulando a improcedência do adicional e reflexos. Examina-se. A caracterização do acúmulo de funções pressupõe que a parte autora, embora contratada para função específica, desempenhe tarefas que exijam maior capacitação técnica ou gerem sobrecarga excessiva, resultando em desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração. Quando a parte ré adota a divisão de funções, com contratações específicas, o exercício de tarefas incompatíveis gera direito ao adicional, comumente fixado em 10% por aplicação analógica da Lei n. 3.207/57. Inversamente, as atividades desempenhadas na mesma jornada, compatíveis com a função e com as condições pessoais do trabalhador, consideram-se remuneradas pelo salário ajustado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso em exame, constata-se incontroverso que a parte autora foi admitida em 14/08/20213 na função de repositor, passando para a função de conferente em 01/04/2018, função que exerceu até 30/04/2023, quando passou para a função de assistente de faturamento de 01/05/2023 a 16/12/2024, data em que ocorreu a dispensa (f. 30 - CTPS). A prova oral restou dividida sobre a matéria. A testemunha Aélson Rodrigues da Silva afirmou "que na época, o depoente era conferente, assim como o reclamante; que o depoente ajudava a fazer carga de vez em quando, mas o reclamante fazia isso com mais frequência, geralmente nas segundas, quartas e sextas, no final do ano, no meio do ano ele fazia menos; que ele fazia isso mais no verão; que os demais conferentes também faziam isso; que os ajudantes operacionais que faziam a carga, mas chamavam para ajudar quando era necessário, pois a montagem era mais importante que a conferência, segundo diziam”. Por seu turno, a testemunha Jonathan Rangel Ferreira relatou "que os conferentes não ajudam a fazer a cargas, isso não é comum de ocorrem, nem no verão;". Ainda que restasse comprovado o desempenho da tarefa de carga e descarga, verifica-se que a testemunha Aélson Rodrigues da Silva afirmou que todos os empregados realizavam tal atividade, ou seja, eventual tarefa de montagem de carga mostra-se inerente e compatível com a função de conferente, sendo exercida na mesma jornada, sem o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo apto a gerar plus salarial. Ademais, constata-se que a própria parte autora afirmou que “fazia a tarefa de montar carga durante o horário normal de trabalho, mas a maior parte do tempo o depoente ficava fazendo o serviço de conferente”, motivo pelo qual, mesmo que tivessem sido comprovadas, tais atividades consideram-se remuneradas pelo salário ajustado, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não restou comprovado que a parte autora, enquanto conferente, exerceu a função de carga. Some-se ao exposto, verifica-se que não veio aos autos prova de que a parte autora, enquanto assistente de faturamento, acumulava a função de técnico de informática. Neste cenário, a controvérsia resolve-se contra quem detinha o encargo probatório, qual seja, a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, pelo que se julga improcedente o pedido de diferenças salariais em razão de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO A parte autora narra o cumprimento de jornadas extensas sem a devida quitação ou compensação, apontando a ilegitimidade dos cartões de ponto e a nulidade do banco de horas por descumprimento de requisitos legais e convencionais. Sustenta a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, bem como o labor em feriados e domingos sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente em dobro. Menciona falhas no pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05h, e a inobservância da hora ficta reduzida. Pleiteia-se o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de horas extraordinárias pela integração da globalidade salarial, pagamento em dobro de feriados e domingos, adicional noturno e suas prorrogações, horas intervalares suprimidas e reflexos em verbas rescisórias, FGTS e repouso semanal remunerado, além da retificação da CTPS. A seu turno, a parte ré defende a validade do regime de banco de horas e das normas coletivas com base na autonomia privada. Afirma a fidedignidade dos cartões de ponto e a quitação ou compensação de eventuais horas extraordinárias. Contesta o pagamento de feriados e repousos semanais sob o argumento de regular concessão de folgas, sustentando o gozo integral do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Argumenta o correto pagamento do adicional noturno conforme parâmetros convencionais. Requer-se a improcedência total dos pedidos ou a dedução de valores já adimplidos. Passa-se à análise. Os cartões de ponto apresentados não possuem vícios formais, registrando horários variáveis na grande maioria dos registros, de maneira que os vícios de conteúdo devem ser provados pela parte autora, nos termos do art. 818 da CLT, do art. 373, I, do CPC e da Súmula n. 338 do TST. Ressalta-se que a lei permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante o art. 74, § 2º, da CLT, e que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a legitimidade dos controles de horário. Inicialmente, a parte autora confirmou que anotava corretamente os horários de entrada e saída, inclusive a frequência, todavia, posteriormente afirmou que “que já aconteceu de depoente bater o ponto de saída e voltar a trabalhar por mais 1h a 2h, isso acontecia de novembro a janeiro, cerca de 3 a 4 vezes por semana, ia embora às 18h/19h, como conferente, já como assistente de faturamento, ia embora 2h a.m.”. Não obstante, pelos cartões de ponto, verifica-se que, no período não prescrito, a parte autora tinha jornada de trabalho das 06h às 14h20 e, a partir de 20/04/2021, das 21h25 às 05h00 (Id c9912fc), ou seja, se trabalhasse por mais uma ou duas horas, conforme alegado, não seria possível a saída às 18h ou 19h, como se asseverou. À guisa de contraponto, a testemunha Aélson Rodrigues da Silva relatou que nunca viu a parte autora registrar o ponto na saída, enquanto a testemunha Jonathan Rangel Ferreira declarou que nunca laborou no mesmo horário da parte autora. Quanto ao intervalo intrajornada, a parte autora afirmou que “que tinha 15 minutos de intervalo, mas não anotava no ponto, ele era pré-assinalado em 1h, isso nas duas funções; que o intervalo era de 15 minutos porque o serviço não podia ficar parado, não havia orientação para fazer 1h; [...] que quando o serviço estava traquilo, o depoente tinha 1h de intervalo, por exemplo, no inverno, 3 a 4 vezes por semana, não foi punido por isso; que não viu colegas serem advertidos por fazerem intervalo maios que 15 minutos no verão, mas isso era falado em reuniões, para fazer um intervalo curto;”. Por outro lado, sobre o intervalo, a testemunha Aélson Rodrigues da Silva, que laborou na mesma função da parte autora, relatou que mesmo no inverno era muito raro usufruir de uma hora de intervalo, o que diverge do asseverado pela parte autora de que nessa época dispunha de uma hora de descanso quase todos os dias. A testemunha declarou que “que o depoente via o reclamante jantando, tinha 15 minutos de intervalo, todos tinham esse mesmo tempo, eram cobrados a produzir pelo encarregado; que no inverno dava para fazer 1h de intervalo, mas muito pouco; que no final do ano não dava para fazer 1h de intervalo; que não presenciou ninguém ser punido por tentar fazer mais de 15 minutos de intervalo, todos obedeciam”. Ademais, a testemunha Jonathan Rangel Ferreira, que trabalha na parte ré desde 2019 na função de supervisor de operações, relatou que “[...] no turno do depoente, todos fazem 1h de intervalo, mesmo na época do verão”. Diante de tal contexto, a prova dos autos não se revelou hábil a afastar a presunção de legitimidade dos cartões de ponto como meio de prova. Desse modo, reputam-se legítimos os horários consignados nos cartões de ponto juntados (Id c9912fc). BANCO DE HORAS A parte ré sustenta a validade do regime de banco de horas, ao argumento de que a compensação está devidamente amparada por normas coletivas. De outro lado, a parte autora pugna pela declaração de nulidade do sistema compensatório, sob a alegação de que os registros e os créditos de horas extras não eram realizados de forma correta. Analisa-se. Os cartões de ponto indicam a ocorrência de labor extraordinário com a correspondente implementação de regime de banco de horas. A validade da compensação por meio de banco de horas exige a cumulação de requisitos específicos, quais sejam, a autorização em norma coletiva, a observância do limite de dez horas diárias de trabalho e a compensação dentro do período máximo de um ano, em conformidade com o art. 59, § 2º, da CLT. Ademais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, insculpidos nos arts. 421 e 422 do CC, impõe-se que o empregador forneça extratos que possibilitem o efetivo controle do saldo de horas pelo empregado. Saliente-se que o adimplemento de horas extras, por si só, não invalida o sistema de banco de horas, porquanto a Súmula n. 85 do TST não incide sobre o regime anual de compensação, nos termos de seu item V. No caso em exame, constata-se que o banco de horas instituído pela parte ré está devidamente autorizado por norma coletiva, conforme se extrai dos ACT’s de Id’s f583c3b, 10833a3, 9246c74 e edc6a3d. A despeito de tal autorização, a parte autora apresentou amostragens em sua impugnação quanto à incorreção nos registros do banco de horas. A título exemplificativo, a parte autora apontou que, no dia 05/04/2022, o registro indica entrada às 21:23 e saída às 05:31, oportunidade em que deveriam ter sido lançados 37 minutos no banco de horas, considerada a redução ficta da hora noturna, muito embora tenham sido creditados apenas 31 minutos no banco de horas. No dia 25/01/2022, a jornada ocorreu das 21:21 às 05:14, o que resultaria em 20 minutos de crédito no banco de horas, mas foram lançados apenas 14 minutos. Verifica-se que, nada obstante a existência de sistema de compensação, remanesceram frações de horas suplementares que não foram integralmente creditadas ou quitadas, o que demonstra que o acompanhamento não se realizava de forma correta, em desacordo com os parâmetros de validade do regime compensatório. Destarte, resta evidente que o regime compensatório adotado pela parte ré é nulo. Isso posto, declara-se a nulidade do banco de horas. HORAS EXTRAS Considerando que o contrato de trabalho da parte autora se submeteu ao regime constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, e que houve labor extraordinário registrado nos cartões de ponto sem compensação válida, são devidas as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, conforme o critério mais favorável. O adicional é de 50% para as 2 primeiras horas e de 100% para as demais (Cláusula 10ª do ACT 2019/2020, por exemplo). INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido, os cartões de ponto são válidos para prova da jornada da parte autora, inclusive quanto ao intervalo. Verifico nos cartões de ponto marcação de “pausa/refeição” de 1 hora, a exemplo do dia 08/12/2020 (f. 364). Não tendo a parte autora apontado eventual não fruição do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, sem o correspondente pagamento, julgo improcedente o pedido. DOMINGOS E FERIADOS As horas laboradas em feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo e feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 25/12 e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). Além disso, a parte autora trouxe aos autos o documento de ID fbd76f0, relativo aos feriados municipais, que também devem ser considerados. Os cartões registram o labor em feriados, citando-se por amostragem o dia 15/11/2021 (Id c9912fc – f. 379), sem o correspondente pagamento Id 12f357f - f. 477. Os controles de ponto juntados aos autos não apresentam o trabalho por mais de 6 dias consecutivos, não tendo sido apontado a sua existência na impugnação à defesa e documentos. Em vista disso, concluo que não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado. Por outro lado, julgo parcialmente procedente para deferir o pagamento dos feriados trabalhados, nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença. ADICIONAL NOTURNO A parte autora postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o argumento de que a verba não era corretamente quitada. Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade dos pagamentos efetuados durante o contrato de trabalho. O adicional noturno e a hora ficta noturna devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, inclusive sobre as horas prorrogadas, conforme o art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula 60 do TST, ressalvada a hipótese em que a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o adicional noturno não era corretamente quitado, apresentando diferenças tanto no somatório total de horas quanto em equívocos de conversão matemática entre horas sexagesimais, registradas no cartão, e decimais, lançadas no contracheque. Cito por amostragem o mês de março de 2025, no qual há o pagamento de 136,78 horas de adicional noturno no contracheque, contudo houve o registro de 142:17 horas de adicional noturno no resumo do cartão de ponto do período correspondente, de 16/02 a 15/03/2025. Ademais, o cartão de ponto do período de 16/05 a 15/06/2024 registra exatamente 121:52 horas (121 horas e 52 minutos). Ao pagar a quantidade decimal 121,52, a parte ré remunera apenas 121 horas e 31 minutos, o que gera um prejuízo de 21 minutos de adicional noturno por erro de cálculo. Diante da ilegitimidade dos pagamentos realizados, acolho o pedido para deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno, observando-se os parâmetros específicos de jornada. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: Período laborado, observada a prescrição parcial eventualmente pronunciada;Jornada conforme cartões de ponto, observando-se os limites de variações do art. 58, §1º, da CLT;Base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 e Tema 280 do RRR do TST (para mensalista), OJ n. 397 da SDI-I do TST (para comissionista misto), Súmula n. 340 do TST (para comissionista puro), OJ n. 235 da SDI-I do TST (para salário por produção). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Tema 288 do RRR do TST);Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 64 da CLT);Adicional legal de 50% ou convencional mais vantajoso, para as horas extras laboradas de segunda a domingo;Os domingos e feriados laborados, independentemente do número de horas, sem a compensação nos sete dias supervenientes, serão remunerados com dobra (2/30 da remuneração do mês) para cada dia, considerando como feriados os não coincidentes com o domingo, conforme datas citadas na fundamentação;Adicional noturno de 30%, nos termos das normas coletivas (Cláusula Décima do ACT 2019/2020 - f. 43, por exemplo) e na ausência de norma coletiva deve-se aplicar o adicional noturno de 20%, com hora ficta, inclusive sobre as horas prorrogadas;Reflexos no RSR (Tema 256 do RRR, Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%;Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415 e Tema n. 252 do RRR do TST). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A parte autora aduziu que a parte ré jamais quitou integralmente os valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, também denominada PPR, entre os anos de 2020 e 2024. Sustentou que a parte ré omitia a divulgação dos índices de resultados para justificar o inadimplemento da parcela. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de PLR do período imprescrito, com base nos percentuais pactuados e na Súmula n. 451 do TST. A parte ré contestou a pretensão de diferenças de PLR. Sustentou que os pagamentos seguiram o atingimento de metas e as regras dos acordos coletivos transparentes. Indicou a quitação dos valores por meio dos recibos juntados aos autos. Requereu a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a observância da proporcionalidade prevista na Súmula n. 451 do TST, ressaltando a natureza indenizatória da verba. Decide-se. A Participação nos Lucros e Resultados depende da apuração de lucros, a fim de que se possa distribuí-los aos empregados, mediante os critérios estabelecidos por negociação coletiva, nos moldes do art. 2º da Lei n. 10.101/00. O princípio da isonomia impõe o pagamento da PLR proporcional, inclusive na hipótese de dispensa antecipada em relação à data de apuração ou pagamento da parcela. Nesse sentido é a Súmula n. 451 do TST, entendimento que já se encontrava consolidado na OJ n. 390 da SDI-1, de 09/06/2010. Com efeito, é incontroversa a existência do benefício da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, o que se evidencia pelo pagamento efetuado pela parte ré à parte autora referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID bcc5cfc). Incumbia à parte ré o ônus de colacionar aos autos documentos que comprovassem a correção dos valores pagos a título de PLR, incluindo aqueles que demonstrassem o valor efetivamente devido. Contudo, a parte ré não logrou apresentar tal comprovação. A parte autora postula o pagamento de diferenças de PLR, sob o argumento de fazer jus ao recebimento de 140% de sua remuneração em cada ano. Constata-se que tal pretensão é procedente, porquanto não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar que o valor devido seria distinto daquele apontado na peça de ingresso. A prova dos autos demonstrou que a parte ré não quitou a PLR no percentual de 140% da remuneração da parte autora. Verifica-se, à guisa de ilustração, o pagamento da PLR referente ao ano de 2020, quitado em 2021 (f. 529), oportunidade em que a parte ré pagou à parte autora a importância de R$1.963,93. Considerando o salário da parte autora na época, qual seja, R$1.828,59, o valor devido seria de R$2.560,03, ou seja, superior àquele efetivamente pago (R$1.963,93). Acolhe-se, pois, o pedido para deferir o pagamento de diferenças de PLR, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, considerando-se devido, a título de PLR, o valor equivalente a 140% da remuneração da parte autora constante no demonstrativo de pagamento da PLR. MULTAS NORMATIVAS A parte autora apontou o descumprimento reiterado de cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs relativas a horas extras, Programa de Participação nos Resultados - PPR e feriados. Indicou a incidência de multas específicas para cada instrumento coletivo violado entre os anos de 2019 e 2025, postulando o pagamento indenizado de todas as multas normativas equivalentes ao piso da categoria. A parte ré, a seu turno, rechaçou a aplicação de multas normativas, sob o argumento de cumprimento integral das cláusulas de horas extras, PPR e feriados. Sustentou a ausência de provas do descumprimento dos referidos acordos e requereu a improcedência da pretensão indenizatória. Passa-se à análise. Diante do que restou decidido anteriormente, observando-se a prescrição declarada e o período de vigência das normas coletivas, conclui-se que a parte ré violou a cláusula 10ª dos ACTs 2019/2020 e 2020/2021, que trata do pagamento das horas extras e do PPR, bem como as cláusulas 10ª, referente ao pagamento de horas extras, e 12ª, referente ao pagamento de PPR, pertinentes aos ACTs 2021/2022 e 2022/2023. Verifica-se, outrossim, o descumprimento das cláusulas 10ª, para pagamento de horas extras, 12ª, para pagamento de PPR, e 40ª, referentes ao ACT 2023/2025. Desse modo, defere-se à parte autora o pagamento de duas multas por cada ACT dos anos de 2019/2020 e 2020/2021, três multas por cada ACT dos anos de 2021/2022 e 2022/2023, e três multas pelo ACT 2023/2025. DANO MORAL A parte autora alega ter sido exposta a ambiente de trabalho degradante, sob a assertiva de que havia falta de higiene nos sanitários, bem como sujeira e fezes de animais no refeitório, o que caracterizaria descumprimento do dever patronal de manutenção de condições dignas de saúde e segurança, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré impugna as alegações de ambiente degradante e de higiene precária, asseverando que as instalações são limpas regularmente e que eventuais incidentes isolados não configuram dano moral, pelo que sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou abalo à honra do trabalhador, requerendo a improcedência do pedido ou, sucessivamente, o arbitramento em montante razoável. Examina-se. A insuficiência de instalações sanitárias e as condições precárias de higiene das existentes constituem grave ofensa aos direitos da personalidade, porquanto afetam o funcionamento do organismo humano, provocando prejuízos de ordem fisiológica e psicológica. Trata-se de regra de conhecimento comum, nos termos do art. 852-D da CLT, que a privação ou a restrição da satisfação de necessidades fisiológicas atua como causa de patologias, a exemplo das renais, além de gerar transtornos de toda sorte. A continuidade de tal prática potencializa os efeitos nocivos na integridade física do trabalhador, que se traduz em atributo da personalidade, o que evidencia manifesto abuso de direito, perfeitamente equiparável ao ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. Nesse sentido, adota-se o entendimento consubstanciado no Tema n. 54 do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRRR do TST. No caso em exame, a parte autora juntou fotografias do banheiro com a petição inicial, as quais evidenciam condições inadequadas de higiene no local. A despeito disso, a prova testemunhal revelou que as condições inapropriadas de uso do sanitário anterior ocorriam apenas no período de chuvas. A testemunha Aélson Rodrigues da Silva informou, "que o banheiro dava para usar, mas, quando chovia, o esgoto voltava; que sem ser época de chuva, dava para usar; que o banheiro era limpo duas vezes por turno; que era uma empresa terceirizada que fazia isso; que apenas na época de chuva que o pessoal reclamava do banheiro". A testemunha Jonathan Rangel Ferreira confirmou a ocorrência de alagamentos nos banheiros da parte ré e a veracidade das fotos juntadas, relatando, "que houve reforma no banheiro, há mais de dois anos; que atualmente o banheiro tem 4 ou 5 vasos, além dos mictórios; que no turno do depoente, cerca de 40/45 pessoas usam o banheiro; que o banheiro fica limpo, a limpeza é do pessoal terceirizado, limpam com frequência e também quando pedem; que depois da reforma, não mais houve queixas do banheiro, antes não se lembra se reclamavam; que o refeitório também é adequado e limpo; [...] que no estabelecimento há um banheiro externo também, com 2 mictórios, 1 vasos e dois chuveiros; que durante a reforma, havia esse banheiro e também banheiros químicos; [...] que mostrado o documento de f. 236, diz que é o banheiro interno, diz que já viu esse banheiro desse jeito em um dia chuvoso, mas isso não era comum, foi um dia à parte e, por causa disso, fizeram a reforma, isso ocorria raramente antes da reforma". Verifica-se, portanto, que a parte autora esteve submetida a condições sanitárias precárias até 01/06/2024, data que ora se arbitra. Constata-se que se trata de período longo, alcançado apenas em parte pela prescrição. Por outro lado, não há falar em comprovação de inadequação dos refeitórios, porquanto não se revela possível identificar o local em que foram produzidas as fotografias juntadas aos autos pela parte autora. Demonstrado o potencial lesivo da conduta patronal, não há falar em necessidade de provar o dano moral, já que este se caracteriza in re ipsa. Adotam-se os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT para a fixação do valor compensatório, sem prejuízo de outros elementos de convicção. Os limites estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT são considerados sob força meramente informativa, tendo em vista que a CF obsta a tarifação de danos morais por meio de norma infraconstitucional, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 130/09 do STF. Considera-se a ofensa como de natureza média. Julga-se, pois, procedente em parte o pedido, para deferir a compensação por danos morais, a qual se arbitra no importe de R$5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de acúmulo de função (R$14.076,48), horas intervalares suprimidas (R$17.352,72) e domingos (R$2.836,62. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011998-08.2025.5.03.0057) ajuizada por P. H. M. em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (salarial); b) diferenças de adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas e fictas, com reflexos descritos nos fundamentos (salarial); c) feriados trabalhados em dobro, com reflexos (salarial); d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR (indenizatória); e) multas normativas decorrentes do descumprimento de Acordos Coletivos de Trabalho (indenizatória); f) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$150.00,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE MOURA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011998-08.2025.5.03.0057 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MOURA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9dc56 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO P. H. M. ajuíza Ação Trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 10/12/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$236.671,91. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema n. 23. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência desta Especializada se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos direitos deferidos na ação trabalhista. É dizer, a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias nasce com a condenação ao pagamento de verbas salariais na ação trabalhista, que é o seu fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento do crédito tributário que tem início, no Processo do Trabalho, com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas homologados. Em vista disso, não há decadência a ser pronunciada. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários foi deduzida de maneira acessória, vinculada às parcelas de natureza salarial pleiteadas na demanda. Trata-se, portanto, de pedido diretamente relacionado ao vínculo empregatício, inserindo-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Rejeito. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20 Considero a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/20. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 30/10/2020, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 10/12/2025 (Súmula nº 308, do C. TST), excluindo-se 142 dias relativos à suspensão da prescrição acima mencionada (art. 3º da Lei 14.010/20). ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alegou que, além de exercer a função de conferente, atuava como ajudante operacional e, posteriormente, como assistente de faturamento, acumulando a função de técnico de informática. Sustentou que o exercício de atividades alheias à função contratada gerou aumento de serviço sem contrapartida financeira, pleiteando o pagamento de adicional de acúmulo de função de 10% sobre o salário e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias, além da retificação da CTPS. A parte ré negou o acúmulo de funções. Sustentou que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da parte autora e inerentes à função, nos termos do art. 456 da CLT. Argumentou a inaplicabilidade da Lei 3.207/57 e a ausência de aumento de carga ocupacional, postulando a improcedência do adicional e reflexos. Examina-se. A caracterização do acúmulo de funções pressupõe que a parte autora, embora contratada para função específica, desempenhe tarefas que exijam maior capacitação técnica ou gerem sobrecarga excessiva, resultando em desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração. Quando a parte ré adota a divisão de funções, com contratações específicas, o exercício de tarefas incompatíveis gera direito ao adicional, comumente fixado em 10% por aplicação analógica da Lei n. 3.207/57. Inversamente, as atividades desempenhadas na mesma jornada, compatíveis com a função e com as condições pessoais do trabalhador, consideram-se remuneradas pelo salário ajustado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso em exame, constata-se incontroverso que a parte autora foi admitida em 14/08/20213 na função de repositor, passando para a função de conferente em 01/04/2018, função que exerceu até 30/04/2023, quando passou para a função de assistente de faturamento de 01/05/2023 a 16/12/2024, data em que ocorreu a dispensa (f. 30 - CTPS). A prova oral restou dividida sobre a matéria. A testemunha Aélson Rodrigues da Silva afirmou "que na época, o depoente era conferente, assim como o reclamante; que o depoente ajudava a fazer carga de vez em quando, mas o reclamante fazia isso com mais frequência, geralmente nas segundas, quartas e sextas, no final do ano, no meio do ano ele fazia menos; que ele fazia isso mais no verão; que os demais conferentes também faziam isso; que os ajudantes operacionais que faziam a carga, mas chamavam para ajudar quando era necessário, pois a montagem era mais importante que a conferência, segundo diziam”. Por seu turno, a testemunha Jonathan Rangel Ferreira relatou "que os conferentes não ajudam a fazer a cargas, isso não é comum de ocorrem, nem no verão;". Ainda que restasse comprovado o desempenho da tarefa de carga e descarga, verifica-se que a testemunha Aélson Rodrigues da Silva afirmou que todos os empregados realizavam tal atividade, ou seja, eventual tarefa de montagem de carga mostra-se inerente e compatível com a função de conferente, sendo exercida na mesma jornada, sem o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo apto a gerar plus salarial. Ademais, constata-se que a própria parte autora afirmou que “fazia a tarefa de montar carga durante o horário normal de trabalho, mas a maior parte do tempo o depoente ficava fazendo o serviço de conferente”, motivo pelo qual, mesmo que tivessem sido comprovadas, tais atividades consideram-se remuneradas pelo salário ajustado, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não restou comprovado que a parte autora, enquanto conferente, exerceu a função de carga. Some-se ao exposto, verifica-se que não veio aos autos prova de que a parte autora, enquanto assistente de faturamento, acumulava a função de técnico de informática. Neste cenário, a controvérsia resolve-se contra quem detinha o encargo probatório, qual seja, a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, pelo que se julga improcedente o pedido de diferenças salariais em razão de acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO A parte autora narra o cumprimento de jornadas extensas sem a devida quitação ou compensação, apontando a ilegitimidade dos cartões de ponto e a nulidade do banco de horas por descumprimento de requisitos legais e convencionais. Sustenta a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, bem como o labor em feriados e domingos sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente em dobro. Menciona falhas no pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05h, e a inobservância da hora ficta reduzida. Pleiteia-se o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de horas extraordinárias pela integração da globalidade salarial, pagamento em dobro de feriados e domingos, adicional noturno e suas prorrogações, horas intervalares suprimidas e reflexos em verbas rescisórias, FGTS e repouso semanal remunerado, além da retificação da CTPS. A seu turno, a parte ré defende a validade do regime de banco de horas e das normas coletivas com base na autonomia privada. Afirma a fidedignidade dos cartões de ponto e a quitação ou compensação de eventuais horas extraordinárias. Contesta o pagamento de feriados e repousos semanais sob o argumento de regular concessão de folgas, sustentando o gozo integral do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Argumenta o correto pagamento do adicional noturno conforme parâmetros convencionais. Requer-se a improcedência total dos pedidos ou a dedução de valores já adimplidos. Passa-se à análise. Os cartões de ponto apresentados não possuem vícios formais, registrando horários variáveis na grande maioria dos registros, de maneira que os vícios de conteúdo devem ser provados pela parte autora, nos termos do art. 818 da CLT, do art. 373, I, do CPC e da Súmula n. 338 do TST. Ressalta-se que a lei permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante o art. 74, § 2º, da CLT, e que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a legitimidade dos controles de horário. Inicialmente, a parte autora confirmou que anotava corretamente os horários de entrada e saída, inclusive a frequência, todavia, posteriormente afirmou que “que já aconteceu de depoente bater o ponto de saída e voltar a trabalhar por mais 1h a 2h, isso acontecia de novembro a janeiro, cerca de 3 a 4 vezes por semana, ia embora às 18h/19h, como conferente, já como assistente de faturamento, ia embora 2h a.m.”. Não obstante, pelos cartões de ponto, verifica-se que, no período não prescrito, a parte autora tinha jornada de trabalho das 06h às 14h20 e, a partir de 20/04/2021, das 21h25 às 05h00 (Id c9912fc), ou seja, se trabalhasse por mais uma ou duas horas, conforme alegado, não seria possível a saída às 18h ou 19h, como se asseverou. À guisa de contraponto, a testemunha Aélson Rodrigues da Silva relatou que nunca viu a parte autora registrar o ponto na saída, enquanto a testemunha Jonathan Rangel Ferreira declarou que nunca laborou no mesmo horário da parte autora. Quanto ao intervalo intrajornada, a parte autora afirmou que “que tinha 15 minutos de intervalo, mas não anotava no ponto, ele era pré-assinalado em 1h, isso nas duas funções; que o intervalo era de 15 minutos porque o serviço não podia ficar parado, não havia orientação para fazer 1h; [...] que quando o serviço estava traquilo, o depoente tinha 1h de intervalo, por exemplo, no inverno, 3 a 4 vezes por semana, não foi punido por isso; que não viu colegas serem advertidos por fazerem intervalo maios que 15 minutos no verão, mas isso era falado em reuniões, para fazer um intervalo curto;”. Por outro lado, sobre o intervalo, a testemunha Aélson Rodrigues da Silva, que laborou na mesma função da parte autora, relatou que mesmo no inverno era muito raro usufruir de uma hora de intervalo, o que diverge do asseverado pela parte autora de que nessa época dispunha de uma hora de descanso quase todos os dias. A testemunha declarou que “que o depoente via o reclamante jantando, tinha 15 minutos de intervalo, todos tinham esse mesmo tempo, eram cobrados a produzir pelo encarregado; que no inverno dava para fazer 1h de intervalo, mas muito pouco; que no final do ano não dava para fazer 1h de intervalo; que não presenciou ninguém ser punido por tentar fazer mais de 15 minutos de intervalo, todos obedeciam”. Ademais, a testemunha Jonathan Rangel Ferreira, que trabalha na parte ré desde 2019 na função de supervisor de operações, relatou que “[...] no turno do depoente, todos fazem 1h de intervalo, mesmo na época do verão”. Diante de tal contexto, a prova dos autos não se revelou hábil a afastar a presunção de legitimidade dos cartões de ponto como meio de prova. Desse modo, reputam-se legítimos os horários consignados nos cartões de ponto juntados (Id c9912fc). BANCO DE HORAS A parte ré sustenta a validade do regime de banco de horas, ao argumento de que a compensação está devidamente amparada por normas coletivas. De outro lado, a parte autora pugna pela declaração de nulidade do sistema compensatório, sob a alegação de que os registros e os créditos de horas extras não eram realizados de forma correta. Analisa-se. Os cartões de ponto indicam a ocorrência de labor extraordinário com a correspondente implementação de regime de banco de horas. A validade da compensação por meio de banco de horas exige a cumulação de requisitos específicos, quais sejam, a autorização em norma coletiva, a observância do limite de dez horas diárias de trabalho e a compensação dentro do período máximo de um ano, em conformidade com o art. 59, § 2º, da CLT. Ademais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, insculpidos nos arts. 421 e 422 do CC, impõe-se que o empregador forneça extratos que possibilitem o efetivo controle do saldo de horas pelo empregado. Saliente-se que o adimplemento de horas extras, por si só, não invalida o sistema de banco de horas, porquanto a Súmula n. 85 do TST não incide sobre o regime anual de compensação, nos termos de seu item V. No caso em exame, constata-se que o banco de horas instituído pela parte ré está devidamente autorizado por norma coletiva, conforme se extrai dos ACT’s de Id’s f583c3b, 10833a3, 9246c74 e edc6a3d. A despeito de tal autorização, a parte autora apresentou amostragens em sua impugnação quanto à incorreção nos registros do banco de horas. A título exemplificativo, a parte autora apontou que, no dia 05/04/2022, o registro indica entrada às 21:23 e saída às 05:31, oportunidade em que deveriam ter sido lançados 37 minutos no banco de horas, considerada a redução ficta da hora noturna, muito embora tenham sido creditados apenas 31 minutos no banco de horas. No dia 25/01/2022, a jornada ocorreu das 21:21 às 05:14, o que resultaria em 20 minutos de crédito no banco de horas, mas foram lançados apenas 14 minutos. Verifica-se que, nada obstante a existência de sistema de compensação, remanesceram frações de horas suplementares que não foram integralmente creditadas ou quitadas, o que demonstra que o acompanhamento não se realizava de forma correta, em desacordo com os parâmetros de validade do regime compensatório. Destarte, resta evidente que o regime compensatório adotado pela parte ré é nulo. Isso posto, declara-se a nulidade do banco de horas. HORAS EXTRAS Considerando que o contrato de trabalho da parte autora se submeteu ao regime constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, e que houve labor extraordinário registrado nos cartões de ponto sem compensação válida, são devidas as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, conforme o critério mais favorável. O adicional é de 50% para as 2 primeiras horas e de 100% para as demais (Cláusula 10ª do ACT 2019/2020, por exemplo). INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido, os cartões de ponto são válidos para prova da jornada da parte autora, inclusive quanto ao intervalo. Verifico nos cartões de ponto marcação de “pausa/refeição” de 1 hora, a exemplo do dia 08/12/2020 (f. 364). Não tendo a parte autora apontado eventual não fruição do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, sem o correspondente pagamento, julgo improcedente o pedido. DOMINGOS E FERIADOS As horas laboradas em feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo e feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 25/12 e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). Além disso, a parte autora trouxe aos autos o documento de ID fbd76f0, relativo aos feriados municipais, que também devem ser considerados. Os cartões registram o labor em feriados, citando-se por amostragem o dia 15/11/2021 (Id c9912fc – f. 379), sem o correspondente pagamento Id 12f357f - f. 477. Os controles de ponto juntados aos autos não apresentam o trabalho por mais de 6 dias consecutivos, não tendo sido apontado a sua existência na impugnação à defesa e documentos. Em vista disso, concluo que não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado. Por outro lado, julgo parcialmente procedente para deferir o pagamento dos feriados trabalhados, nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença. ADICIONAL NOTURNO A parte autora postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o argumento de que a verba não era corretamente quitada. Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade dos pagamentos efetuados durante o contrato de trabalho. O adicional noturno e a hora ficta noturna devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, inclusive sobre as horas prorrogadas, conforme o art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula 60 do TST, ressalvada a hipótese em que a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o adicional noturno não era corretamente quitado, apresentando diferenças tanto no somatório total de horas quanto em equívocos de conversão matemática entre horas sexagesimais, registradas no cartão, e decimais, lançadas no contracheque. Cito por amostragem o mês de março de 2025, no qual há o pagamento de 136,78 horas de adicional noturno no contracheque, contudo houve o registro de 142:17 horas de adicional noturno no resumo do cartão de ponto do período correspondente, de 16/02 a 15/03/2025. Ademais, o cartão de ponto do período de 16/05 a 15/06/2024 registra exatamente 121:52 horas (121 horas e 52 minutos). Ao pagar a quantidade decimal 121,52, a parte ré remunera apenas 121 horas e 31 minutos, o que gera um prejuízo de 21 minutos de adicional noturno por erro de cálculo. Diante da ilegitimidade dos pagamentos realizados, acolho o pedido para deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno, observando-se os parâmetros específicos de jornada. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: Período laborado, observada a prescrição parcial eventualmente pronunciada;Jornada conforme cartões de ponto, observando-se os limites de variações do art. 58, §1º, da CLT;Base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 e Tema 280 do RRR do TST (para mensalista), OJ n. 397 da SDI-I do TST (para comissionista misto), Súmula n. 340 do TST (para comissionista puro), OJ n. 235 da SDI-I do TST (para salário por produção). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Tema 288 do RRR do TST);Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 64 da CLT);Adicional legal de 50% ou convencional mais vantajoso, para as horas extras laboradas de segunda a domingo;Os domingos e feriados laborados, independentemente do número de horas, sem a compensação nos sete dias supervenientes, serão remunerados com dobra (2/30 da remuneração do mês) para cada dia, considerando como feriados os não coincidentes com o domingo, conforme datas citadas na fundamentação;Adicional noturno de 30%, nos termos das normas coletivas (Cláusula Décima do ACT 2019/2020 - f. 43, por exemplo) e na ausência de norma coletiva deve-se aplicar o adicional noturno de 20%, com hora ficta, inclusive sobre as horas prorrogadas;Reflexos no RSR (Tema 256 do RRR, Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%;Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415 e Tema n. 252 do RRR do TST). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A parte autora aduziu que a parte ré jamais quitou integralmente os valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, também denominada PPR, entre os anos de 2020 e 2024. Sustentou que a parte ré omitia a divulgação dos índices de resultados para justificar o inadimplemento da parcela. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de PLR do período imprescrito, com base nos percentuais pactuados e na Súmula n. 451 do TST. A parte ré contestou a pretensão de diferenças de PLR. Sustentou que os pagamentos seguiram o atingimento de metas e as regras dos acordos coletivos transparentes. Indicou a quitação dos valores por meio dos recibos juntados aos autos. Requereu a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a observância da proporcionalidade prevista na Súmula n. 451 do TST, ressaltando a natureza indenizatória da verba. Decide-se. A Participação nos Lucros e Resultados depende da apuração de lucros, a fim de que se possa distribuí-los aos empregados, mediante os critérios estabelecidos por negociação coletiva, nos moldes do art. 2º da Lei n. 10.101/00. O princípio da isonomia impõe o pagamento da PLR proporcional, inclusive na hipótese de dispensa antecipada em relação à data de apuração ou pagamento da parcela. Nesse sentido é a Súmula n. 451 do TST, entendimento que já se encontrava consolidado na OJ n. 390 da SDI-1, de 09/06/2010. Com efeito, é incontroversa a existência do benefício da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, o que se evidencia pelo pagamento efetuado pela parte ré à parte autora referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID bcc5cfc). Incumbia à parte ré o ônus de colacionar aos autos documentos que comprovassem a correção dos valores pagos a título de PLR, incluindo aqueles que demonstrassem o valor efetivamente devido. Contudo, a parte ré não logrou apresentar tal comprovação. A parte autora postula o pagamento de diferenças de PLR, sob o argumento de fazer jus ao recebimento de 140% de sua remuneração em cada ano. Constata-se que tal pretensão é procedente, porquanto não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar que o valor devido seria distinto daquele apontado na peça de ingresso. A prova dos autos demonstrou que a parte ré não quitou a PLR no percentual de 140% da remuneração da parte autora. Verifica-se, à guisa de ilustração, o pagamento da PLR referente ao ano de 2020, quitado em 2021 (f. 529), oportunidade em que a parte ré pagou à parte autora a importância de R$1.963,93. Considerando o salário da parte autora na época, qual seja, R$1.828,59, o valor devido seria de R$2.560,03, ou seja, superior àquele efetivamente pago (R$1.963,93). Acolhe-se, pois, o pedido para deferir o pagamento de diferenças de PLR, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, considerando-se devido, a título de PLR, o valor equivalente a 140% da remuneração da parte autora constante no demonstrativo de pagamento da PLR. MULTAS NORMATIVAS A parte autora apontou o descumprimento reiterado de cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs relativas a horas extras, Programa de Participação nos Resultados - PPR e feriados. Indicou a incidência de multas específicas para cada instrumento coletivo violado entre os anos de 2019 e 2025, postulando o pagamento indenizado de todas as multas normativas equivalentes ao piso da categoria. A parte ré, a seu turno, rechaçou a aplicação de multas normativas, sob o argumento de cumprimento integral das cláusulas de horas extras, PPR e feriados. Sustentou a ausência de provas do descumprimento dos referidos acordos e requereu a improcedência da pretensão indenizatória. Passa-se à análise. Diante do que restou decidido anteriormente, observando-se a prescrição declarada e o período de vigência das normas coletivas, conclui-se que a parte ré violou a cláusula 10ª dos ACTs 2019/2020 e 2020/2021, que trata do pagamento das horas extras e do PPR, bem como as cláusulas 10ª, referente ao pagamento de horas extras, e 12ª, referente ao pagamento de PPR, pertinentes aos ACTs 2021/2022 e 2022/2023. Verifica-se, outrossim, o descumprimento das cláusulas 10ª, para pagamento de horas extras, 12ª, para pagamento de PPR, e 40ª, referentes ao ACT 2023/2025. Desse modo, defere-se à parte autora o pagamento de duas multas por cada ACT dos anos de 2019/2020 e 2020/2021, três multas por cada ACT dos anos de 2021/2022 e 2022/2023, e três multas pelo ACT 2023/2025. DANO MORAL A parte autora alega ter sido exposta a ambiente de trabalho degradante, sob a assertiva de que havia falta de higiene nos sanitários, bem como sujeira e fezes de animais no refeitório, o que caracterizaria descumprimento do dever patronal de manutenção de condições dignas de saúde e segurança, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré impugna as alegações de ambiente degradante e de higiene precária, asseverando que as instalações são limpas regularmente e que eventuais incidentes isolados não configuram dano moral, pelo que sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou abalo à honra do trabalhador, requerendo a improcedência do pedido ou, sucessivamente, o arbitramento em montante razoável. Examina-se. A insuficiência de instalações sanitárias e as condições precárias de higiene das existentes constituem grave ofensa aos direitos da personalidade, porquanto afetam o funcionamento do organismo humano, provocando prejuízos de ordem fisiológica e psicológica. Trata-se de regra de conhecimento comum, nos termos do art. 852-D da CLT, que a privação ou a restrição da satisfação de necessidades fisiológicas atua como causa de patologias, a exemplo das renais, além de gerar transtornos de toda sorte. A continuidade de tal prática potencializa os efeitos nocivos na integridade física do trabalhador, que se traduz em atributo da personalidade, o que evidencia manifesto abuso de direito, perfeitamente equiparável ao ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. Nesse sentido, adota-se o entendimento consubstanciado no Tema n. 54 do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRRR do TST. No caso em exame, a parte autora juntou fotografias do banheiro com a petição inicial, as quais evidenciam condições inadequadas de higiene no local. A despeito disso, a prova testemunhal revelou que as condições inapropriadas de uso do sanitário anterior ocorriam apenas no período de chuvas. A testemunha Aélson Rodrigues da Silva informou, "que o banheiro dava para usar, mas, quando chovia, o esgoto voltava; que sem ser época de chuva, dava para usar; que o banheiro era limpo duas vezes por turno; que era uma empresa terceirizada que fazia isso; que apenas na época de chuva que o pessoal reclamava do banheiro". A testemunha Jonathan Rangel Ferreira confirmou a ocorrência de alagamentos nos banheiros da parte ré e a veracidade das fotos juntadas, relatando, "que houve reforma no banheiro, há mais de dois anos; que atualmente o banheiro tem 4 ou 5 vasos, além dos mictórios; que no turno do depoente, cerca de 40/45 pessoas usam o banheiro; que o banheiro fica limpo, a limpeza é do pessoal terceirizado, limpam com frequência e também quando pedem; que depois da reforma, não mais houve queixas do banheiro, antes não se lembra se reclamavam; que o refeitório também é adequado e limpo; [...] que no estabelecimento há um banheiro externo também, com 2 mictórios, 1 vasos e dois chuveiros; que durante a reforma, havia esse banheiro e também banheiros químicos; [...] que mostrado o documento de f. 236, diz que é o banheiro interno, diz que já viu esse banheiro desse jeito em um dia chuvoso, mas isso não era comum, foi um dia à parte e, por causa disso, fizeram a reforma, isso ocorria raramente antes da reforma". Verifica-se, portanto, que a parte autora esteve submetida a condições sanitárias precárias até 01/06/2024, data que ora se arbitra. Constata-se que se trata de período longo, alcançado apenas em parte pela prescrição. Por outro lado, não há falar em comprovação de inadequação dos refeitórios, porquanto não se revela possível identificar o local em que foram produzidas as fotografias juntadas aos autos pela parte autora. Demonstrado o potencial lesivo da conduta patronal, não há falar em necessidade de provar o dano moral, já que este se caracteriza in re ipsa. Adotam-se os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT para a fixação do valor compensatório, sem prejuízo de outros elementos de convicção. Os limites estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT são considerados sob força meramente informativa, tendo em vista que a CF obsta a tarifação de danos morais por meio de norma infraconstitucional, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 130/09 do STF. Considera-se a ofensa como de natureza média. Julga-se, pois, procedente em parte o pedido, para deferir a compensação por danos morais, a qual se arbitra no importe de R$5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de acúmulo de função (R$14.076,48), horas intervalares suprimidas (R$17.352,72) e domingos (R$2.836,62. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011998-08.2025.5.03.0057) ajuizada por P. H. M. em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (salarial); b) diferenças de adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas e fictas, com reflexos descritos nos fundamentos (salarial); c) feriados trabalhados em dobro, com reflexos (salarial); d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR (indenizatória); e) multas normativas decorrentes do descumprimento de Acordos Coletivos de Trabalho (indenizatória); f) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$150.00,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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