Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jwa/jaa
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. In casu, os recorrentes não indicaram, nas razões dos recursos de revista, canal de conhecimento válido, isto é, violação a preceito da Constituição Federal, de modo que o apelo revisional encontra-se desfundamentado. Agravos internos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11997-79.2016.5.15.0097, em que é Agravantes e Agravados ALUVAL INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA e ANTONIO HERERA FILHO e são Agravados JOSE GILSON SANTOS e MAFER MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS PARA INDUSTRIA METALURGICA EIRELI.
AGRAVOS INTERNOS (ANÁLISE CONJUNTA)
Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão monocrática, que negou provimento aos agravos de instrumento das partes, ora agravantes.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
II- AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar s presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumentos nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revistas tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de:ALUVAL INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
DA NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E PENHORA
NECESSIDADE E REFORMA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUANTO AO INSS - COTA RECLAMADA
NECESSIDADE E REFORMA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS
A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ANTONIO HERERA FILHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravos de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal".
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso concreto, constato que a parte não indica violação direta e literal a artigo da Constituição Federal, de modo que o apelo está desfundamentado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que expôs de forma coerente e coesa os motivos pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010).
No referido precedente, foi fixada a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
Na minuta em exame, as partes agravantes insistem no conhecimento e provimento do apelo, a fim de verem processados seus recursos de revista.
Examino.
A decisão agravada não merece reparos.
Impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na situação dos autos, verifica-se que as partes recorrentes não indicaram, nas razões dos recursos de revista, canal de conhecimento válido, isto é, violação a preceito da Constituição Federal, de modo que o apelo extraordinário encontra-se desfundamentado.
Importa salientar que eventuais violações constitucionais indicadas apenas nas razões do agravo de instrumento ou do agravo interno mostram-se ineficazes, porquanto inovatórias.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora