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0011997-55.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0011997-55.2026.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS AUTOR: JAIR FERREIRA GONÇALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício em razão de acidente do trabalho. As partes celebraram transação no processo, conforme petições dos itens 21.1 e 28.1 do processo eletrônico. O Ministério Público não intervirá no processo, em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 178, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que não há violação de norma legal ou constitucional, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação celebrada, pelo que JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Custas na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando, todavia, dispensadas, em razão do acordo, as custas remanescentes, assim entendidas como as devidas em razão de atos posteriores à composição, consoante artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, quanto ao autor, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar cálculo do montante devido. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, e diante da ausência de intervenção pelo Ministério Público, ficam homologados os cálculos, devendo a Secretaria, desde que o débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, requisitar o pagamento diretamente ao executado, com prazo de 2 (dois) meses, consoante artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º, caput, e 9º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como tendo em conta a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2014.0070075-2/000, em resposta ao Ofício nº 755/2014/GAB/PFN/PR, determino que conste da requisição de pagamento que o réu deverá, se necessário, realizar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante artigos 46 da Lei nº 8.541/1992 e 16-A da Lei nº 10.887/2004, discriminando as retenções, ficando advertido de que a responsabilidade pela retenção de imposto de renda não é do Poder Judiciário, mas da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a retenção do imposto de renda mesmo em caso de omissão da pessoa jurídica de direito público responsável. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Destarte, em caso de omissão do réu, determino que a Secretaria certifique sobre a necessidade de retenção e a alíquota apropriada de acordo com o MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, intimando-se, a seguir, o procurador da parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se concorda com a alíquota, a qual será observada sob a responsabilidade tributária do réu. Fica, porém, dispensada a retenção de imposto de renda se houver comprovação de adoção do regime tributário do Simples Nacional, nos termos dos artigos 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006, 714, §1º, II, e 739, §1º, do Decreto nº 9.580/2018, 4º, XI, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil. Além disso, havendo requerimento do procurador e apresentação de contrato de honorários firmado pela parte autora, fica autorizado independentemente de nova decisão o destaque dos honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento) do crédito, conforme garante o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas em casos em que o advogado ao qual fora outorgada procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). 2. É possível o levantamento do precatório/RPV pretendido pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas. Precedentes desta Turma." (TRF4, AG 5019893-34.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA. AFASTAMENTO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPV. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES. A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 afastando, expressamente, a retenção de IR em relação aos pagamentos efetuados em favor de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional em relação às suas receitas próprias. Cabimento do depósito complementar em relação ao IR indevidamente retido. Inteligência do art. 4º, XI da Instrução Normativa RFB 1.234/12. Precedentes. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000416-82.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Hipótese em que se mostra viável o pedido de destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30%, conforme ajustado previamente pelas partes, em contrato firmado e juntado ao feito, porquanto formulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ (que entende que o destaque em valor superior a 30% configura lesão). (TRF4, AG 5060587-55.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017) Havendo controvérsia sobre a alíquota de imposto ou percentual de destaque de honorários contratuais, à conclusão Não comprovado o pagamento no prazo concedido, intime-se o réu para comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o pagamento mediante depósito judicial, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e intime-se o procurador do autor para saque em 5 (cinco) dias, bem como para informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de adimplemento integral. Cancele-se a perícia designada, ficando dispensado o depósito de honorários periciais. Datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito

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