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0011995-68.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011995-68.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA KAROLINE CARDOSO DE SANTANA BEZERRA - SE16600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que para o conhecimento dos embargos declaratórios, necessário se faz observar a sua tempestividade - 05 dias a partir da ciência da decisão ou da sentença - e a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que se pretende ver reformada, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95. Havendo sido o recurso interposto tempestivamente, passo ao exame da omissão/contradição/obscuridade/erro material alegados, entendendo não assistir razão ao(à) embargante. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante (Banco Itaú Unibanco S.A.) é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão embargada, não acatando os fundamentos nela explicitados, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações nela contidas. Em verdade, pretende que o(a) magistrado(a) se manifeste acerca de pedido já analisado, relativamente aos pedidos de compensação de valores e a condenação em danos morais, aduzindo não ter havido a correta valoração das provas trazidas aos autos, a indicar solução para a demanda diversa daquela adotada pelo Juízo, proceder característico de irresignação. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, contradição, omissão, obscuridade ou erro material para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, TODAVIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO (Anexo nº 134663417). Dê-se prosseguimento ao feito. P.R.I.

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