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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0011995-65.2010.8.16.0025 Processo: 0011995-65.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.291,50 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): DOBYENSKI & RIBEIRO LTDA ME 1. Da análise dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as diligências realizadas com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada e de seu titular, inclusive mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme informado pela própria Fazenda Pública exequente no mov. 252.1. 2. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade, por ora, de prosseguimento útil da execução, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao procurador do exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
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