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TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011995-48.2022.5.15.0114 AUTOR: RUDOLFO SILVA MELO RÉU: B. RIOS - ATIVIDADES DE LIMPEZA NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1910b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O silêncio do reclamante faz presumir que o acordo foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO( ID 405d151 ) , em relação à 1ª reclamada ( B.RIOS - ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ) para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pelo autor, no importe de R$ 740,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade. Em relação à segunda reclamada o feito fica EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Honorários periciais deverão ser comprovado nos autos , no prazo de (10) dez dias, conforme termos da Ata de Audiência. Diante da natureza das verbas, descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, será reputada cumprida a obrigação, restando extinto o feito com resolução de mérito em relação às partes acordantes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUDOLFO SILVA MELO
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011995-48.2022.5.15.0114 AUTOR: RUDOLFO SILVA MELO RÉU: B. RIOS - ATIVIDADES DE LIMPEZA NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1910b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O silêncio do reclamante faz presumir que o acordo foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO( ID 405d151 ) , em relação à 1ª reclamada ( B.RIOS - ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ) para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pelo autor, no importe de R$ 740,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade. Em relação à segunda reclamada o feito fica EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Honorários periciais deverão ser comprovado nos autos , no prazo de (10) dez dias, conforme termos da Ata de Audiência. Diante da natureza das verbas, descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, será reputada cumprida a obrigação, restando extinto o feito com resolução de mérito em relação às partes acordantes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B. RIOS - ATIVIDADES DE LIMPEZA NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE - FV ENTRETENIMENTO LTDA
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