Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011994-97.2026.5.15.0025 AUTOR: ANA PAULA LEITE SOUSA RÉU: RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49287cb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela reclamada, RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA., por meio da petição de fls. 250/251 (Id 86fd180), pugnando pela expedição de ordem judicial para determinar a intimação da autora para retorno imediato ao trabalho. Sustenta a empresa ré que, após a comunicação do estado gravídico, a trabalhadora foi remanejada para o atendimento de balança, sem contato com produtos nocivos, e que dispõe de outros horários e postos em nova lanchonete inaugurada pela empresa. Alega que a gestação não é de risco e que a empregada não poderia se recusar a prestar serviços. A reclamante, por sua vez, ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que foi submetida a esforço incompatível com seu estado de saúde ao permanecer 12 horas em pé em jornada noturna (Id eb68ff0), tendo comunicado a interrupção da prestação de serviços a partir de 01/07/2026 (Id 5b2c986). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar incidental. 1. Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência no processo do trabalho rege-se subsidiariamente pelas disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida postulada pela empregadora. A pretensão patronal de compelir a trabalhadora ao retorno imediato ao emprego colide frontalmente com a faculdade legal expressamente assegurada no artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido preceito normativo confere ao empregado a prerrogativa potestativa de suspender a prestação de serviços enquanto postula em juízo a rescisão indireta com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A inicial veio instruída com prova documental consistente, que inclui a comunicação formal da rescisão indireta encaminhada em 01/07/2026 (Id 5b2c986), atestados médicos que documentam episódios de hiperêmese e fadiga gestacional (Id 9971ffc) e relatório médico com expressa recomendação de adaptação ergonômica da jornada e do esforço físico (Id 2ea55ce). A narrativa autoral aponta que a manutenção da jornada de 12 horas noturnas na escala 12x36 gerou grave desconforto e risco à saúde, matéria que constitui o próprio mérito da demanda principal. Assim, o afastamento da prestação laboral pela trabalhadora gestante decorre de autorização legal expressa (artigo 483, § 3º, da CLT), não configurando ato ilícito ou abandono de emprego suscetível de correção por tutela antecipada mandamental. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável em desfavor da empresa apto a justificar a antecipação liminar de efeitos de mérito. A discussão acerca da justa causa patronal e da validade dos motivos do afastamento será objeto de regular instrução probatória no momento oportuno, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Dispositivo e Determinações Processuais Diante de todo o exposto e considerando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamada RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA. (Id 86fd180). Mantenho inalterada a designação da audiência inicial por videoconferência para o dia 25/01/2027, às 13h10min, conforme anteriormente certificado nos autos (Id 10598c6). Intimem-se as partes com urgência desta decisão. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011994-97.2026.5.15.0025 AUTOR: ANA PAULA LEITE SOUSA RÉU: RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49287cb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela reclamada, RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA., por meio da petição de fls. 250/251 (Id 86fd180), pugnando pela expedição de ordem judicial para determinar a intimação da autora para retorno imediato ao trabalho. Sustenta a empresa ré que, após a comunicação do estado gravídico, a trabalhadora foi remanejada para o atendimento de balança, sem contato com produtos nocivos, e que dispõe de outros horários e postos em nova lanchonete inaugurada pela empresa. Alega que a gestação não é de risco e que a empregada não poderia se recusar a prestar serviços. A reclamante, por sua vez, ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que foi submetida a esforço incompatível com seu estado de saúde ao permanecer 12 horas em pé em jornada noturna (Id eb68ff0), tendo comunicado a interrupção da prestação de serviços a partir de 01/07/2026 (Id 5b2c986). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar incidental. 1. Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência no processo do trabalho rege-se subsidiariamente pelas disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida postulada pela empregadora. A pretensão patronal de compelir a trabalhadora ao retorno imediato ao emprego colide frontalmente com a faculdade legal expressamente assegurada no artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido preceito normativo confere ao empregado a prerrogativa potestativa de suspender a prestação de serviços enquanto postula em juízo a rescisão indireta com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A inicial veio instruída com prova documental consistente, que inclui a comunicação formal da rescisão indireta encaminhada em 01/07/2026 (Id 5b2c986), atestados médicos que documentam episódios de hiperêmese e fadiga gestacional (Id 9971ffc) e relatório médico com expressa recomendação de adaptação ergonômica da jornada e do esforço físico (Id 2ea55ce). A narrativa autoral aponta que a manutenção da jornada de 12 horas noturnas na escala 12x36 gerou grave desconforto e risco à saúde, matéria que constitui o próprio mérito da demanda principal. Assim, o afastamento da prestação laboral pela trabalhadora gestante decorre de autorização legal expressa (artigo 483, § 3º, da CLT), não configurando ato ilícito ou abandono de emprego suscetível de correção por tutela antecipada mandamental. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável em desfavor da empresa apto a justificar a antecipação liminar de efeitos de mérito. A discussão acerca da justa causa patronal e da validade dos motivos do afastamento será objeto de regular instrução probatória no momento oportuno, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Dispositivo e Determinações Processuais Diante de todo o exposto e considerando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamada RESTAURANTE E LANCHONETE MARISTELA LTDA. (Id 86fd180). Mantenho inalterada a designação da audiência inicial por videoconferência para o dia 25/01/2027, às 13h10min, conforme anteriormente certificado nos autos (Id 10598c6). Intimem-se as partes com urgência desta decisão. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA LEITE SOUSA