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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011993-91.2026.4.05.8103 AUTOR: SONIA MARIA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA - CE27626 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO - CE43562 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO - CE25761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente processo, observa-se que os requisitos da petição inicial constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não foram integralmente cumpridos pela parte demandante, embora tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, dado que deixou de apresentar declaração de composição e renda familiar informando ponto(s) de referência de fácil localização e notório conhecimento público, como prédio público, estabelecimento comercial, escola, igreja etc., com a descrição do maior número possível de detalhes da residência do(a) autor(a) e com o itinerário para chegar ao seu endereço, de forma a facilitar sua localização pelo oficial de justiça/assistente social, por ocasião da perícia social, não dando, dessa forma, regular prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal