Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011993-53.2025.5.03.0067 AUTOR: WANDERSON BARBOSA DE SOUSA RÉU: IMPACTUS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81a22a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: WANDERSON BARBOSA DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de IMPACTUS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$22.782,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 26/02/2026, compareceu o Sr. José Aparecido de Oliveira, ocasião em que informou ter vendido o empreendimento há mais de 2 anos e que seu nome mais consta do contrato social, sendo-lhe concedido prazo para juntar aos autos a documentação comprobatória. Na mesma assentada, o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, o que foi homologado, extinguindo-se o processo, neste aspecto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. (ata de f. 59/61). Foi convertido o rito sumaríssimo em ordinário e determinada a notificação da ré por edital. Por cautela, foi determinada a notificação da ré na pessoa do sócio administrador SR. ROSENILDO PEREIRA DE FREITAS (f. 109/110). Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada, ocasião em que o reclamante desistiu dos pedidos em relação aos reclamados APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA e ROSENILDO PEREIRA DE FREITAS, sem prejuízo de eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão dos reclamados na fase de execução, o que foi homologado, extinguindo-se o processo, neste aspecto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Em face da não apresentação de defesa pela reclamada IMPACTUS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, o reclamante requereu a aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ata de f. 127/128). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas, pela parte reclamante. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DESISTÊNCIA O reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como desistiu dos pedidos em relação aos reclamados APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA e ROSENILDO PEREIRA DE FREITAS, o que foi homologado, conforme atas de f. 59/61 e f. 127/128, extinguindo-se o processo, neste aspecto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 2.2 - REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente notificada (edital de f. 115/121), a reclamada IMPACTUS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA não se fez presente à audiência, conforme ata de f. 127/128, nem apresentou justificativa para a ausência. Impõe-se assim, a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do artigo 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, naquilo que não colidir com a ordem legal vigente e com o conjunto probatório produzido nos autos. 2.3 - RELAÇÃO JURÍDICA O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 02/09/2024, na função de pedreiro, para a reforma da Escola Estadual Santa Maria, na cidade de Mirabela/MG, mediante pagamento de R$120,00 por dia, perfazendo a média mensal de R$2.640,00. Afirma que não houve registro em CTPS e que o vínculo perdurou até 31/10/2024, acrescentando que recebeu apenas o valor correspondente à primeira quinzena de trabalhada, no importe de R$1.320,00. Requer reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento dos salários devidos e verbas rescisórias correspondentes e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A penalidade de confissão decorrente da revelia da ré implica na presunção de veracidade das alegações exordiais. Portanto, têm-se por verdadeiras as alegações exaradas nos autos, reconhecendo-se que o reclamante foi admitido na data de 02/09/2024, na função de pedreiro, com salário contratual de R$2.640,00 e dispensado sem justa causa em 31/10/2024, tendo em vista a presunção de continuidade do vínculo (Súmula 212 do TST), não afastada por prova em contrário. Diante do exposto, defere-se ao autor o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); 3/12 de 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; salários não pagos integralmente de setembro e outubro/2024, atentando-se que reclamante recebeu apenas a primeira quinzena de trabalhada, no importe de R$1.320,00. Deverá a reclamada garantir o FGTS de todo o período contratual e multa de 40% sobre o montante do FGTS, com depósito em conta vinculada. Descumprido o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT e não tendo o reclamante dado causa à mora, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, o que fica deferido. Defere-se, ainda, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69/TST) sobre as parcelas de aviso prévio, salários retidos, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Esclareça-se que não há incidência do art. 467 da CLT sobre FGTS, já que o principal não é parcela rescisória em sentido estrito. Por imperativo legal, determina-se, após o trânsito em julgado, a apresentação da CTPS pelo reclamante e a intimação da parte reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às anotações em CTPS para fazer constar data de admissão em 02/09/2024, função de pedreiro, salário mensal no valor de R$2.640,00) e data de saída em 31/10/2024 (cnf. f. 10), sob pena de multa de R$100,00 por dia pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, até o limite de R$1.000,00 (CPC, artigos 536, §1º e 537). Não o fazendo, autoriza-se à Secretaria da Vara a proceder às anotações na CTPS do autor, sem prejuízo da cominação imposta e da comunicação aos órgãos competentes, para as sanções cabíveis. Deverá, ainda, proceder à entrega das guias CD/SD ou habilitação no sistema próprio, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de não recebimento do benefício, por culpa da parte reclamada. Como parâmetro de apuração das parcelas rescisórias deferidas, deverá ser considerada a remuneração ora reconhecida (R$2.640,00). Reitere-se que deverá ser observada a dedução do valor recebido (R$1.320,00) referente à primeira quinzena trabalhada, conforme informado na inicial (f. 4). 2.4 - HORAS EXTRAS Aduz o reclamante que laborava das 7h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, das 07h00 às 12h15, com 15 minutos de intervalo (f. 5). Requer o pagamento pelas horas laboradas em sobrejornada com reflexos nas parcelas especificadas. Ao ser interrogado, o reclamante afirmou que “trabalhava das 7h às 17h, com 1h de intervalo, de segunda a quinta-feira, às sextas das 7h às 16h, com 1h de intervalo; trabalhava em alguns sábados (02 por mês), das 7h às 13h ".” (f. 128). Assim, diante da confissão ficta imposta e considerando o interrogatório do reclamante, fixa-se que sua jornada de trabalho era das 7h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, com 1 hora de intervalo, às sextas-feiras, das 7h00 às 16h00, também com 1 hora de intervalo e, ainda, em 2 sábados por mês, das 7h00 às 12h15, com 15 minutos de intervalo. Consequentemente, defere-se ao reclamante o pagamento de horas extras por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação, observando-se a jornada fixada e o limite do pedido. Deverão ser observados ainda os seguintes parâmetros: limite de 44 horas, exceto nas semanas incompletas, quando prevalecerá o limite de 8 horas diárias; divisor 220; adicional de 50% e base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. À falta de controles de jornada, deverá ser considerada a frequência integral. Deferem-se, ainda, os reflexos das horas extras no mesmo período de apuração em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%. 2.5 - SALÁRIO-FAMÍLIA O reclamante afirma ser pai de um filho menor e que a reclamada não efetuou requereu o pagamento do salário-família devido. Requer o pagamento do referido benefício (f. 5 e 10). Com efeito, o salário-família é um benefício previdenciário previsto no art. 67 da Lei 8.213/91 que assim dispõe, in verbis: “Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”. No caso dos autos, em que pese a revelia e confissão ficta impostas à reclamada, não há como se deferir a pretensão, porquanto o reclamante não juntou aos autos a certidão de nascimento para comprovar sua alegação de que possui filho menor de 14 anos, ônus que lhe competia. Assim sendo, rejeita-se o pedido constante do item “6” de f. 10. 2.6 - CESTA BÁSICA O reclamante pleiteia o pagamento das cestas básicas não fornecidas durante o contrato de trabalho, benesse prevista na CCT de 2024, no valor de R$301,00 (f. 18/19),. Cumpre ressaltar que a CCT de 2024, com vigência no período de 01/01 a 31/12/2024 (f. 13), de aplicação incontroversa ao contrato de trabalho do autor prevê o fornecimento de uma cesta básica por mês, na forma descrita na cláusula 13ª (f. 18/19). A reclamada é confessa, presumindo-se verdadeira a alegação de não fornecimento da cesta básica. Dispõe o parágrafo segundo da referida cláusula que: “Parágrafo Segundo – Poderão as empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obras, fornecerem alternativamente aos empregados abrangidos por esta convenção, ticket alimentação que seja aceito em qualquer estabelecimento comercial, em substituição a cesta básica, no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais)” - (f. 19; negrito original). Registre-se, ainda, que de acordo com o parágrafo 4º da referida cláusula “Para os empregados admitidos ou demitidos que tenham trabalhado apenas 14 dias no mês, não terão direito a cesta. Já os empregados que laborarem mais de 15 dias no mês, receberão a cesta básica integral.” (f. 19). Diante da confissão ficta da ré e da ausência nos autos comprovantes de pagamento a esse título, é devida a indenização substitutiva da benesse ao reclamante. Defere-se, pois, o pedido, condenando-se a parte reclamada ao pagamento de indenização correspondente a uma cesta básica por mês, durante todo o período contratual trabalhado, no valor previsto na cláusula 13ª da CCT de 2024 (R$301,00 - f. 19), considerando a vigência do referido instrumento normativo e o disposto no parágrafo 4º da cláusula 13ª acima transcrito. Os valores deverão ser apurados em liquidação, ficando autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador (2%) no custeio do benefício, nos termos da referida norma coletiva (f. 19). 2.7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais afirmando que “Durante o período de labor para a reclamada, o reclamante fora submetido a péssimas condições de trabalho, tanto por desrespeito à jornada semanal legal, como pela não concessão dos EPI’s adequados e capazes de neutralizarem os maléficos efeitos do ambiente insalubre de trabalho, bem como pela ausência completa da assinatura da sua CTPS” (f. 8). A obrigação de indenizar, como se sabe, surge da presença concomitante do dano, da culpa ou dolo do agente e do nexo causal entre a conduta e o dano gerado (CC, art. 186 c/c art. 927). Há que se considerar, contudo, que os danos morais não se configuram por meros aborrecimentos ou contrariedades. A ofensa moral, ou seja, o prejuízo moral deve ser razoável a ponto de atingir a dignidade da pessoa, alcançando a sua esfera íntima legalmente protegida pela Constituição Federal. Feitas essas considerações, tem-se que no caso dos autos, em que pese revelia e confissão ficta impostas à ré, não há como entender que o reclamante tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral. Logo de início, cumpre ressaltar que o reclamante desistiu do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de PPP, o que foi homologado pelo juízo. Portanto, a questão envolvendo fornecimento de EPI’s não foi objeto de avaliação no presente feito. Além disso, em que pese o deferimento de horas extras ao reclamante, tem-se que a jornada fixada no item 2.4 não configura jornada excessiva. Cumpre destacar, outrossim, que o mero descumprimento de obrigações oriundas do contrato de trabalho não é suficiente para ensejar a violação a direitos inerentes à personalidade e gerar direito à reparação civil. Nesse sentido, a seguinte ementa: “DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Simples e meras violações a direitos trabalhistas não são hábeis à configuração de danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de sua banalização e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. Afinal, o dano moral decorre de uma grave violação a direito da personalidade, de ato ilícito que afronte a dignidade do indivíduo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01744-2012-013-03-00-3 RO; Data de Publicação: 12/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 2.8 - MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia o pagamento da multa convencional, em razão de descumprimento das cláusulas 6ª (atraso de pagamento de salário) e 13ª (cesta básica) conforme CCT/2024 (f. 06/08). Pois bem. Dispõe a cláusula 45 da CCT de 2024, verbis: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida a multa de um salário mínimo, por infração cometida, a ser revertida em favor da parte prejudicada.” (f. 30 - negrito original). Conforme reconhecido nos tópicos precedentes, a reclamada descumpriu as obrigações convencionais descritas nas cláusulas 6ª (atraso de pagamentos) e 13ª (Auxílio Alimentação -cesta básica). Consequentemente, acolhe-se o pedido, deferindo-se ao reclamante o pagamento da multa prevista na cláusula 45ª da CCT de 2024 (f. 30), conforme se apurar em liquidação, no valor equivalente a 1 salário mínimo vigente à época, sendo devidas 02 (duas) multas, pela violação das cláusulas 6ª (f. 15) e 13ª (f. 18/19) do instrumento coletivo, atentando-se aos limites da inicial. Tendo em vista que a interpretação das penalidades normativas deve ser restritiva, entende-se que o deferimento da penalidade prevista na cláusula 45ª abrange a penalidade específica da cláusula 6ª da CCT, relativa ao atraso no pagamento de salários. Neste contexto, não há que se cogitar de aplicação da penalidade prevista na cláusula 6ª, sob pena de se incorrer em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeita-se, portanto, o pedido constante do item “8” de f. 11. 2.9 - JUSTIÇA GRATUITA Ante os termos da declaração de f. 35 e considerando-se que não há elementos que demonstrem que o reclamante perceba, atualmente, valor superior ao limite previsto na Lei 13.467/2017, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3o da CLT. 2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 são devidos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência da parte. Destarte, atentando-se aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT(grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa; o trabalho realizado e seu tempo gasto) e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do (a) procurador (a) da parte reclamante, ora arbitrados em10% sobre o valor que se apurar na liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI - I do TST. 3. CONCLUSÃO: Pelo exposto, resolve a 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada IMPACTUS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA a pagar ao reclamante WANDERSON BARBOSA DE SOUSA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 3/12 de 13º salário proporcional; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas especificadas; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - horas extras e reflexos (item 2.4). - indenização substitutiva da cesta básica, nos termos do item 2.6; - multas normativas (item 2. 8). Deverá a reclamada garantir o FGTS de todo o período contratual e multa de 40% sobre o montante do FGTS, com depósito em conta vinculada. Para efeito do cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser considerado o salário reconhecido nesta decisão (R$2.640,00). Por imperativo legal, determina-se, após o trânsito em julgado, a apresentação da CTPS pelo reclamante e a intimação da parte reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às anotações em CTPS para fazer constar data de admissão em 02/09/2024, função de pedreiro, salário mensal no valor de R$2.640,00) e data de saída em 31/10/2024 (cnf. f. 10), sob pena de multa de R$100,00 por dia pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, até o limite de R$1.000,00 (CPC, artigos 536, §1º e 537). Não o fazendo, autoriza-se à Secretaria da Vara a proceder às anotações na CTPS do autor, sem prejuízo da cominação imposta e da comunicação aos órgãos competentes, para as sanções cabíveis. Deverá, ainda, proceder à entrega das guias CD/SD ou habilitação no sistema próprio, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de não recebimento do benefício, por culpa da parte reclamada. Fica autorizada a dedução constante na fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 sendo que a partir da vigência da Lei 14905/2024, deverá ser observada a nova redação do art. 406 do Código Civil. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se, no que couber, a evolução do piso salarial do reclamante e os limites de cada pedido, autorizando-se os descontos legais cabíveis (fiscais e previdenciários), na forma da lei. Nas verbas aqui deferidas, incluem-se as seguintes parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio, férias mais 1/3, FGTS+40%, reflexos em aviso prévio, férias+1/3 e FGTS+40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT; indenização substitutiva da cesta básica; multa convencional; as demais parcelas são de natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, relativamente às parcelas salariais, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução da cota do reclamante. Honorários advocatícios, na forma do item 2.10. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013 – AGU/PGF. Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada via postal com AR e também por edital. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. ROSA DIAS GODRIM Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON BARBOSA DE SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.