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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0011992-50.2017.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011992-50.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736561 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOCA E TEIXEIRA CONSTRUTORA LTDA - ME Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0011992-50.2017.8.19.0068
Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: JOCA E. TEIXEIRA CONSTRUTORA LTDA ME
Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES
Juízo de origem: COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA
Processo originário: 0011992-50.2017.8.19.0068
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PARA COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA REFERENTE A MULTAS, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$184,67, COM BASE EM AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2014. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO SER INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.184 DO STF. MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO ERROR IN PROCEDENDO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE SER DECRETADA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 EXIGE, PARA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00, A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU DE BENS PENHORÁVEIS, ALÉM DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME ART. 1º, §§ 1º, 2º E 5º. O MUNICÍPIO IMPULSIONOU O FEITO DENTRO DO PRAZO, NÃO HAVENDO PARALISAÇÃO SUPERIOR A UM ANO POR INÉRCIA DO CREDOR. A EXTINÇÃO FOI DECRETADA SEM OPORTUNIZAR À FAZENDA PÚBLICA A MANIFESTAÇÃO SOBRE O SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES, EXISTÊNCIA DE BENS OU ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, EM AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO E VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR, À POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E À DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. 2. A AUSÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO VIOLA O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFIGURANDO ERROR IN PROCEDENDO E ACARRETANDO NULIDADE DA SENTENÇA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC, ARTS. 9º, 10 E 485, VI; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º, 2º E 5º; CF/1988, ART. 5º, LIV E LV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STF, TEMA 1.184; (0002915-89.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO. DES(A). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - JULGAMENTO: 17/06/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, visando à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, referentes a multas relativas aos autos de infração lavrados em 2014, no valor originário de R$184,67, em face de JOCA E. TEIXEIRA CONSTRUTORA LTDA-ME, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.
O Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, fundamentando a decisão na ausência de interesse de agir, diante do valor do débito ser inferior ao limite estabelecido pelo artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como pela ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral.
Inconformado, o Município de Rio das Ostras interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução, sob o argumento de que a extinção não seria obrigatória, mas mera faculdade do magistrado, e que o valor do débito não poderia ser considerado irrisório, devendo ser observada a legislação municipal específica.
Como razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, deve ser reformada; ocorreu error in procedendo, em razão da ausência de prévia intimação do Município para se manifestar antes da extinção do feito, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da não surpresa e às diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que facultam a concessão de prazo para impulsionamento da execução antes da extinção; o magistrado suprimiu etapa processual obrigatória e deixou de observar precedente vinculante deste Tribunal; a decisão contrariou o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, os quais não autorizam a extinção automática das execuções fiscais de pequeno valor, especialmente sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração da viabilidade da cobrança ou a adoção das providências administrativas cabíveis; ocorreu error in judicando, afirmando que a falta de contraditório impediu a comprovação de circunstâncias aptas a demonstrar o interesse processual, tais como a existência de outras execuções em face do mesmo devedor, o prévio protesto da CDA, eventual parcelamento administrativo ou até mesmo a satisfação do crédito; a extinção do feito, além de violar os princípios da eficiência, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, gera retrabalho administrativo e processual desnecessário.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado.
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção da execução fiscal, nos seguintes termos:
"Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.".
Pela análise dos autos, verifica-se que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da extinção da execução fiscal na forma do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Com efeito, observa-se que, o executado não foi citado (id 53), sendo proferida decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 40 da LEF (id. 55), com a intimação do Município a respeito em 18/02/25 - id 58, que manifestou-se em 04/04/25 - id 60 e 16/10/25 - id 67, requerendo o arresto de bens - via SISBAJUD.
O pedido do Município não foi apreciado, mas sobreveio a sentença de extinção em 29/10/25 (id. 70), ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral.
Todavia, a cronologia processual demonstra que não houve paralisação do feito por período superior a um ano decorrente de inércia do credor, tampouco se verifica a ausência de movimentação útil exigida pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Desse modo, considerando que o feito vinha sendo regularmente impulsionado pelo exequente e que a sentença foi proferida menos de um ano após a suspensão determinada com fundamento no art. 40 da LEF, que não se efetivou, mostra-se prematura a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITOS ISS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO (INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/BENS PENHORÁVEIS), ALÉM DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 1º, §5º, DA RESOLUÇÃO; ARTS. 9º E 10 DO CPC). EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame
1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de créditos de taxa de fiscalização relativos aos exercícios de 2017 a 2021, no montante de R$ 2.121,18.
2. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, aplicando automaticamente o Ato Normativo CNJ nº 0000732 68.2024.2.00.0000 (Resolução nº 547/2024 do CNJ) e o Tema 1.184 do STF, por se tratar de execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor poderia ser decretada sem prévia intimação do Município para manifestação sobre: (i) existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, cujo somatório possa superar o limite de R$ 10.000,00; e (ii) eventual utilidade do prosseguimento ou possibilidade de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige cumulativamente, para a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00: ausência de movimentação útil por mais de um ano; inexistência de citação válida; ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis.
5. O § 2º determina que o valor deve ser aferido pelo somatório das execuções propostas contra o mesmo devedor, inclusive as apensadas, o que não foi verificado pelo juízo de origem.
6. O § 5º assegura à Fazenda Pública o direito de requerer, por até 90 dias, a não aplicação do critério extintivo, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens, oportunidade que igualmente não foi concedida.
7. A extinção sem prévia intimação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), constituindo error in procedendo.
8. A jurisprudência do TJRJ vem reconhecendo a nulidade de sentenças que aplicam automaticamente a extinção por baixo valor sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública e sem apuração do somatório de execuções correlatas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da Fazenda Pública acerca da verificação do somatório das execuções fiscais contra o mesmo devedor, bem como para manifestação quanto à possibilidade de localização de bens e prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
¿1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à existência de outras execuções contra o mesmo devedor, à possibilidade de localização de bens e à demonstração de movimentação útil.
2. A ausência dessa intimação viola o contraditório e o devido processo legal, configurando error in procedendo e acarretando nulidade da sentença.¿
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI.
Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º.
CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJRJ, Apelações nº 0038614 76.2013.8.19.0014, e nº 0007872-73.2017.8.19.0064. (0002915-89.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 17/06/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
GUILHERME PEDROSA LOPES
Des. Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
10ª Câmara de Direito Público
Des. GUILHERME PEDROSA LOPES
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TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0011992-50.2017.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011992-50.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736561 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOCA E TEIXEIRA CONSTRUTORA LTDA - ME Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES
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