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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011992-31.2025.5.03.0144 AUTOR: IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA RÉU: T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cccba9 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA em face de T B FIGUEIREDO NUNES SERVIÇOS GERAIS e UNIÃO FEDERAL. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/03/2023, na função de serviços gerais; foi dispensada sem justa causa, em 31/10/2025 e recebia remuneração mensal o valor de R$ 1.649,00. Postulou, em suma, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aviso prévio indenizado, multa do Art. 477, §8º da CLT, responsabilidade subsidiária da União Federal. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.667,60. A 1ª reclamada apresentou defesa (ID. 3e0e0d1) arguindo preliminar de incompetência em razão da matéria e, no mérito, impugnou os pedidos. A 2ª Reclamada (União) apresentou defesa (ID. 380c52d) contestando a responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in vigilando. Na audiência (ID. bf5e9a8), presentes as partes, recusada a conciliação, foi determinada a realização de perícia de insalubridade. A reclamante apresentou réplica nos IDs. cb6f546 e 498363e. Foi apresentado o laudo pericial da perícia de insalubridade (ID. 038da78). Na audiência de instrução (ID. 5fa189a), dispensado o comparecimento das partes e sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL A 1ª reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Invoca os arts. 114, VIII, 195 e 240 da CF. Requer a exclusão de tais parcelas de eventual liquidação de sentença. Rejeito a preliminar tendo em vista que não há pedido de contribuições sociais devidas no curso do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2023 para a função de serviços gerais no Polo Aeronáutico de Lagoa Santa. Afirma que realizava a higienização de aproximadamente 20 banheiros de uso coletivo por dia e efetuava a coleta de lixo. Sustenta que o contato direto com agentes biológicos e resíduos humanos enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da súmula 448 do TST. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A 1ª reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP. Afirma que as atividades eram exercidas em local de acesso restrito e baixa circulação de pessoas, não atingindo os requisitos da norma coletiva e da súmula 448 do TST. Sustenta que o fornecimento e uso de EPIs neutralizavam eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do adicional e reflexos. A 2ª reclamada impugna o adicional de insalubridade por defender que a limpeza ocorria em instalações de uso restrito e com o fornecimento regular de equipamentos protetivos. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito concluiu que a autora não esteve exposta aos agentes insalubres, como se depreende do laudo pericial (ID. 038da78): “NAO CARACTERIZADA INSALUBRIDADE POR EXPOSICAO AOS AGENTES FISICOS, QUIMICOS E BIOLOGICOS nas atividades habituais desenvolvidas pela Reclamante no cargo de Servente de Limpeza, durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 01/03/2023 até 31/10/2025, conforme fundamentado neste Laudo Pericial e o estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978”. Todavia, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão diversa, haja vista que a autora exercia atividades que a expunham a contato com agentes nocivos biológicos, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. Conforme consta no laudo, o perito apurou que a reclamante executou suas atividades habituais nos seguintes locais com as respectivas características físicas/ambientais e frequência de público: → Periodo compreendido entre 01/03/2023 ate setembro/2023 – Alojamento 5 e 6 dos Alunos e Militares: ‣ Ambiente Laboral: Prédio construído em alvenaria, totalmente coberto, pé direito aproximado de 3 metros, pisos em placas cerâmicas, ventilado naturalmente, iluminado natural e artificialmente. ‣ Alojamentos 5 e 6 – Contendo 20 (vinte) apartamentos, cada apartamento equipado com 3 a 4 (três a quatro) leitos, 1 (um) banheiro com dois (dois) boxes para banho, 2 (duas) pias lavatórias e 2 (dois) vasos sanitários – Sendo cada apartamento frequentado aproximadamente por 3 a 4 (três a quatro) alunos/militares por dia. Segundo informações das partes, os alojamentos 2, 4 e 6 eram utilizados pelos alunos e militares do sexo masculino, sendo os alojamentos 1, 3 e 5 utilizados pelas alunas e militares do sexo feminino. ⁃ Nos alojamentos acima destacados, a Autora ao lado de 1 (uma) colega de serviço chamada Vânia, de mesmo cargo, jornada diária e atividades equânimes era responsável pela limpeza e higienização de pisos, mobiliários em geral, janelas, luminárias, escadas e banheiros dos apartamentos, bem como a coleta, acondicionamento e descarte em lixeira de alvenaria de todo o lixo produzido no local. ⁃ No período acima, a Autora informou que executava simultaneamente com a limpeza dos alojamentos, a limpeza e higienização dos escritórios, mobiliário, piso e instalações sanitárias do prédio do Corpo de Alunos, sendo o local frequentado segundo informações da Tenente Janaína Amália por aproximadamente 19 (dezenove) militares, contendo 2 (dois) banheiros simples masculino e feminino. → Periodo compreendido entre outubro/2023 ate 31/10/2025 – Escola Centro de Convivencia: ‣ Ambiente Laboral: Prédio construído em alvenaria, 3 pavimentos, totalmente cobertos, pés direitos variáveis, pisos predominantemente em placas cerâmicas/granilite/granito, ventilado naturalmente, iluminado natural e artificialmente. ‣ Escola Centro de Convivência – Contendo diversas salas, sendo 36 (trinta e seis) salas de aulas, coffee break, ambulatório feminino, auditório, alfaiataria, biblioteca, laboratório de informática e idiomas, 2 (dois) sanitários coletivos (masc/fem) e 2 (dois) PNE’s (masc/fem) no térreo nº 1 (subsolo Foyer), 4 (quatro) sanitários coletivos (masc/fem) e 4 (quatro) PNE’s unissex no térreo nº 2 (térreo pátio coberto) e 4 (quatro) sanitários coletivos (masc/fem) mais 4 (quatro) PNE’s unissex no 1º pavimento (mezanino), sendo a escola frequentada por aproximadamente 1.365 (mil trezentos e sessenta e cinco) alunos matriculados em cursos diversos ofertados pela guarnição no decorrer do ano, cursos esses com cargas horárias de duração variadas, ou seja, frequentada em média aproximada de 137 (cento e trinta e sete) alunos por dia ao longo do ano, levando-se em consideração que a escola não funcionava nos meses de novembro e dezembro. ⁃ Na escola, a Autora ao lado de outras 3 (três) colegas de serviço de mesmo cargo, jornada diária e atividades equânimes era responsável pela limpeza e higienização de pisos, mobiliários em geral, janelas, luminárias, escadas e banheiros da escola, bem como a coleta, acondicionamento e descarte em lixeira de alvenaria de todo o lixo produzido no local. ⁃ No período acima, a Autora informou que nas sextas-feiras pela tarde, ela executava em mutirão com suas demais colegas Serventes de Limpeza de todo o CIAAR, a limpeza e higienização do mobiliário, piso e instalações sanitárias do Rancho Refeitório, possuindo o local as seguintes características físicas/ambientais com a respectiva frequência de militares: ˃ Rancho Refeitório do CIAAR – Prédio construído em alvenaria, totalmente coberto, pé direito aproximado de 3 metros, pisos em placas cerâmicas, ventilado naturalmente, iluminado natural e artificialmente ‣ Local dividido em 03 espaços, sendo eles: ⁃ Rancho dos Oficiais – Contendo 1 (um) banheiro masculino com 3 (três) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, 1 (um) banheiro feminino com 5 (cinco) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado às portadoras de necessidades especiais. ⁃ Rancho dos Praças – Contendo 1 (um) banheiro masculino com 7 (sete) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, 1 (um) banheiro feminino com 9 (nove) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado às portadoras de necessidades especiais. ⁃ Rancho dos Alunos – Contendo 1 (um) banheiro masculino com 7 (sete) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, 1 (um) banheiro feminino com 9 (nove) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado às portadoras de necessidades especiais. OBS.: Segundo informado pelas partes, nas sextas-feiras, os restaurantes do Rancho Refeitório acima pontuados, ficavam fechados, não havendo no local o serviço de alimentação, portanto, não havendo a passagem de militares e alunos no local, apenas a frequência dos militares e colaboradores que ali exerciam suas atividades habituais. ⁃ Ainda no período acima destacado, a Autora informou que nas sextas-feiras pela tarde, quando não executava atividades na limpeza do Rancho dos restaurantes, a mesma executava a limpeza e higienização do mobiliário, piso e instalações sanitárias do Hotel 2, possuindo o local as seguintes características físicas/ambientais com a respectiva frequência de militares: ˃ Hotel – Prédio construído em alvenaria, 2 pavimentos, totalmente coberto, pé direito aproximado de 3 metros, pisos predominantemente em placas cerâmicas/granilite/granito, ventilado e iluminado natural e artificialmente, contendo hall de entrada, 40 (quarenta quartos), lavanderia, barbearia, 2 sanitários coletivos (masc/fem) e um PNE no andar térreo, sendo frequentado em média aproximada de 135 (cento e trinta e cinco) hóspedes militares nas sextas, sábados e domingos de cada semana. Finalmente, o Tenente Felipe Eduardo Santos Monteiro, informou que no CIAAR, não havia a passagem de público externo, tais como publico civil e transeuntes da região, sendo que aos finais de semana o CIAAR ficava com o número de alunos e militares reduzido e ainda nos meses de novembro e dezembro os alojamentos permaneciam fechados quase na sua totalidade”. O laudo pericial demonstra que a reclamante laborava no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), realizando a higienização de banheiros em alojamentos coletivos, refeitórios (ranchos), hotéis e da escala centro de convivência. Diferentemente de um ambiente corporativo comum ou residencial, o local de trabalho da autora possui características de um ambiente de grande circulação de pessoas e natureza coletiva peculiar. A higienização de sanitários em alojamentos de uma base aérea militar e em refeitórios frequentados por um grande contingente diário de militares, alunos e hóspedes implica, intrinsecamente, a exposição a um volume e a uma diversidade de agentes biológicos significativamente superiores àqueles encontrados em ambientes administrativos ou domésticos. Trata-se de um local de uso coletivo, com fluxo intenso e permanente, onde o contato com agentes patogênicos é um risco inerente à própria natureza da atividade de limpeza. Nesse sentido, a interpretação da Súmula 448, II, do TST deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e da proteção à saúde do trabalhador. Não se pode equiparar a higienização de banheiros em alojamentos de uma base aérea, frequentados por centenas de indivíduos em regime de confinamento ou circulação coletiva, à limpeza de banheiros de um escritório com poucos colaboradores. A intensidade do uso, o número de usuários e a natureza do ambiente (que se aproxima, em termos de risco biológico, a estabelecimentos de grande circulação pública) caracterizam o labor da reclamante como atividade insalubre em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Ressalta-se, ainda, que o recebimento de EPIs é irrelevante no caso, haja vista a peculiaridade dos mencionados agentes. Portanto, considerando que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial (Art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos, divirjo da conclusão pericial para reconhecer que o ambiente de trabalho era de grande circulação, nos moldes da jurisprudência consolidada. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, durante todo o contrato de trabalho. Tendo em vista o deferimento do adicional de insalubridade e considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho da reclamante, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e intimação específica, entregar à reclamante, com a sua intimação para tanto, o PPP, observadas a fundamentação supra, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. AVISO PRÉVIO A reclamante sustenta a nulidade do aviso-prévio trabalhado por ter cumprido jornada superior ao limite legal de 30 dias. Afirma que a redução de duas horas diárias prevista no art. 488 da CLT só foi concedida tardiamente e que a data de início da dispensa foi retroagida para adequar-se à perda de contrato da empresa. Aduz que a extrapolação do prazo do aviso acarretou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Pretende a indenização do aviso-prévio e o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A 1ª reclamada defende a validade do aviso-prévio trabalhado mediante a regular opção da autora pela redução da jornada. Sustenta que eventuais ajustes administrativos de datas não acarretaram prejuízos à trabalhadora. Refuta o pedido de nulidade e de pagamento indenizado da referida parcela. Impugna a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Indica que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de dez dias. Requer a improcedência das penalidades pleiteadas. O pedido baseia-se na interpretação de que o aviso prévio proporcional, instituído pela Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador. Segundo a jurisprudência do TST citada no processo, o empregador só pode exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo prazo máximo de 30 dias. Os dias acrescidos pela proporcionalidade (no caso, os 3 dias extras) devem ser obrigatoriamente indenizados, e não trabalhados. Exigir o trabalho por período superior a 30 dias torna o aviso prévio nulo. Art. 488 da CLT determina que, durante o aviso prévio trabalhado, a jornada diária deve ser reduzida em 2 horas (ou o empregado pode optar por faltar 7 dias corridos) sem prejuízo do salário, para que possa buscar novo emprego. No caso, a reclamada trouxe aos autos o aviso prévio dado à reclamante (ID. 95e6565), datado de 25/09/2025, com a previsão do término ao fim de 36 dias. Consta, ainda, a previsão do término do vínculo empregatício em 31/10/2025, além da opção da autora pela redução da jornada de trabalho por 02 horas diárias. A própria empresa admite que fez "ajustes administrativos" no aviso prévio para unificação das datas finais, o que indica que a fruição da redução da jornada não ocorreu de forma integral e imediata desde o primeiro dia do aviso. A falta de cumprimento estrito das garantias do art. 488 da CLT também acarreta a nulidade do aviso trabalhado, equiparando-o ao aviso prévio não concedido. Diante das irregularidades constatadas, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de forma indenizada (36 dias), observada a remuneração mensal no valor de R$ 1.649,12 (conforme informado no TRCT de ID. 01e4057). Por possuir natureza salarial, ainda, que indenizado, o aviso prévio projeta o contrato de trabalho, sendo devidos os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. MULTA DO ARTIGO 477 §8º DA CLT A reclamante pleiteou a multa do art. 477 da CLT sob alegação de pagamento intempestivo. A reclamada, por sua vez, apresentou o TRCT (ID. 01e4057) e comprovante de pagamento (ID. 01e4057) dentro do prazo legal. Improcede o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante argumenta que a União Federal atuou como tomadora dos serviços e deve responder subsidiariamente pelas obrigações laborais. Sustenta a ocorrência de culpa in vigilando qualificada pela ausência de fiscalização quanto ao pagamento do adicional de insalubridade inerente à função. Defende que a omissão estatal viola normas de saúde e segurança do trabalho. Postula a condenação subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas decorrentes da presente ação. Por sua vez, a União alega ter exercido fiscalização contínua e documentada sobre o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária pela ausência de dedicação exclusiva de mão de obra. Invoca teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e dispositivos da Lei de Licitações para afastar a transferência automática de encargos trabalhistas ao ente público. Atribui à parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória e o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Postula a improcedência dos pedidos fundamentada na ausência de culpa estatal comprovada O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, integrante da Administração Pública reside na culpa “in vigilando”, evidenciada na sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora e em consonância com a decisão do Excelso STF no RE 760.931/DF. Ora, deveria a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, demonstrar que tomou cautelas mínimas de fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas ligadas à saúde e segurança do trabalho, porém, ao não fazê-lo agiu de forma negligente e inescusável, sendo por tal motivo também responsável pelo inadimplemento evidenciado nos autos. Frise-se que houve o descumprimento de normas básicas de saúde e segurança do trabalho, como a submissão da trabalhadora a labor insalubre sem o pagamento competente. Ausente, portanto, a fiscalização eficaz, haja vista que o trabalho em condições insalubres sem o devido adicional se deu durante os quase dois anos que durou o contrato de trabalho da reclamante. Dessa forma, ressalte-se que no presente caso não se está a transferir automaticamente a responsabilidade do inadimplemento à Administração Pública, nem tampouco com base em presunções, como vedado pelas decisões com repercussão geral proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a decisão foi tomada considerando as provas produzidas e a distribuição do ônus probandi de acordo com as alegações de cada parte e o que determinam as normas processuais. A presente decisão respeita, portanto, as decisões proferidas pelo C. STF sobre o tema, sobretudo a ADC 16 e o RE 760.931, além das outras mencionadas em contestação. Acresça-se o distinguishing relativo à prova de que a 2ª reclamada não adotou fiscalização necessária em matéria de saúde e segurança, consoante tratado no tópico atinente ao adicional de insalubridade. A culpa "in vigilando" restou configurada no caso em concreto, já que a 2ª reclamada não comprovou ter procedido à devida fiscalização do contrato. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Logo, atrai-se a aplicação do art. 186 do Código Civil. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não pagamento tenha decorrido da inércia deste, salvo as obrigações de fazer, porquanto personalíssimas. Por todo o exposto, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª ré, quanto à totalidade dos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, nos termos da Súmula 331, V, do Colendo TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica a ocorrência das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT, razão pela qual não há que se falar na aplicação das penas por litigância de má-fé à reclamante, que exerceu seu direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O pedido de expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS formulado na inicial tem como objetivo a comunicação dos órgãos fiscalizadores sobre as graves infrações às normas trabalhistas e previdenciárias constatadas durante o curso do processo. As infrações identificadas foram sanadas com a presente sentença. Diante do fim do contrato entre as reclamadas, eventual expedição de ofício seria inócua. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial (ID. 3e11af0), declaração não infirmada por outras provas e que entendo suficiente para comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamada. Dessa forma, o valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela reclamada, arbitrado em R$2.500,00 para a perícia de insalubridade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela parte ré. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré, pois a reclamante foi sucumbente em parte mínima da demanda e é beneficiária da Justiça Gratuita. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): intervalo intrajornada, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40% e multa convencional. As demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA em face de T.B. FIGUEIREDO NUNES SERVIÇOS GERAIS e UNIÃO FEDERAL nos estritos limites da fundamentação, para condenar a 1ª reclamada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª ré ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), por todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%; b) aviso prévio de forma indenizada (36 dias) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e intimação específica, deverá a 1ª reclamada entregar à reclamante, com a sua intimação para tanto, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e advocatícios, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$560,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$28.000,00. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011992-31.2025.5.03.0144 AUTOR: IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA RÉU: T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cccba9 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA em face de T B FIGUEIREDO NUNES SERVIÇOS GERAIS e UNIÃO FEDERAL. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/03/2023, na função de serviços gerais; foi dispensada sem justa causa, em 31/10/2025 e recebia remuneração mensal o valor de R$ 1.649,00. Postulou, em suma, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aviso prévio indenizado, multa do Art. 477, §8º da CLT, responsabilidade subsidiária da União Federal. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.667,60. A 1ª reclamada apresentou defesa (ID. 3e0e0d1) arguindo preliminar de incompetência em razão da matéria e, no mérito, impugnou os pedidos. A 2ª Reclamada (União) apresentou defesa (ID. 380c52d) contestando a responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in vigilando. Na audiência (ID. bf5e9a8), presentes as partes, recusada a conciliação, foi determinada a realização de perícia de insalubridade. A reclamante apresentou réplica nos IDs. cb6f546 e 498363e. Foi apresentado o laudo pericial da perícia de insalubridade (ID. 038da78). Na audiência de instrução (ID. 5fa189a), dispensado o comparecimento das partes e sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL A 1ª reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Invoca os arts. 114, VIII, 195 e 240 da CF. Requer a exclusão de tais parcelas de eventual liquidação de sentença. Rejeito a preliminar tendo em vista que não há pedido de contribuições sociais devidas no curso do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2023 para a função de serviços gerais no Polo Aeronáutico de Lagoa Santa. Afirma que realizava a higienização de aproximadamente 20 banheiros de uso coletivo por dia e efetuava a coleta de lixo. Sustenta que o contato direto com agentes biológicos e resíduos humanos enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da súmula 448 do TST. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A 1ª reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP. Afirma que as atividades eram exercidas em local de acesso restrito e baixa circulação de pessoas, não atingindo os requisitos da norma coletiva e da súmula 448 do TST. Sustenta que o fornecimento e uso de EPIs neutralizavam eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do adicional e reflexos. A 2ª reclamada impugna o adicional de insalubridade por defender que a limpeza ocorria em instalações de uso restrito e com o fornecimento regular de equipamentos protetivos. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito concluiu que a autora não esteve exposta aos agentes insalubres, como se depreende do laudo pericial (ID. 038da78): “NAO CARACTERIZADA INSALUBRIDADE POR EXPOSICAO AOS AGENTES FISICOS, QUIMICOS E BIOLOGICOS nas atividades habituais desenvolvidas pela Reclamante no cargo de Servente de Limpeza, durante todo o período de seu pacto laboral compreendido entre 01/03/2023 até 31/10/2025, conforme fundamentado neste Laudo Pericial e o estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978”. Todavia, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão diversa, haja vista que a autora exercia atividades que a expunham a contato com agentes nocivos biológicos, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. Conforme consta no laudo, o perito apurou que a reclamante executou suas atividades habituais nos seguintes locais com as respectivas características físicas/ambientais e frequência de público: → Periodo compreendido entre 01/03/2023 ate setembro/2023 – Alojamento 5 e 6 dos Alunos e Militares: ‣ Ambiente Laboral: Prédio construído em alvenaria, totalmente coberto, pé direito aproximado de 3 metros, pisos em placas cerâmicas, ventilado naturalmente, iluminado natural e artificialmente. ‣ Alojamentos 5 e 6 – Contendo 20 (vinte) apartamentos, cada apartamento equipado com 3 a 4 (três a quatro) leitos, 1 (um) banheiro com dois (dois) boxes para banho, 2 (duas) pias lavatórias e 2 (dois) vasos sanitários – Sendo cada apartamento frequentado aproximadamente por 3 a 4 (três a quatro) alunos/militares por dia. Segundo informações das partes, os alojamentos 2, 4 e 6 eram utilizados pelos alunos e militares do sexo masculino, sendo os alojamentos 1, 3 e 5 utilizados pelas alunas e militares do sexo feminino. ⁃ Nos alojamentos acima destacados, a Autora ao lado de 1 (uma) colega de serviço chamada Vânia, de mesmo cargo, jornada diária e atividades equânimes era responsável pela limpeza e higienização de pisos, mobiliários em geral, janelas, luminárias, escadas e banheiros dos apartamentos, bem como a coleta, acondicionamento e descarte em lixeira de alvenaria de todo o lixo produzido no local. ⁃ No período acima, a Autora informou que executava simultaneamente com a limpeza dos alojamentos, a limpeza e higienização dos escritórios, mobiliário, piso e instalações sanitárias do prédio do Corpo de Alunos, sendo o local frequentado segundo informações da Tenente Janaína Amália por aproximadamente 19 (dezenove) militares, contendo 2 (dois) banheiros simples masculino e feminino. → Periodo compreendido entre outubro/2023 ate 31/10/2025 – Escola Centro de Convivencia: ‣ Ambiente Laboral: Prédio construído em alvenaria, 3 pavimentos, totalmente cobertos, pés direitos variáveis, pisos predominantemente em placas cerâmicas/granilite/granito, ventilado naturalmente, iluminado natural e artificialmente. ‣ Escola Centro de Convivência – Contendo diversas salas, sendo 36 (trinta e seis) salas de aulas, coffee break, ambulatório feminino, auditório, alfaiataria, biblioteca, laboratório de informática e idiomas, 2 (dois) sanitários coletivos (masc/fem) e 2 (dois) PNE’s (masc/fem) no térreo nº 1 (subsolo Foyer), 4 (quatro) sanitários coletivos (masc/fem) e 4 (quatro) PNE’s unissex no térreo nº 2 (térreo pátio coberto) e 4 (quatro) sanitários coletivos (masc/fem) mais 4 (quatro) PNE’s unissex no 1º pavimento (mezanino), sendo a escola frequentada por aproximadamente 1.365 (mil trezentos e sessenta e cinco) alunos matriculados em cursos diversos ofertados pela guarnição no decorrer do ano, cursos esses com cargas horárias de duração variadas, ou seja, frequentada em média aproximada de 137 (cento e trinta e sete) alunos por dia ao longo do ano, levando-se em consideração que a escola não funcionava nos meses de novembro e dezembro. ⁃ Na escola, a Autora ao lado de outras 3 (três) colegas de serviço de mesmo cargo, jornada diária e atividades equânimes era responsável pela limpeza e higienização de pisos, mobiliários em geral, janelas, luminárias, escadas e banheiros da escola, bem como a coleta, acondicionamento e descarte em lixeira de alvenaria de todo o lixo produzido no local. ⁃ No período acima, a Autora informou que nas sextas-feiras pela tarde, ela executava em mutirão com suas demais colegas Serventes de Limpeza de todo o CIAAR, a limpeza e higienização do mobiliário, piso e instalações sanitárias do Rancho Refeitório, possuindo o local as seguintes características físicas/ambientais com a respectiva frequência de militares: ˃ Rancho Refeitório do CIAAR – Prédio construído em alvenaria, totalmente coberto, pé direito aproximado de 3 metros, pisos em placas cerâmicas, ventilado naturalmente, iluminado natural e artificialmente ‣ Local dividido em 03 espaços, sendo eles: ⁃ Rancho dos Oficiais – Contendo 1 (um) banheiro masculino com 3 (três) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, 1 (um) banheiro feminino com 5 (cinco) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado às portadoras de necessidades especiais. ⁃ Rancho dos Praças – Contendo 1 (um) banheiro masculino com 7 (sete) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, 1 (um) banheiro feminino com 9 (nove) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado às portadoras de necessidades especiais. ⁃ Rancho dos Alunos – Contendo 1 (um) banheiro masculino com 7 (sete) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado aos portadores de necessidades especiais, 1 (um) banheiro feminino com 9 (nove) vasos sanitários e 1 (um) banheiro destinado às portadoras de necessidades especiais. OBS.: Segundo informado pelas partes, nas sextas-feiras, os restaurantes do Rancho Refeitório acima pontuados, ficavam fechados, não havendo no local o serviço de alimentação, portanto, não havendo a passagem de militares e alunos no local, apenas a frequência dos militares e colaboradores que ali exerciam suas atividades habituais. ⁃ Ainda no período acima destacado, a Autora informou que nas sextas-feiras pela tarde, quando não executava atividades na limpeza do Rancho dos restaurantes, a mesma executava a limpeza e higienização do mobiliário, piso e instalações sanitárias do Hotel 2, possuindo o local as seguintes características físicas/ambientais com a respectiva frequência de militares: ˃ Hotel – Prédio construído em alvenaria, 2 pavimentos, totalmente coberto, pé direito aproximado de 3 metros, pisos predominantemente em placas cerâmicas/granilite/granito, ventilado e iluminado natural e artificialmente, contendo hall de entrada, 40 (quarenta quartos), lavanderia, barbearia, 2 sanitários coletivos (masc/fem) e um PNE no andar térreo, sendo frequentado em média aproximada de 135 (cento e trinta e cinco) hóspedes militares nas sextas, sábados e domingos de cada semana. Finalmente, o Tenente Felipe Eduardo Santos Monteiro, informou que no CIAAR, não havia a passagem de público externo, tais como publico civil e transeuntes da região, sendo que aos finais de semana o CIAAR ficava com o número de alunos e militares reduzido e ainda nos meses de novembro e dezembro os alojamentos permaneciam fechados quase na sua totalidade”. O laudo pericial demonstra que a reclamante laborava no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), realizando a higienização de banheiros em alojamentos coletivos, refeitórios (ranchos), hotéis e da escala centro de convivência. Diferentemente de um ambiente corporativo comum ou residencial, o local de trabalho da autora possui características de um ambiente de grande circulação de pessoas e natureza coletiva peculiar. A higienização de sanitários em alojamentos de uma base aérea militar e em refeitórios frequentados por um grande contingente diário de militares, alunos e hóspedes implica, intrinsecamente, a exposição a um volume e a uma diversidade de agentes biológicos significativamente superiores àqueles encontrados em ambientes administrativos ou domésticos. Trata-se de um local de uso coletivo, com fluxo intenso e permanente, onde o contato com agentes patogênicos é um risco inerente à própria natureza da atividade de limpeza. Nesse sentido, a interpretação da Súmula 448, II, do TST deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e da proteção à saúde do trabalhador. Não se pode equiparar a higienização de banheiros em alojamentos de uma base aérea, frequentados por centenas de indivíduos em regime de confinamento ou circulação coletiva, à limpeza de banheiros de um escritório com poucos colaboradores. A intensidade do uso, o número de usuários e a natureza do ambiente (que se aproxima, em termos de risco biológico, a estabelecimentos de grande circulação pública) caracterizam o labor da reclamante como atividade insalubre em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Ressalta-se, ainda, que o recebimento de EPIs é irrelevante no caso, haja vista a peculiaridade dos mencionados agentes. Portanto, considerando que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial (Art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos, divirjo da conclusão pericial para reconhecer que o ambiente de trabalho era de grande circulação, nos moldes da jurisprudência consolidada. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, durante todo o contrato de trabalho. Tendo em vista o deferimento do adicional de insalubridade e considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP deve reproduzir as reais condições de trabalho da reclamante, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e intimação específica, entregar à reclamante, com a sua intimação para tanto, o PPP, observadas a fundamentação supra, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. AVISO PRÉVIO A reclamante sustenta a nulidade do aviso-prévio trabalhado por ter cumprido jornada superior ao limite legal de 30 dias. Afirma que a redução de duas horas diárias prevista no art. 488 da CLT só foi concedida tardiamente e que a data de início da dispensa foi retroagida para adequar-se à perda de contrato da empresa. Aduz que a extrapolação do prazo do aviso acarretou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Pretende a indenização do aviso-prévio e o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A 1ª reclamada defende a validade do aviso-prévio trabalhado mediante a regular opção da autora pela redução da jornada. Sustenta que eventuais ajustes administrativos de datas não acarretaram prejuízos à trabalhadora. Refuta o pedido de nulidade e de pagamento indenizado da referida parcela. Impugna a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Indica que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de dez dias. Requer a improcedência das penalidades pleiteadas. O pedido baseia-se na interpretação de que o aviso prévio proporcional, instituído pela Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador. Segundo a jurisprudência do TST citada no processo, o empregador só pode exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo prazo máximo de 30 dias. Os dias acrescidos pela proporcionalidade (no caso, os 3 dias extras) devem ser obrigatoriamente indenizados, e não trabalhados. Exigir o trabalho por período superior a 30 dias torna o aviso prévio nulo. Art. 488 da CLT determina que, durante o aviso prévio trabalhado, a jornada diária deve ser reduzida em 2 horas (ou o empregado pode optar por faltar 7 dias corridos) sem prejuízo do salário, para que possa buscar novo emprego. No caso, a reclamada trouxe aos autos o aviso prévio dado à reclamante (ID. 95e6565), datado de 25/09/2025, com a previsão do término ao fim de 36 dias. Consta, ainda, a previsão do término do vínculo empregatício em 31/10/2025, além da opção da autora pela redução da jornada de trabalho por 02 horas diárias. A própria empresa admite que fez "ajustes administrativos" no aviso prévio para unificação das datas finais, o que indica que a fruição da redução da jornada não ocorreu de forma integral e imediata desde o primeiro dia do aviso. A falta de cumprimento estrito das garantias do art. 488 da CLT também acarreta a nulidade do aviso trabalhado, equiparando-o ao aviso prévio não concedido. Diante das irregularidades constatadas, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio de forma indenizada (36 dias), observada a remuneração mensal no valor de R$ 1.649,12 (conforme informado no TRCT de ID. 01e4057). Por possuir natureza salarial, ainda, que indenizado, o aviso prévio projeta o contrato de trabalho, sendo devidos os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. MULTA DO ARTIGO 477 §8º DA CLT A reclamante pleiteou a multa do art. 477 da CLT sob alegação de pagamento intempestivo. A reclamada, por sua vez, apresentou o TRCT (ID. 01e4057) e comprovante de pagamento (ID. 01e4057) dentro do prazo legal. Improcede o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante argumenta que a União Federal atuou como tomadora dos serviços e deve responder subsidiariamente pelas obrigações laborais. Sustenta a ocorrência de culpa in vigilando qualificada pela ausência de fiscalização quanto ao pagamento do adicional de insalubridade inerente à função. Defende que a omissão estatal viola normas de saúde e segurança do trabalho. Postula a condenação subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas decorrentes da presente ação. Por sua vez, a União alega ter exercido fiscalização contínua e documentada sobre o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária pela ausência de dedicação exclusiva de mão de obra. Invoca teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e dispositivos da Lei de Licitações para afastar a transferência automática de encargos trabalhistas ao ente público. Atribui à parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória e o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Postula a improcedência dos pedidos fundamentada na ausência de culpa estatal comprovada O fundamento pelo qual se impõe a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, integrante da Administração Pública reside na culpa “in vigilando”, evidenciada na sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora e em consonância com a decisão do Excelso STF no RE 760.931/DF. Ora, deveria a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, demonstrar que tomou cautelas mínimas de fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas ligadas à saúde e segurança do trabalho, porém, ao não fazê-lo agiu de forma negligente e inescusável, sendo por tal motivo também responsável pelo inadimplemento evidenciado nos autos. Frise-se que houve o descumprimento de normas básicas de saúde e segurança do trabalho, como a submissão da trabalhadora a labor insalubre sem o pagamento competente. Ausente, portanto, a fiscalização eficaz, haja vista que o trabalho em condições insalubres sem o devido adicional se deu durante os quase dois anos que durou o contrato de trabalho da reclamante. Dessa forma, ressalte-se que no presente caso não se está a transferir automaticamente a responsabilidade do inadimplemento à Administração Pública, nem tampouco com base em presunções, como vedado pelas decisões com repercussão geral proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a decisão foi tomada considerando as provas produzidas e a distribuição do ônus probandi de acordo com as alegações de cada parte e o que determinam as normas processuais. A presente decisão respeita, portanto, as decisões proferidas pelo C. STF sobre o tema, sobretudo a ADC 16 e o RE 760.931, além das outras mencionadas em contestação. Acresça-se o distinguishing relativo à prova de que a 2ª reclamada não adotou fiscalização necessária em matéria de saúde e segurança, consoante tratado no tópico atinente ao adicional de insalubridade. A culpa "in vigilando" restou configurada no caso em concreto, já que a 2ª reclamada não comprovou ter procedido à devida fiscalização do contrato. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Logo, atrai-se a aplicação do art. 186 do Código Civil. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não pagamento tenha decorrido da inércia deste, salvo as obrigações de fazer, porquanto personalíssimas. Por todo o exposto, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª ré, quanto à totalidade dos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, nos termos da Súmula 331, V, do Colendo TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica a ocorrência das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT, razão pela qual não há que se falar na aplicação das penas por litigância de má-fé à reclamante, que exerceu seu direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O pedido de expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS formulado na inicial tem como objetivo a comunicação dos órgãos fiscalizadores sobre as graves infrações às normas trabalhistas e previdenciárias constatadas durante o curso do processo. As infrações identificadas foram sanadas com a presente sentença. Diante do fim do contrato entre as reclamadas, eventual expedição de ofício seria inócua. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial (ID. 3e11af0), declaração não infirmada por outras provas e que entendo suficiente para comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamada. Dessa forma, o valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela reclamada, arbitrado em R$2.500,00 para a perícia de insalubridade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela parte ré. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré, pois a reclamante foi sucumbente em parte mínima da demanda e é beneficiária da Justiça Gratuita. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): intervalo intrajornada, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40% e multa convencional. As demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por IVIVALDA DOS SANTOS BRAGA em face de T.B. FIGUEIREDO NUNES SERVIÇOS GERAIS e UNIÃO FEDERAL nos estritos limites da fundamentação, para condenar a 1ª reclamada, com a responsabilidade subsidiária da 2ª ré ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), por todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%; b) aviso prévio de forma indenizada (36 dias) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e intimação específica, deverá a 1ª reclamada entregar à reclamante, com a sua intimação para tanto, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e advocatícios, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$560,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$28.000,00. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS