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0011992-09.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011992-09.2026.4.05.8200 AUTOR: PAULO ANCHIETA FLORENTINO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DECISÃO Cuida-se de ação proposta, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por PAULO ANCHIETA FLORENTINO DA CUNHA em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cota-parte de custeio da assistência pré-escolar, fundamentando que o Decreto nº 977/93 extrapolou limites regulatórios ao criar encargo não previsto em lei , requerendo a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos corrigidos pela taxa SELIC, pugnando, ao final, pela procedência total do pedido e pela concessão da justiça gratuita. Sobreveio a sentença de id. 164466213 que julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo que houve a citação das partes via Sistema, mas não apresentaram contestação. Adveio o trânsito em julgado em 26/06/2026, convertendo a classe do feito em cumprimento de sentença. Breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de vício insanável na fase citatória das partes réus, decorrente da ausência de cadastro prévio e direcionamento da citação à respectiva Procuradoria/Advocacia Pública competente via sistema eletrônico. Como é cediço, a citação válida é pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual (art. 238 do Código de Processo Civil). Trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão (art. 278, parágrafo único, e art. 485, § 3º, ambos do CPC). Ademais, a citação das pessoas jurídicas de direito público ou entes representados por Procuradorias deve respeitar as prerrogativas e os canais oficiais de intimação/citação previstos na legislação processual civil (art. 242, § 3º, e art. 246, § 2º, do CPC), sob pena de manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). A ausência do correto cadastramento e o consequente não encaminhamento do ato citatório à Procuradoria responsável invalida a angularização da relação processual, tornando nulos todos os atos posteriores que dependiam do regular aperfeiçoamento da citação. Isto posto, reconheço de ofício a nulidade da citação e de todos os atos processuais praticados a partir dela, inclusive, tornando-os sem efeito, nos termos dos arts. 277 e 281 do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria promova a imediata regularização do cadastramento da(s) Procuradoria(s) responsável(is) pela representação processual da(s) parte(s) ré(s) no sistema. Após, ordeno a renovação do ato citatório, direcionando-o corretamente à respectiva Procuradoria cadastrada, com as cautelas de praxe e concessão do prazo legal para resposta. Cumpra-se. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].

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