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0011992-07.2025.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011992-07.2025.5.03.0055 RECORRENTE: DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067153b proferida nos autos. ROT 0011992-07.2025.5.03.0055 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. PAULO ANTONIO PERESSIN (SP307422) RECURSO DE: DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c0573af; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id ea0406f). Regular a representação processual (Id 1a8bd95 e 2653cc3). Preparo dispensado (Id ba9bc8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. O trecho citado não corresponde ao acórdão recorrido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos art. 5º, X, da Constituição Federal arts. 186 e 187 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Entendo que a cobrança de metas é prerrogativa do poder diretivo do empregador, sendo inerente à atividade comercial. Nesse sentido, o dano moral apenas se configura quando tal cobrança ultrapassa os limites da razoabilidade e com ofensa diretas aos direitos da personalidade da autora - o que não se verificou nos autos. Muito pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que, ainda que as metas fossem compartilhadas em reuniões com o intuito de "incentivar a equipe", não restou comprovada qualquer ofensa depreciativa à recorrente. Digno de nota que esta egrégia Turma, sob relatoria da Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale, já consolidou entendimento no sentido de inexistir dano moral na divulgação de rankings, procedimento análogo à publicidade de metas individuais de desempenho, sem prova de efetiva da ofensa à moral do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-08.2025.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 28/11/2025). Logo, não há dano moral indenizável. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): (...) para a percepção de indenização por uso de veículo próprio ou diferenças de reembolso, incumbia à autora comprovar as despesas efetivas e a insuficiência dos valores pagos pela ré (Art. 818, I, da CLT) - encargo que não se desincumbiu. No caso, embora incontroverso o uso do veículo e o pagamento de ajuda de custo por km (R$1,20), a reclamante não colacionou comprovantes de manutenção, gastos excedentes com combustíveis ou planilha demonstrativa da defasagem dos valores recebidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Ao contrário do que defende a recorrente, entende esta Eg. Turma que o julgamento da ADI 5766 pelo STF não impede a cobrança dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo ali reconhecida apenas a impossibilidade de se considerar que o crédito recebido pelo trabalhador na própria ou em outra demanda constitua razão para modificar a situação de hipossuficiência econômica. Em outras palavras, pode e deve ser mantida a sua condenação em honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da parcela enquanto perdurar a situação de miserabilidade econômica. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS - VERO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011992-07.2025.5.03.0055 RECORRENTE: DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067153b proferida nos autos. ROT 0011992-07.2025.5.03.0055 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. PAULO ANTONIO PERESSIN (SP307422) RECURSO DE: DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c0573af; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id ea0406f). Regular a representação processual (Id 1a8bd95 e 2653cc3). Preparo dispensado (Id ba9bc8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. O trecho citado não corresponde ao acórdão recorrido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos art. 5º, X, da Constituição Federal arts. 186 e 187 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Entendo que a cobrança de metas é prerrogativa do poder diretivo do empregador, sendo inerente à atividade comercial. Nesse sentido, o dano moral apenas se configura quando tal cobrança ultrapassa os limites da razoabilidade e com ofensa diretas aos direitos da personalidade da autora - o que não se verificou nos autos. Muito pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que, ainda que as metas fossem compartilhadas em reuniões com o intuito de "incentivar a equipe", não restou comprovada qualquer ofensa depreciativa à recorrente. Digno de nota que esta egrégia Turma, sob relatoria da Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale, já consolidou entendimento no sentido de inexistir dano moral na divulgação de rankings, procedimento análogo à publicidade de metas individuais de desempenho, sem prova de efetiva da ofensa à moral do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-08.2025.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 28/11/2025). Logo, não há dano moral indenizável. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): (...) para a percepção de indenização por uso de veículo próprio ou diferenças de reembolso, incumbia à autora comprovar as despesas efetivas e a insuficiência dos valores pagos pela ré (Art. 818, I, da CLT) - encargo que não se desincumbiu. No caso, embora incontroverso o uso do veículo e o pagamento de ajuda de custo por km (R$1,20), a reclamante não colacionou comprovantes de manutenção, gastos excedentes com combustíveis ou planilha demonstrativa da defasagem dos valores recebidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Ao contrário do que defende a recorrente, entende esta Eg. Turma que o julgamento da ADI 5766 pelo STF não impede a cobrança dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo ali reconhecida apenas a impossibilidade de se considerar que o crédito recebido pelo trabalhador na própria ou em outra demanda constitua razão para modificar a situação de hipossuficiência econômica. Em outras palavras, pode e deve ser mantida a sua condenação em honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da parcela enquanto perdurar a situação de miserabilidade econômica. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIENE PINHEIRO DE ANDRADE REIS - VERO S.A.

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