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0011990-54.2025.5.15.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · CON2 - Araraquara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011990-54.2025.5.15.0006 AUTOR: IRANEIDE MENDES DO NASCIMENTO RÉU: CONVENIENCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Processo nº 0011990-54.2025.5.15.0006 Autor: IRANEIDE MENDES DO NASCIMENTO, CPF: 044.717.283-26 Réu(s): CONVENIENCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA., CNPJ: 18.339.968/0001-02 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011990-54.2025.5.15.0006 , entre partes: AUTOR: IRANEIDE MENDES DO NASCIMENTO , autor, e RÉU: CONVENIENCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA. réu, estando CONVENIENCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA., CNPJ: 18.339.968/0001-02 em lugar ignorado, fica notificada pelo presente edital da sentença cujo dispositivo é o seguinte: "III. DISPOSITIVO (art. 832 da CLT, arts. 489 e 504 do CPC) Ante o exposto, na ação trabalhista movida por IRANEIDE MENDES DO NASCIMENTO em face de CONVENIÊNCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a revelia e confissão ficta da reclamada. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/12/2025; Condenar a ré ao pagamento de: saldo de salário (30 dias), aviso-prévio indenizado (39 dias), férias em dobro (2022/2023 e 2023/2024) com 1/3, férias simples (2024/2025) com 1/3, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional (11/12), horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos, depósitos integrais do FGTS acrescidos da multa de 40%, e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; Reconhecer o acúmulo de funções e o direito ao plus salarial de 20% com reflexos; Determinar a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS e entrega das guias do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em perdas e danos; Honorários sucumbenciais na base de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono/a do reclamante; Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo (inclusive prescrição, quando expressamente reconhecida), nos termos do art. 371 do CPC, ressaltando-se que a utilização da via dos embargos que não se atenham estritamente às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, para rediscussão do mérito ou prequestionamento desnecessário, na ausência de vício real na decisão, poderá ensejar sanções (arts. 79 a 81 e 1.026, § 2º, do CPC). O montante será apurado em regular liquidação de sentença, do modo que seja mais eficaz para fixação do valor do título, exceto se a decisão já estiver com os valores liquidados, ficando certo que, sendo por arbitramento, observar-se-á a S. 439 do TST, estando, ainda, os direitos de conteúdo econômico reconhecidos na decisão, sujeitos a juros e atualização monetária, com observância dos parâmetros e critérios a serem oportunamente definidos e fixados na fase de liquidação/execução, conforme padronização da Secretaria Única (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme ADC 58). Configurada a liquidação zero ou o dano zero (Temas 613 e 733 do STJ) em virtude de compensações, deduções ou abatimentos que exauriram o crédito — detectados apenas na liquidação, inclusive por amostragens de diferenças apontadas que não se confirmaram na apuração global extinguir-se-á a obrigação ou será compensadas/abatidas/deduzidas até o seu respectivo limite (art. 487, I, CPC), sem que se considere modificada a decisão ou que haja ofensa à coisa julgada, tornando-se indevidos ou proporcionalmente reduzidos os respectivos acessórios, uma vez que, nesta situação, a decisão da fase de conhecimento não gerou crédito exequível ou gerou crédito inferior, restando frustrado ou diminuído o proveito econômico do reclamante/exequente. É deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor (S. 463 do TST e S. 33 do TRT da 15ª Região). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. f ARARAQUARA/SP, 26 de junho de 2026." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). RLO Intimado(s) / Citado(s) - CONVENIENCIA VILA SOL DE ARARAQUARA LTDA.

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