Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011989-60.2025.5.15.0106 AUTOR: JOAO VITOR MOREIRA DA SILVA RÉU: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9508f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que JOÃO VITOR MOREIRA DA SILVA move em face de N S F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, SÃO CARLOS MONTAGENS E ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS COMERCIAIS LTDA, DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES, HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES, IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP, LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME, LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES, IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES e SMF - CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, decido: 1 – rejeitar a preliminar de impugnação do valor da causa; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição em relação à ré NSF; 3 – rejeitar o pedido de declaração de unicidade contratual e pronunciar a prescrição total do direito de ação em relação ao contrato mantido com a empregadora ré SMF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, neste particular; 4 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de adicional de insalubridade em grau médio, com exceção dos meses em que não houve trabalho em nenhum dia, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e a recolher o FGTS + 40% respectivos na conta vinculada do autor; 5 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de: 5.1 - adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e das horas extras (hora normal + adicional) para as horas que ultrapassem o limite de 44 semanais, de forma não cumulativa, considerando o adicional convencional e, na falta, o legal, sendo de 100% quando de labor em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive adicional de insalubridade; 5.2 – indenizações correspondentes à remuneração dos períodos de intervalos intrajornada e intersemanais mínimos legais suprimidos, acrescida de 50%; 6 - condenar a primeira ré ao pagamento para o autor da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, acrescida de 1/3; 7 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras, bem como dos valores pagos em decorrência do acordo extrajudicial do id. 8c63ecd, respeitada a discriminação de valores nele contida; 8 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 9 - condenar a primeira ré ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$3.500,00; 10 - declarar a responsabilidade solidária da segunda, da quinta e da sexta rés pelo adimplemento de todas as obrigações de caráter pecuniário decorrentes desta sentença; 11 - declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro réu e da quarta ré pelo adimplemento de todas as obrigações de caráter pecuniário decorrentes desta sentença; 12 – rejeitar todos os pedidos em relação à sétima e oitava rés; 13 - condenar a primeira ré ao pagamento para os advogados do autor de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; 14 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir; e 15 – determinar à primeira ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, entregue para o autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP preenchido conforme as conclusões desta sentença. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: dobra das férias; reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e indenizações. Determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, envie correspondência eletrônica, com cópia desta sentença, para sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, informando no corpo do e-mail os seguintes dados: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado (Recomendação Conjunta GP.CGJT, nº 3/2013). Arbitro à condenação R$80.000,00 e às custas processuais, pelas rés, com exceção da sétima, oitava e nona rés, R$1.600,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011989-60.2025.5.15.0106 AUTOR: JOAO VITOR MOREIRA DA SILVA RÉU: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9508f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que JOÃO VITOR MOREIRA DA SILVA move em face de N S F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, SÃO CARLOS MONTAGENS E ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS COMERCIAIS LTDA, DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES, HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES, IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP, LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME, LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES, IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES e SMF - CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, decido: 1 – rejeitar a preliminar de impugnação do valor da causa; 2 – rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição em relação à ré NSF; 3 – rejeitar o pedido de declaração de unicidade contratual e pronunciar a prescrição total do direito de ação em relação ao contrato mantido com a empregadora ré SMF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, neste particular; 4 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de adicional de insalubridade em grau médio, com exceção dos meses em que não houve trabalho em nenhum dia, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e a recolher o FGTS + 40% respectivos na conta vinculada do autor; 5 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de: 5.1 - adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e das horas extras (hora normal + adicional) para as horas que ultrapassem o limite de 44 semanais, de forma não cumulativa, considerando o adicional convencional e, na falta, o legal, sendo de 100% quando de labor em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive adicional de insalubridade; 5.2 – indenizações correspondentes à remuneração dos períodos de intervalos intrajornada e intersemanais mínimos legais suprimidos, acrescida de 50%; 6 - condenar a primeira ré ao pagamento para o autor da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, acrescida de 1/3; 7 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras, bem como dos valores pagos em decorrência do acordo extrajudicial do id. 8c63ecd, respeitada a discriminação de valores nele contida; 8 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 9 - condenar a primeira ré ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$3.500,00; 10 - declarar a responsabilidade solidária da segunda, da quinta e da sexta rés pelo adimplemento de todas as obrigações de caráter pecuniário decorrentes desta sentença; 11 - declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro réu e da quarta ré pelo adimplemento de todas as obrigações de caráter pecuniário decorrentes desta sentença; 12 – rejeitar todos os pedidos em relação à sétima e oitava rés; 13 - condenar a primeira ré ao pagamento para os advogados do autor de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; 14 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir; e 15 – determinar à primeira ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, entregue para o autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP preenchido conforme as conclusões desta sentença. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: dobra das férias; reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e indenizações. Determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, envie correspondência eletrônica, com cópia desta sentença, para sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, informando no corpo do e-mail os seguintes dados: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado (Recomendação Conjunta GP.CGJT, nº 3/2013). Arbitro à condenação R$80.000,00 e às custas processuais, pelas rés, com exceção da sétima, oitava e nona rés, R$1.600,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - EPP
- LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES
- LUCIANA FRASNELLI MATIAS FERNANDES - ME
- N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA
- SAO CARLOS MONTAGENS E ASSISTENCIAS TECNICAS COMERCIAIS LTDA
- SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
- HELENA REGINA FRASNELLI FERNANDES
- DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES
- IARA FRASNELLI MATIAS FERNANDES